Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 16:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:05
Publicação
26/01/2026, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2026, 15:45
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2026, 11:48
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANE PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
REU: JOSE AUGUSTO BELO, ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-16.2018.8.15.0231 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ELIANE PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO PINHEIRO (esta última falecida no curso do processo e substituída por suas sucessoras, MARIA RISONETE PINHEIRO e MARIA LÚCIA PINHEIRO) em face de JOSÉ AUGUSTO BELO e ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, residir em imóvel vizinho ao dos promovidos e que estes iniciaram a construção de um primeiro andar, promovendo a abertura de 04 (quatro) janelas a menos de metro e meio da divisa do terreno, violando a privacidade e a intimidade das requerentes. Aduz, ainda, que os réus realizaram intervenções na calçada que resultaram na supressão e obstrução da tubulação destinada ao escoamento de águas pluviais e servidas do imóvel das autoras, causando empoçamento de esgoto a céu aberto e mau cheiro insuportável. Relata, outrossim, a ocorrência de agressões físicas e verbais perpetradas pela ré Rosilda contra a falecida autora Maria do Socorro. Requereu, liminarmente, providências para cessar os danos e, no mérito, o fechamento das janelas, a recolocação da tubulação, bem como indenização por perdas e danos e danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. No curso da lide, foi comunicado o óbito da autora Maria do Socorro Pinheiro, procedendo-se à habilitação de suas herdeiras (ID 21834167 e seguintes). Em contestação (ID 58213267), os réus arguiram preliminares e, no mérito, alegaram que a construção foi realizada de forma legal, amparada por Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal. Sustentaram que as janelas encontram-se no pavimento superior, a uma altura que não devassa a privacidade das autoras, e negaram responsabilidade sobre os problemas de escoamento, aduzindo que cada imóvel possui seu sistema de esgoto independente. Impugnaram a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve réplica e saneamento do feito. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, conforme termos acostados aos autos. As partes, apesar de intimadas, não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso consubstancia uma lide envolvendo direitos de vizinhança, especificamente o direito de construir, as restrições legais à abertura de janelas e o dever de não interferir no escoamento de águas do prédio vizinho, bem como a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos. A análise dos autos, corroborada pela prova documental, em especial o Parecer Técnico (ID 12271189) e as fotografias anexadas, permitiu a formação do convencimento deste Juízo para a justa solução da lide. Primeiramente, impõe-se a análise do pleito referente à abertura das janelas. Os artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil estabelecem as balizas para o exercício do direito de propriedade e de construir: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. É perceptível que a codificação dá lastro ao pleito autoral quanto à obrigação de fazer, tendo em vista que a construção dos demandados, ao abrir janelas diretamente voltadas para o terreno vizinho sem respeitar o recuo legal, traz perturbação à privacidade das autoras. O artigo 1.301 do Código Civil é taxativo ao dispor que "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho". No caso em tela, o Parecer Técnico acostado à inicial (ID 12271189, pág. 3) é inequívoco ao constatar a "Abertura de Janelas No Muro Limite Da Edificação", confirmando que os proprietários da construção vizinha abriram janelas no muro diviso, em flagrante desrespeito à distância mínima de um metro e meio exigida pela legislação civil. A defesa dos réus, ao argumentar que as janelas estão "altas" ou que a obra possui alvará, não se sustenta para afastar a incidência da norma proibitiva do Código Civil, que visa resguardar a intimidade dos vizinhos, independentemente de autorizações administrativas genéricas que não têm o condão de revogar direitos privados de vizinhança. Portanto, a irregularidade das 04 (quatro) janelas é manifesta, impondo-se a ordem de fechamento definitivo. Quanto à tubulação de escoamento de água, a prova técnica também elucidou a questão. O laudo (ID 12271189, pág. 2) aponta a "Retirada Da Tubulação De Águas Pluviais", descrevendo que, após reparos feitos na calçada, a construção vizinha retirou parte da tubulação de destinação de águas pluviais da residência das autoras, comprometendo a declividade necessária para o escoamento. O artigo 1.286 do Código Civil, aplicado por analogia ao fluxo de águas, impõe o dever de tolerância quanto à passagem de tubulações. Ao remover a tubulação e impedir o livre escoamento, os réus praticaram ato ilícito que alterou o estado de fato anterior, causando prejuízos funcionais à residência das autoras. Assim, é imperiosa a condenação dos réus na obrigação de recolocar a tubulação ao estado anterior, viabilizando o fluxo, conforme a planta anexa aos autos. No que tange aos pedidos indenizatórios, contudo, a sorte das autoras é diversa. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é necessária a comprovação robusta da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação às perdas e danos (danos materiais), embora alegue-se uma invasão de 10 cm no terreno, não houve produção de prova conclusiva, sob o crivo do contraditório, capaz de quantificar economicamente esse suposto prejuízo ou demonstrar que tal invasão gerou perdas patrimoniais concretas, além da mera irregularidade construtiva já sanada pela obrigação de fazer. O ônus da prova incumbia às autoras quanto ao fato constitutivo do seu direito de indenização pecuniária, e deste não se desincumbiram satisfatoriamente neste ponto específico. Da mesma forma, quanto aos danos morais, em que pese o relato de desentendimentos e a existência de um Boletim de Ocorrência e TCO, a seara cível exige a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram o mero dissabor inerente às relações de vizinhança conflituosas, atingindo de forma grave os direitos da personalidade. A prova oral produzida não foi suficiente para caracterizar, de forma indubitável, o abalo psíquico ou a humilhação capaz de ensejar a reparação pecuniária pretendida nestes autos. O conflito de vizinhança, embora desagradável, resolve-se primordialmente com o restabelecimento dos direitos reais violados (fechamento das janelas e conserto da tubulação). Não ficou comprovado, nos estritos limites desta lide cível, a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes exclusivamente da obra ou das discussões dela advindas, ausente a prova cabal de violação intensa à dignidade que justificasse o quantum indenizatório. Assim, a procedência parcial se impõe para acolher as obrigações de fazer, essenciais para a pacificação social e respeito às normas de vizinhança, rejeitando-se, todavia, as pretensões pecuniárias por ausência de lastro probatório suficiente quanto à extensão dos danos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARIA ELIANE PINHEIRO e o Espólio de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO em face de JOSÉ AUGUSTO BELO e ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR aos promovidos que procedam ao fechamento, em definitivo, das 04 (quatro) janelas abertas de forma irregular e ilegal na divisa do imóvel, bem como realizem a recolocação da tubulação destinada ao escoamento de água, restaurando o estado anterior e viabilizando o livre escoamento, tudo em estrita conformidade com a planta e o parecer técnico em anexo à inicial. b) Para o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por perdas e danos (materiais) e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação robusta dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil pecuniária, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda, vedada a compensação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, 16 de dezembro de 2025. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANE PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
REU: JOSE AUGUSTO BELO, ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-16.2018.8.15.0231 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ELIANE PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO PINHEIRO (esta última falecida no curso do processo e substituída por suas sucessoras, MARIA RISONETE PINHEIRO e MARIA LÚCIA PINHEIRO) em face de JOSÉ AUGUSTO BELO e ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, residir em imóvel vizinho ao dos promovidos e que estes iniciaram a construção de um primeiro andar, promovendo a abertura de 04 (quatro) janelas a menos de metro e meio da divisa do terreno, violando a privacidade e a intimidade das requerentes. Aduz, ainda, que os réus realizaram intervenções na calçada que resultaram na supressão e obstrução da tubulação destinada ao escoamento de águas pluviais e servidas do imóvel das autoras, causando empoçamento de esgoto a céu aberto e mau cheiro insuportável. Relata, outrossim, a ocorrência de agressões físicas e verbais perpetradas pela ré Rosilda contra a falecida autora Maria do Socorro. Requereu, liminarmente, providências para cessar os danos e, no mérito, o fechamento das janelas, a recolocação da tubulação, bem como indenização por perdas e danos e danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. No curso da lide, foi comunicado o óbito da autora Maria do Socorro Pinheiro, procedendo-se à habilitação de suas herdeiras (ID 21834167 e seguintes). Em contestação (ID 58213267), os réus arguiram preliminares e, no mérito, alegaram que a construção foi realizada de forma legal, amparada por Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal. Sustentaram que as janelas encontram-se no pavimento superior, a uma altura que não devassa a privacidade das autoras, e negaram responsabilidade sobre os problemas de escoamento, aduzindo que cada imóvel possui seu sistema de esgoto independente. Impugnaram a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve réplica e saneamento do feito. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, conforme termos acostados aos autos. As partes, apesar de intimadas, não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso consubstancia uma lide envolvendo direitos de vizinhança, especificamente o direito de construir, as restrições legais à abertura de janelas e o dever de não interferir no escoamento de águas do prédio vizinho, bem como a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos. A análise dos autos, corroborada pela prova documental, em especial o Parecer Técnico (ID 12271189) e as fotografias anexadas, permitiu a formação do convencimento deste Juízo para a justa solução da lide. Primeiramente, impõe-se a análise do pleito referente à abertura das janelas. Os artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil estabelecem as balizas para o exercício do direito de propriedade e de construir: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. É perceptível que a codificação dá lastro ao pleito autoral quanto à obrigação de fazer, tendo em vista que a construção dos demandados, ao abrir janelas diretamente voltadas para o terreno vizinho sem respeitar o recuo legal, traz perturbação à privacidade das autoras. O artigo 1.301 do Código Civil é taxativo ao dispor que "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho". No caso em tela, o Parecer Técnico acostado à inicial (ID 12271189, pág. 3) é inequívoco ao constatar a "Abertura de Janelas No Muro Limite Da Edificação", confirmando que os proprietários da construção vizinha abriram janelas no muro diviso, em flagrante desrespeito à distância mínima de um metro e meio exigida pela legislação civil. A defesa dos réus, ao argumentar que as janelas estão "altas" ou que a obra possui alvará, não se sustenta para afastar a incidência da norma proibitiva do Código Civil, que visa resguardar a intimidade dos vizinhos, independentemente de autorizações administrativas genéricas que não têm o condão de revogar direitos privados de vizinhança. Portanto, a irregularidade das 04 (quatro) janelas é manifesta, impondo-se a ordem de fechamento definitivo. Quanto à tubulação de escoamento de água, a prova técnica também elucidou a questão. O laudo (ID 12271189, pág. 2) aponta a "Retirada Da Tubulação De Águas Pluviais", descrevendo que, após reparos feitos na calçada, a construção vizinha retirou parte da tubulação de destinação de águas pluviais da residência das autoras, comprometendo a declividade necessária para o escoamento. O artigo 1.286 do Código Civil, aplicado por analogia ao fluxo de águas, impõe o dever de tolerância quanto à passagem de tubulações. Ao remover a tubulação e impedir o livre escoamento, os réus praticaram ato ilícito que alterou o estado de fato anterior, causando prejuízos funcionais à residência das autoras. Assim, é imperiosa a condenação dos réus na obrigação de recolocar a tubulação ao estado anterior, viabilizando o fluxo, conforme a planta anexa aos autos. No que tange aos pedidos indenizatórios, contudo, a sorte das autoras é diversa. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é necessária a comprovação robusta da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação às perdas e danos (danos materiais), embora alegue-se uma invasão de 10 cm no terreno, não houve produção de prova conclusiva, sob o crivo do contraditório, capaz de quantificar economicamente esse suposto prejuízo ou demonstrar que tal invasão gerou perdas patrimoniais concretas, além da mera irregularidade construtiva já sanada pela obrigação de fazer. O ônus da prova incumbia às autoras quanto ao fato constitutivo do seu direito de indenização pecuniária, e deste não se desincumbiram satisfatoriamente neste ponto específico. Da mesma forma, quanto aos danos morais, em que pese o relato de desentendimentos e a existência de um Boletim de Ocorrência e TCO, a seara cível exige a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram o mero dissabor inerente às relações de vizinhança conflituosas, atingindo de forma grave os direitos da personalidade. A prova oral produzida não foi suficiente para caracterizar, de forma indubitável, o abalo psíquico ou a humilhação capaz de ensejar a reparação pecuniária pretendida nestes autos. O conflito de vizinhança, embora desagradável, resolve-se primordialmente com o restabelecimento dos direitos reais violados (fechamento das janelas e conserto da tubulação). Não ficou comprovado, nos estritos limites desta lide cível, a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes exclusivamente da obra ou das discussões dela advindas, ausente a prova cabal de violação intensa à dignidade que justificasse o quantum indenizatório. Assim, a procedência parcial se impõe para acolher as obrigações de fazer, essenciais para a pacificação social e respeito às normas de vizinhança, rejeitando-se, todavia, as pretensões pecuniárias por ausência de lastro probatório suficiente quanto à extensão dos danos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARIA ELIANE PINHEIRO e o Espólio de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO em face de JOSÉ AUGUSTO BELO e ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR aos promovidos que procedam ao fechamento, em definitivo, das 04 (quatro) janelas abertas de forma irregular e ilegal na divisa do imóvel, bem como realizem a recolocação da tubulação destinada ao escoamento de água, restaurando o estado anterior e viabilizando o livre escoamento, tudo em estrita conformidade com a planta e o parecer técnico em anexo à inicial. b) Para o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por perdas e danos (materiais) e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação robusta dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil pecuniária, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda, vedada a compensação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, 16 de dezembro de 2025. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANE PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
REU: JOSE AUGUSTO BELO, ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-16.2018.8.15.0231 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ELIANE PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO PINHEIRO (esta última falecida no curso do processo e substituída por suas sucessoras, MARIA RISONETE PINHEIRO e MARIA LÚCIA PINHEIRO) em face de JOSÉ AUGUSTO BELO e ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, residir em imóvel vizinho ao dos promovidos e que estes iniciaram a construção de um primeiro andar, promovendo a abertura de 04 (quatro) janelas a menos de metro e meio da divisa do terreno, violando a privacidade e a intimidade das requerentes. Aduz, ainda, que os réus realizaram intervenções na calçada que resultaram na supressão e obstrução da tubulação destinada ao escoamento de águas pluviais e servidas do imóvel das autoras, causando empoçamento de esgoto a céu aberto e mau cheiro insuportável. Relata, outrossim, a ocorrência de agressões físicas e verbais perpetradas pela ré Rosilda contra a falecida autora Maria do Socorro. Requereu, liminarmente, providências para cessar os danos e, no mérito, o fechamento das janelas, a recolocação da tubulação, bem como indenização por perdas e danos e danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. No curso da lide, foi comunicado o óbito da autora Maria do Socorro Pinheiro, procedendo-se à habilitação de suas herdeiras (ID 21834167 e seguintes). Em contestação (ID 58213267), os réus arguiram preliminares e, no mérito, alegaram que a construção foi realizada de forma legal, amparada por Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal. Sustentaram que as janelas encontram-se no pavimento superior, a uma altura que não devassa a privacidade das autoras, e negaram responsabilidade sobre os problemas de escoamento, aduzindo que cada imóvel possui seu sistema de esgoto independente. Impugnaram a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve réplica e saneamento do feito. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, conforme termos acostados aos autos. As partes, apesar de intimadas, não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso consubstancia uma lide envolvendo direitos de vizinhança, especificamente o direito de construir, as restrições legais à abertura de janelas e o dever de não interferir no escoamento de águas do prédio vizinho, bem como a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos. A análise dos autos, corroborada pela prova documental, em especial o Parecer Técnico (ID 12271189) e as fotografias anexadas, permitiu a formação do convencimento deste Juízo para a justa solução da lide. Primeiramente, impõe-se a análise do pleito referente à abertura das janelas. Os artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil estabelecem as balizas para o exercício do direito de propriedade e de construir: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. É perceptível que a codificação dá lastro ao pleito autoral quanto à obrigação de fazer, tendo em vista que a construção dos demandados, ao abrir janelas diretamente voltadas para o terreno vizinho sem respeitar o recuo legal, traz perturbação à privacidade das autoras. O artigo 1.301 do Código Civil é taxativo ao dispor que "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho". No caso em tela, o Parecer Técnico acostado à inicial (ID 12271189, pág. 3) é inequívoco ao constatar a "Abertura de Janelas No Muro Limite Da Edificação", confirmando que os proprietários da construção vizinha abriram janelas no muro diviso, em flagrante desrespeito à distância mínima de um metro e meio exigida pela legislação civil. A defesa dos réus, ao argumentar que as janelas estão "altas" ou que a obra possui alvará, não se sustenta para afastar a incidência da norma proibitiva do Código Civil, que visa resguardar a intimidade dos vizinhos, independentemente de autorizações administrativas genéricas que não têm o condão de revogar direitos privados de vizinhança. Portanto, a irregularidade das 04 (quatro) janelas é manifesta, impondo-se a ordem de fechamento definitivo. Quanto à tubulação de escoamento de água, a prova técnica também elucidou a questão. O laudo (ID 12271189, pág. 2) aponta a "Retirada Da Tubulação De Águas Pluviais", descrevendo que, após reparos feitos na calçada, a construção vizinha retirou parte da tubulação de destinação de águas pluviais da residência das autoras, comprometendo a declividade necessária para o escoamento. O artigo 1.286 do Código Civil, aplicado por analogia ao fluxo de águas, impõe o dever de tolerância quanto à passagem de tubulações. Ao remover a tubulação e impedir o livre escoamento, os réus praticaram ato ilícito que alterou o estado de fato anterior, causando prejuízos funcionais à residência das autoras. Assim, é imperiosa a condenação dos réus na obrigação de recolocar a tubulação ao estado anterior, viabilizando o fluxo, conforme a planta anexa aos autos. No que tange aos pedidos indenizatórios, contudo, a sorte das autoras é diversa. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é necessária a comprovação robusta da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação às perdas e danos (danos materiais), embora alegue-se uma invasão de 10 cm no terreno, não houve produção de prova conclusiva, sob o crivo do contraditório, capaz de quantificar economicamente esse suposto prejuízo ou demonstrar que tal invasão gerou perdas patrimoniais concretas, além da mera irregularidade construtiva já sanada pela obrigação de fazer. O ônus da prova incumbia às autoras quanto ao fato constitutivo do seu direito de indenização pecuniária, e deste não se desincumbiram satisfatoriamente neste ponto específico. Da mesma forma, quanto aos danos morais, em que pese o relato de desentendimentos e a existência de um Boletim de Ocorrência e TCO, a seara cível exige a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram o mero dissabor inerente às relações de vizinhança conflituosas, atingindo de forma grave os direitos da personalidade. A prova oral produzida não foi suficiente para caracterizar, de forma indubitável, o abalo psíquico ou a humilhação capaz de ensejar a reparação pecuniária pretendida nestes autos. O conflito de vizinhança, embora desagradável, resolve-se primordialmente com o restabelecimento dos direitos reais violados (fechamento das janelas e conserto da tubulação). Não ficou comprovado, nos estritos limites desta lide cível, a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes exclusivamente da obra ou das discussões dela advindas, ausente a prova cabal de violação intensa à dignidade que justificasse o quantum indenizatório. Assim, a procedência parcial se impõe para acolher as obrigações de fazer, essenciais para a pacificação social e respeito às normas de vizinhança, rejeitando-se, todavia, as pretensões pecuniárias por ausência de lastro probatório suficiente quanto à extensão dos danos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARIA ELIANE PINHEIRO e o Espólio de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO em face de JOSÉ AUGUSTO BELO e ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR aos promovidos que procedam ao fechamento, em definitivo, das 04 (quatro) janelas abertas de forma irregular e ilegal na divisa do imóvel, bem como realizem a recolocação da tubulação destinada ao escoamento de água, restaurando o estado anterior e viabilizando o livre escoamento, tudo em estrita conformidade com a planta e o parecer técnico em anexo à inicial. b) Para o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por perdas e danos (materiais) e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação robusta dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil pecuniária, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda, vedada a compensação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, 16 de dezembro de 2025. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANE PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
REU: JOSE AUGUSTO BELO, ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-16.2018.8.15.0231 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ELIANE PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO PINHEIRO (esta última falecida no curso do processo e substituída por suas sucessoras, MARIA RISONETE PINHEIRO e MARIA LÚCIA PINHEIRO) em face de JOSÉ AUGUSTO BELO e ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, residir em imóvel vizinho ao dos promovidos e que estes iniciaram a construção de um primeiro andar, promovendo a abertura de 04 (quatro) janelas a menos de metro e meio da divisa do terreno, violando a privacidade e a intimidade das requerentes. Aduz, ainda, que os réus realizaram intervenções na calçada que resultaram na supressão e obstrução da tubulação destinada ao escoamento de águas pluviais e servidas do imóvel das autoras, causando empoçamento de esgoto a céu aberto e mau cheiro insuportável. Relata, outrossim, a ocorrência de agressões físicas e verbais perpetradas pela ré Rosilda contra a falecida autora Maria do Socorro. Requereu, liminarmente, providências para cessar os danos e, no mérito, o fechamento das janelas, a recolocação da tubulação, bem como indenização por perdas e danos e danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. No curso da lide, foi comunicado o óbito da autora Maria do Socorro Pinheiro, procedendo-se à habilitação de suas herdeiras (ID 21834167 e seguintes). Em contestação (ID 58213267), os réus arguiram preliminares e, no mérito, alegaram que a construção foi realizada de forma legal, amparada por Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal. Sustentaram que as janelas encontram-se no pavimento superior, a uma altura que não devassa a privacidade das autoras, e negaram responsabilidade sobre os problemas de escoamento, aduzindo que cada imóvel possui seu sistema de esgoto independente. Impugnaram a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve réplica e saneamento do feito. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, conforme termos acostados aos autos. As partes, apesar de intimadas, não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso consubstancia uma lide envolvendo direitos de vizinhança, especificamente o direito de construir, as restrições legais à abertura de janelas e o dever de não interferir no escoamento de águas do prédio vizinho, bem como a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos. A análise dos autos, corroborada pela prova documental, em especial o Parecer Técnico (ID 12271189) e as fotografias anexadas, permitiu a formação do convencimento deste Juízo para a justa solução da lide. Primeiramente, impõe-se a análise do pleito referente à abertura das janelas. Os artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil estabelecem as balizas para o exercício do direito de propriedade e de construir: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. É perceptível que a codificação dá lastro ao pleito autoral quanto à obrigação de fazer, tendo em vista que a construção dos demandados, ao abrir janelas diretamente voltadas para o terreno vizinho sem respeitar o recuo legal, traz perturbação à privacidade das autoras. O artigo 1.301 do Código Civil é taxativo ao dispor que "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho". No caso em tela, o Parecer Técnico acostado à inicial (ID 12271189, pág. 3) é inequívoco ao constatar a "Abertura de Janelas No Muro Limite Da Edificação", confirmando que os proprietários da construção vizinha abriram janelas no muro diviso, em flagrante desrespeito à distância mínima de um metro e meio exigida pela legislação civil. A defesa dos réus, ao argumentar que as janelas estão "altas" ou que a obra possui alvará, não se sustenta para afastar a incidência da norma proibitiva do Código Civil, que visa resguardar a intimidade dos vizinhos, independentemente de autorizações administrativas genéricas que não têm o condão de revogar direitos privados de vizinhança. Portanto, a irregularidade das 04 (quatro) janelas é manifesta, impondo-se a ordem de fechamento definitivo. Quanto à tubulação de escoamento de água, a prova técnica também elucidou a questão. O laudo (ID 12271189, pág. 2) aponta a "Retirada Da Tubulação De Águas Pluviais", descrevendo que, após reparos feitos na calçada, a construção vizinha retirou parte da tubulação de destinação de águas pluviais da residência das autoras, comprometendo a declividade necessária para o escoamento. O artigo 1.286 do Código Civil, aplicado por analogia ao fluxo de águas, impõe o dever de tolerância quanto à passagem de tubulações. Ao remover a tubulação e impedir o livre escoamento, os réus praticaram ato ilícito que alterou o estado de fato anterior, causando prejuízos funcionais à residência das autoras. Assim, é imperiosa a condenação dos réus na obrigação de recolocar a tubulação ao estado anterior, viabilizando o fluxo, conforme a planta anexa aos autos. No que tange aos pedidos indenizatórios, contudo, a sorte das autoras é diversa. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é necessária a comprovação robusta da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação às perdas e danos (danos materiais), embora alegue-se uma invasão de 10 cm no terreno, não houve produção de prova conclusiva, sob o crivo do contraditório, capaz de quantificar economicamente esse suposto prejuízo ou demonstrar que tal invasão gerou perdas patrimoniais concretas, além da mera irregularidade construtiva já sanada pela obrigação de fazer. O ônus da prova incumbia às autoras quanto ao fato constitutivo do seu direito de indenização pecuniária, e deste não se desincumbiram satisfatoriamente neste ponto específico. Da mesma forma, quanto aos danos morais, em que pese o relato de desentendimentos e a existência de um Boletim de Ocorrência e TCO, a seara cível exige a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram o mero dissabor inerente às relações de vizinhança conflituosas, atingindo de forma grave os direitos da personalidade. A prova oral produzida não foi suficiente para caracterizar, de forma indubitável, o abalo psíquico ou a humilhação capaz de ensejar a reparação pecuniária pretendida nestes autos. O conflito de vizinhança, embora desagradável, resolve-se primordialmente com o restabelecimento dos direitos reais violados (fechamento das janelas e conserto da tubulação). Não ficou comprovado, nos estritos limites desta lide cível, a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes exclusivamente da obra ou das discussões dela advindas, ausente a prova cabal de violação intensa à dignidade que justificasse o quantum indenizatório. Assim, a procedência parcial se impõe para acolher as obrigações de fazer, essenciais para a pacificação social e respeito às normas de vizinhança, rejeitando-se, todavia, as pretensões pecuniárias por ausência de lastro probatório suficiente quanto à extensão dos danos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARIA ELIANE PINHEIRO e o Espólio de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO em face de JOSÉ AUGUSTO BELO e ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA BELO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR aos promovidos que procedam ao fechamento, em definitivo, das 04 (quatro) janelas abertas de forma irregular e ilegal na divisa do imóvel, bem como realizem a recolocação da tubulação destinada ao escoamento de água, restaurando o estado anterior e viabilizando o livre escoamento, tudo em estrita conformidade com a planta e o parecer técnico em anexo à inicial. b) Para o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por perdas e danos (materiais) e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação robusta dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil pecuniária, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda, vedada a compensação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, 16 de dezembro de 2025. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:22
Procedência em Parte
22/12/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/09/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/08/2024, 08:35
Mero expediente
21/08/2024, 07:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 07:55
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/06/2024, 08:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/06/2024, 11:22
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 10:53
Petição (Contraminuta)
09/06/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
13/05/2024, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
13/05/2024, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
22/04/2024, 08:45
Requisição de Informações
22/04/2024, 07:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:14
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
22/02/2024, 13:11
Mero expediente
22/02/2024, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2023, 20:39
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:40
Petição (Contraminuta)
09/09/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:38
Mero expediente
10/08/2023, 13:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2023, 13:14
Petição (Contraminuta)
07/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 07:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/07/2023, 07:34
Mero expediente
18/07/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 23:52
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:40
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:40
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:39
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 11:27
Mero expediente
22/07/2022, 09:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2022, 11:06
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:27
Petição (Contraminuta)
10/05/2022, 16:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/05/2022, 12:03
Petição (Contraminuta)
21/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:13
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))