Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA MATIAS DE SOUZA ASSISTENTE: LÍVIA FRANCA DE PINHO
RÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY SERVIÇOS S.A
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800770-63.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANA MATIAS DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY SERVIÇOS S.A. DECIDO. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 109 a competência para processamento e julgamento pela Justiça Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Ocorre que no presente caso, encontra-se no polo passivo a Caixa Econômica Federal, a qual se trata de empresa pública federal. Isso posto, deveria a ação na verdade ser distribuída à uma das Varas Federais, e não a este Juízo Estadual, uma vez que é incompetente para julgamento das ações que versem entes federais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do C.D.C, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do C.P.C. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da C.F. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: C.F, art. 109, I; C.P.C, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, D.J.e 30/08/2018; TJ/GO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, D.J.e 13/05/2024; TJ/GO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, D.J.e 22/04/2024; TJ/GO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, D.J.e 27/05/2021. (TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de financiamento habitacional, determinando a devolução dos valores pagos pelos autores, e condenar a CEF, solidariamente com as demais rés, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A CEF alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade por vícios de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção de acordo com o contrato celebrado entre as partes; II) apurar a responsabilidade por vícios de construção, caso seja reconhecida a legitimidade da CEF, e seu potencial para gerar a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue duas formas de atuação da CEF no âmbito do PMCMV: como agente financeiro em sentido estrito, sem responsabilidade por vícios construtivos, ou como agente executor de políticas públicas federais, hipótese em que pode ser responsabilizada solidariamente. 4. A caracterização da CEF como agente executor exige, além da simples liberação de recursos, a demonstração de participação ativa no projeto, escolha da construtora ou ingerência técnica na construção, o que não se verifica no caso concreto. 5. Os contratos celebrados evidenciam que os autores firmaram diretamente com a construtora o contrato de compra e venda do imóvel, tendo a CEF atuado apenas como financiadora da operação. 6. A realização de vistorias pela CEF para fins de liberação de parcelas do financiamento não configura fiscalização técnica da obra, mas tão somente garantia da boa aplicação dos recursos vinculados ao contrato de mútuo. 7. A ausência de cláusula contratual que atribua à CEF responsabilidades típicas de agente executor de políticas públicas confirma sua atuação como agente financeiro, afastando a sua legitimidade para responder por vícios construtivos. 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, é também afastada a competência da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro, ainda que o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A competência para julgar ações relativas a vícios construtivos em contratos de compra e venda celebrados com construtora é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009; CPC/2015, arts. 64 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.606.103/RN, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2019; STJ, AREsp 2053286, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2023; TRF-4, AC 5053587-73.2019.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 25/08/2021; TRF-3, AI 5009285-72.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 11/11/2021; TRF-2, AC 0001328-25.2012.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 25/02/2015. (TRF-6 - AC: 10027168820204013824 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025) CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, o pedido principal consiste na rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, retornando-se ao estado anterior. Ainda, o pedido de indenização por danos materiais se refere, precipuamente, aos gastos relacionados diretamente ao contrato, como emolumentos cartorários, impostos e parcelas já quitadas. 2. Nesse contexto, é manifesta a competência da Justiça Federal em face do interesse da Caixa Econômica Federal na lide, uma vez que o julgamento de mérito atinge não somente os particulares, mas também o contrato de alienação fiduciária com o banco público. 3. Inaplicável a teoria da causa madura, disposta no art. 1.013, §º 3º do C.P.C, uma vez que o processo não se encontra em condições de julgamento, porquanto necessária a produção de provas. 4. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com a devida instrução probatória. (TRF-1 - AC: 00227727820174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: P.J.e 19/12/2022 PAG P.J.e 19/12/2022 PAG) Isso posto, DECLINO da competência para julgar e processar o presente feito, DETERMINANDO a remessa dos autos à uma das Varas Federais da Seção Judiciária de João Pessoa. INTIME a parte autora desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito