Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800216-84.2016.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Observo que a Execução constante nos presentes autos referem-se a honorários sucumbenciais os quais restaram descritos na sentença "Logo, tem-se que os honorários advocatícios não constituem dano material passível de reparação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DETERMINAR que os atos de constrição derivados do contrato de alienação fiduciária discutidos nestes autos se operem exclusivamente sobre o pavimento térreo do imóvel matrícula 2255, que se constitui em: “um prédio comercial, situado nesta cidade de Soledade, na Rua Claudino Nóbrega, nº 25, edificado em terreno próprio, construído de tijolos e telhas, piso cimento, teto laje, contendo um escritório, com área coberta de 368,92m². Reservando-se à parte autora a fração do imóvel construída no pavimento superior à área especificada, competindo-lhe realizar o desdobramento das unidades autônomas perante o registro de imóvel. Por conseguinte, imperiosa a reforma da decisão concessiva da tutela antecipada (ID 5545929) para que a ordem de abstenção do réu de transferir para terceiros o bem dado em garantia atinja exclusivamente à fração ideal dos pavimentos superiores do referido imóvel. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (art. 86, CPC/2015). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária." Esclarecida tal situação, quanto a parte autora e seu novo causídico entendo por bem deferir a habilitação sem contudo ser retirado do sistema o DR ACRÍSIO NEOTONIO DE OLIVEIRA SOARES OAB/PB 16853. Fale a parte promovente acerca da proposta existente nos presentes autos referente ao imóvel. Prazo 15 dias. Considerando o quanto verificado no sistema PJE e a ausência de intimação da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033 A acerca da execução dos honorários advocatícios. Observo que assiste razão a Executada. Diante deste fato, determino a intimação da Executada acerca do pleito Executório do advogado DR ACRÍSIO NEOTONIO DE OLIVEIRA SOARES OAB/PB 16853 constante no ID 108628024, nos seguintes termos: 1. Da inteligência do art. 523 do CPC, depreende-se que a fase de cumprimento de sentença inicia-se por requerimento da parte vencedora, nos termos dos requisitos previstos no art. 524 do CPC, uma vez que para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. 2. Assim, cumpram o que se segue: a) INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." b) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. c) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. No mais, todas as intimações devem ser dirigidas exclusivamente a advogada da Executada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033 Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito