Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: AMANDA BELARMINO DE MORAES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. FATURAS DETALHADAS. REVELIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Julga-se procedente a pretensão de cobrança quando a instituição financeira autora comprova a existência da relação contratual e a evolução do débito por meio de faturas de cartão de crédito, e a parte ré, devidamente citada, torna-se revel e não produz qualquer prova capaz de afastar a pretensão de cobrança, deixando de cumprir o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805618-70.2023.8.15.0331 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AMANDA BELARMINO DE MORAES, igualmente qualificada, com o objetivo de receber valores devidos em razão da utilização de cartões de crédito. Em sua petição inicial (ID 79250507), a parte autora narra que a ré utilizou os cartões de crédito de bandeira VISA, final 8731, e ELO, final 8433, realizando diversas operações de compra e, possivelmente, saques. Afirma que, apesar de utilizar o crédito disponibilizado, a demandada deixou de efetuar o pagamento integral das faturas mensais nas datas de vencimento, tornando-se inadimplente. Sustenta que a dívida, somando-se os saldos devedores de ambos os cartões, totaliza o montante de R$ 42.789,60 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), conforme demonstrado pelas planilhas e faturas que acompanham a exordial (ID 79250510, 79250515, 79250516). Alega que todas as tentativas de solucionar a pendência de forma amigável restaram frustradas, não lhe restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para o recebimento do seu crédito. Ao final, pugna pela citação da ré e pela total procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento do valor principal de R$ 42.789,60, acrescido dos encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente citada para causa (ID 102082969), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 108770917). Foi decretada a revelia da demandada (ID 108770917). Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID 114399885), a parte autora peticionou (ID 115025187), juntando o regulamento de utilização dos cartões de crédito (ID 115025188) e requerendo o julgamento antecipado do mérito, reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Banco Bradesco S/A em face de Amanda Belarmino de Moraes, ambos devidamente qualificados nos autos, para fins de satisfação de dívida de cartão de crédito, segundo valor destacado na inicial. A causa versa sobre questão unicamente de direito, o que aliado a revelia da ré, autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I e II, do CPC. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame da controvérsia principal. O cerne da questão reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito oriundo dos contratos de cartão de crédito firmados entre as partes e o consequente dever da ré de efetuar o pagamento da quantia cobrada pela instituição financeira autora. A parte autora alega ser credora da ré pela importância de R$ 42.789,60, decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas nos contratos de cartão de crédito. Para comprovar suas alegações, instruiu a petição inicial com cópias das faturas detalhadas dos cartões NEO VISA PLATINUM e ELO INTERNACIONAL, que demonstram a evolução do débito, as compras realizadas, os pagamentos parciais ou ausentes e a incidência dos encargos contratuais decorrentes da mora (ID 79250515 e 79250516). Adicionalmente, apresentou o "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 115025188), que estabelece as condições gerais da relação jurídica entre as partes. Com efeito, a documentação apresentada é robusta e suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As faturas juntadas (ID 79250515 e 79250516) evidenciam a utilização contínua dos cartões pela parte ré para aquisição de bens e serviços, bem como o seu subsequente e reiterado inadimplemento, que resultou na consolidação do saldo devedor ora cobrado. Por outro lado, a ré, devidamente citada para compor a relação processual e exercer seu direito de defesa, manteve-se inerte, o que resultou na decretação de sua revelia, nos termos do despacho de ID 108770917. A consequência processual primordial da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada se houver nos autos elementos que a contradigam ou nas hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não há nos autos qualquer indício de pagamento, de renegociação da dívida ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a obrigação de quitar o débito. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, caracterizada como um contrato de prestação de serviços financeiros, no qual a instituição autora concedeu crédito à ré para consumo, mediante a obrigação de pagamento futuro das despesas, conforme as faturas emitidas. O não pagamento ou o pagamento inferior ao valor total da fatura configura o inadimplemento contratual, legitimando a cobrança do saldo devedor acrescido dos encargos pactuados. Os extratos detalhados (ID 79250515 e 79250516) e o contrato de adesão (Regulamento - ID 115025188) demonstram de forma clara e precisa a origem e a evolução da dívida, corroborando integralmente a pretensão autoral. A planilha de débito (ID 79250510, pág. 8), por sua vez, consolida o valor devido na data da propositura da ação, aplicando os devidos encargos. Portanto, diante da comprovação do direito de crédito pela parte autora e da ausência de qualquer defesa ou prova em contrário por parte da ré, a procedência do pedido é a medida que se impõe, como forma de garantir a observância dos princípios da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nestes termos também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Tendo sido a parte Ré citada, e não tendo apresentado contestação, opera-se a revelia, tornado incontroversa a matéria fática. Demonstração da inadimplência da parte autora quanto as faturas do cartão de crédito e ausência de comprovação da adimplência, o que enseja a manutenção da Sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança. (0862082-95.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021) (grifos nossos) Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com base no art. 487 I do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para condenar a ré Amanda Belarmino de Moraes a pagar ao Banco Bradesco S/A o valor de R$ 42.789,60 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da última atualização do débito (16/09/2023 – Id nº 79250510, p. 8) e juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, estes a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Certificado o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 23 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)