Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:14
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 13:10
Publicação
29/05/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:35
Publicação
29/05/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42380152 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42380152 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:14
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 13:10
Publicação
29/05/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:35
Publicação
29/05/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42380152 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42380152 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:37
Não-Provimento
27/05/2026, 09:13
Mérito
25/05/2026, 15:23
Publicação
06/05/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 08:01
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:36
Recebimento
10/04/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - Banco Bradesco S/A -, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 6 de abril de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
07/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DE ALCANTARA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-93.2024.8.15.0191 [Tarifas] Vistos, etc;
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por JOSE ROBERTO DE ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO S.A. O Autor alegou que sua conta bancária, aberta para recebimento de benefício previdenciário, foi indevidamente enquadrada como conta corrente, gerando a cobrança ilegal de tarifas. Requereu a conversão da conta para modalidade benefício (conta-salário), a restituição em dobro do valor de R$ 4.109,00 (referente a tarifas bancárias e descontos como "PREVISUL" e "MAPFRE VIDA S.A.") e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 83384712). Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 84763128). O Requerido apresentou Contestação (ID 86224522), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva quanto aos descontos identificados como "PREVISUL" e "MAPFRE VIDA S.A.". No mérito, sustentou a regularidade das cobranças das tarifas bancárias e a legalidade dos encargos decorrentes do uso de limite de crédito ("Encargos Limite de Crédito" e IOF), ante a utilização de serviços que descaracterizam a conta como puramente salário ou de serviços essenciais. O Autor apresentou Réplica (ID 88584012), refutando as alegações da defesa. Sobreveio sentença (ID 89412110) que foi posteriormente desconstituída pelo Tribunal de Justiça (ID 104799401), ante a constatação de vício de julgamento infra petita, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 108658117), tendo ambas manifestado desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 116650970 e 116389939). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa versa sobre questões de fato e de direito que se encontram satisfatoriamente comprovadas pela prova documental já produzida. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 2. Das Preliminares – Ilegitimidade Passiva O Requerido BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelas cobranças lançadas na conta do Autor sob as rubricas "PREVISUL" e "MAPFRE VIDA S.A.". Os documentos juntados pelo próprio Autor (ID 83384715) demonstram a existência de descontos identificados com a denominação dessas empresas, que, conforme se depreende da nomenclatura usual no mercado, referem-se a seguros ou planos de previdência, ou seja, produtos de terceiros. Em casos como o presente, a instituição financeira que mantém a conta corrente ou conta benefício atua como mero agente pagador. Não há, portanto, liame jurídico que vincule o BANCO BRADESCO S.A. à relação contratual primária que deu origem aos débitos em favor de PREVISUL e MAPFRE. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S.A. no que concerne aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito referentes às cobranças identificadas como "PREVISUL" e "MAPFRE VIDA S.A.". Nessa parte, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito Restam os pedidos do Autor que se dirigem especificamente ao Banco Requerido, quais sejam: a conversão da conta corrente para conta benefício e a restituição em dobro dos valores cobrados a título de encargos ("Encargos Limite de Crédito"), além da indenização por danos morais. O cerne da questão reside na natureza da conta. O Autor alega que a conta foi aberta com o fim exclusivo de receber benefício previdenciário e que, portanto, deveria ser isenta de tarifas (conta-salário ou de serviços essenciais). Conforme os extratos detalhados (ID 83384715 e 86224533), a conta do Autor apresenta, de forma contínua desde 2018, débitos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Estes lançamentos demonstram a utilização de serviços que ultrapassam a mera movimentação de conta-salário ou a fruição dos serviços essenciais gratuitos. O uso reiterado do limite de crédito ("cheque especial") e a consequente cobrança de encargos e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) são indicativos claros de que a conta não se restringiu à finalidade de recebimento de proventos e saque, características exclusivas da conta-salário. A conta-salário destina-se apenas ao recebimento e movimentação dos salários, sendo vedada a cobrança de tarifas, mas, por outro lado, também possui limitações de serviços. Desse modo, a utilização contínua de serviços que geram encargos de crédito (rotativo) e a aceitação das tarifas por serviços não essenciais (como a anuidade de cartão de crédito e a cesta de serviços ampliada) descaracterizam a tese de que a conta deveria ser exclusivamente isenta de tarifas. A ausência de contrato assinado (alegada pelo Autor) não é suficiente para declarar a nulidade das cobranças, visto que os extratos comprovam a fruição dos serviços e a utilização do limite de crédito, o que atrai a legitimidade dos encargos. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços (que superam o essencial/gratuito) restou configurada pelo benefício do limite de crédito que foi, de fato, utilizado. Assim, não se verifica a prática de ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S.A. em relação à cobrança das tarifas e encargos questionados. A conversão da conta para a modalidade "benefício" não se justifica, pois o Autor faz uso de serviços de conta corrente que não são compatíveis com a restrição da conta-salário. Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta do Requerido, não há que se falar em repetição de indébito (material) e, tampouco, em indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial. CONDENAR o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da Justiça Gratuita concedida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-93.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando o acórdão, contido em Id. 104799401, que desconstituiu a sentença proferida em Id. 89412110, intimem-se as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informem se desejam produzir novas provas. 2. Havendo requerimento, venham-me os autos conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo "in albis", venham-me os autos conclusos para sentença. 4. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito