Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800282-49.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Alan Kardeques Alves em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A. O autor alega estar desempregado e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O juízo determinou, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, foi solicitado que o autor apresentasse cópias de sua carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e contas de consumo. O autor atendeu à determinação e juntou os documentos. A análise detalhada da documentação apresentada revela que a situação financeira real do requerente é incompatível com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Embora a Carteira de Trabalho Digital não registre vínculos empregatícios formais recentes, os extratos bancários da conta mantida no Banco Bradesco demonstram uma movimentação financeira expressiva. Apenas no mês de dezembro de 2024, verificam-se entradas que somam valores consideráveis, incluindo transferências via PIX de diversas origens e valores que ultrapassam o perfil de um cidadão em estado de vulnerabilidade econômica extrema. Nota-se, ainda, uma rotatividade intensa de valores em plataformas de soluções de pagamento, sugerindo a existência de atividades econômicas ou fontes de renda informais não declaradas inicialmente. Apesar de o autor possuir registros de dívidas em cadastros de inadimplentes e registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR), a existência de débitos não se confunde automaticamente com a incapacidade de pagar as custas do processo. O giro financeiro mensal demonstrado nos autos revela capacidade econômica suficiente para o adimplemento das despesas processuais, especialmente considerando que o valor da causa é de R$ 30.000,00 e as custas iniciais não se mostram desproporcionais aos valores habitualmente manejados pelo requerente em sua conta bancária. A gratuidade da justiça é um instituto destinado a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem recursos, não devendo ser banalizada por quem detém movimentação financeira incompatível com a miserabilidade jurídica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Alan Kardeques Alves. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito