Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA SILVA DE MENDONCA
REU: POLICLINICA ITAMBE EIRELI - ME, MATHEUS CAVALCANTI POMPEU SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-87.2019.8.15.0571 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por ALEXSANDRA SILVA DE MENDONCA em face da POLICLINICA ITAMBE EIRELI ME e do médico MATHEUS CAVALCANTI POMPEU, visando a obtenção de indenização por prejuízos que alega terem sido causados em decorrência de erro no diagnóstico de exame de ultrassonografia, realizado pelo segundo Réu nas dependências da primeira. A Autora narra na petição inicial (Id. 24019648/24020128/24020129/24020132) que procurou a primeira Ré em 03 de junho de 2019, sendo atendida pelo Dr. MATHEUS CAVALCANTI POMPEU, para confirmar o diagnóstico de hérnia e planejar o procedimento cirúrgico para extirpá-la. O exame de ultrassonografia de parede abdominal, conforme laudo em anexo (Id. 24020008), concluiu que o achado era “compatível com hérnia umbilical”, indicando um anel herniário de aproximadamente 3,3 cm de diâmetro. Com base neste diagnóstico, a cirurgia foi agendada para 11 de junho de 2019, sob a condução do Dr. Pedro, em outro hospital. A petição inicial argumenta que, durante o ato cirúrgico, o médico cirurgião constatou que o diagnóstico da ultrassonografia estava equivocado, não apenas quanto à localização precisa da hérnia, mas também quanto à sua classificação, indicando uma hérnia ventral (CID K43.9) no lugar da hérnia umbilical (CID K42) esperada, havendo aderência no local inicialmente indicado. Diante do quadro inesperado, e com o abdômen aberto, o cirurgião teria sido obrigado a realizar uma intervenção maior, incluindo um segundo corte de aproximadamente 6 (seis) centímetros, além de ter precisado correr contra o tempo para conseguir uma tela de reforço, o que expôs a paciente a risco de vida, infecção hospitalar (provada pelos exames Id. 24020115) e resultou na cicatriz e sequelas estéticas e funcionais, bem como um longo período de recuperação de 60 (sessenta) dias (Id. 24020020 e 24020024). A Autora pleiteia, em razão dos fatos narrados, a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.141,00, danos morais de R$ 20.000,00 e danos estéticos de R$ 30.000,00. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, Id. 24427377). Devidamente citados, após diversas diligências infrutíferas e a comprovação de que o segundo Réu se esquivava da citação (Id. 57676185/57678531), os Réus apresentaram contestação. O Réu MATHEUS CAVALCANTI POMPEU contestou (Id. 58618409) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a sua obrigação é de meio (Art. 14, § 4º, CDC), sendo o ultrassom apenas uma impressão diagnóstica compatível, e não um diagnóstico conclusivo. Alegou que a diferença entre hérnia umbilical e ventral seria irrelevante tecnicamente e que a responsabilidade pela condução cirúrgica seria exclusiva do médico assistente (terceiro). Impugnou os danos morais, materiais e estéticos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A Ré POLICLINICA ITAMBE EIRELI ME apresentou contestação (Id. 63303736) com a mesma tese de defesa, aduzindo incompetência territorial, ilegitimidade passiva por se tratar de ato exclusivo do médico autônomo, e ausência de ato ilícito de sua parte, requerendo também a improcedência. A Autora apresentou réplica e impugnação (Id. 59354756 e 64746926), refutando as preliminares e insistindo na tese de falha no diagnóstico que causou a ampliação do procedimento cirúrgico, o que justifica a indenização pretendida. No curso da instrução processual, as tentativas de realização de prova pericial restaram frustradas por sucessivas desistências e recusas dos peritos nomeados (Id. 72129055, 73711000, 82295360). Diante do notório insucesso na etapa pericial e da inércia das partes quanto a um novo requerimento neste sentido, foi determinada a realização de audiência de instrução para oitiva pessoal da Autora e do cirurgião, Dr. Pedro Alves de Oliveira Neto. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas sessões (Id. 102235128 e 111630353). Na primeira, a Autora ratificou as alegações da inicial sobre a surpresa e o sofrimento decorrentes da cirurgia ampliada. Na segunda, foi ouvido o médico cirurgião, Dr. Pedro Alves, que, embora tenha tentado amenizar o impacto das informações prestadas anteriormente, confirmou os fatos processuais relevantes, como a realização do procedimento. As partes apresentaram alegações finais (Id. 112788868, 124517855 e 124520429), reiterando seus argumentos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (suscitada pela primeira ré) A Ré POLICLÍNICA ITAMBÉ EIRELI ME arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a Autora e os Réus não possuem domicílio na Comarca de Pedras de Fogo. Ocorre que a presente demanda versa sobre relação de consumo, estando sujeita, portanto, às normas especiais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao disposto no artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Este dispositivo confere ao consumidor a prerrogativa de propor a ação de responsabilidade civil no foro do seu domicílio, norma esta que visa facilitar a defesa dos seus direitos, em observância ao princípio constitucional de acesso à justiça. Assim, verifica-se nos autos que, embora haja confusão na fatura de energia elétrica juntada (ID 24020003), a Rua Vereador Edson Silva Melo, nº 110, Bairro Planalto CEP 58.328-000, está localizada no município de Pedras de Fogo/PB, conforme consta no mapa anexado junto à réplica à contestação, ID. 64746926. A regra de competência em tela, de natureza relativa, estabelece uma faculdade em favor do hipossuficiente na relação de consumo, de modo que, tendo a parte Autora optado por demandar no Juízo de seu domicílio, não cabe aos Réus impor o deslocamento da competência para outro foro. Dessa forma, REJEITO a preliminar de Incompetência Territorial, uma vez que a ação foi proposta no foro de domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (Policlínica) A Policlínica Ré sustentou sua ilegitimidade sob a alegação de que sua atuação se limitou à disponibilização da sala e do equipamento para o exame, sendo o ato de diagnóstico de responsabilidade exclusiva do médico, um profissional liberal. Importante é distinguir os regimes de responsabilidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Por outro lado, para os profissionais liberais, o § 4º do mesmo artigo determina que a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva). Nestes autos, a Policlínica, na qualidade de prestadora de serviço diagnóstico, enquadra-se como fornecedora. A responsabilidade da clínica por atos de seus médicos ou prepostos que atuem em suas instalações é solidária e objetiva (Art. 34, CDC), todavia, essa responsabilidade baseada no risco da atividade é dependente da comprovação da culpa do profissional a ela vinculado, conforme entendimento pacificado para casos de alegado erro médico. A Policlínica obtém lucros com a intermediação e a estrutura do serviço de saúde oferecido, devendo responder pelos danos decorrentes de um eventual defeito no serviço prestado por seus integrantes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Portanto, em face da solidariedade passiva no âmbito consumerista (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC), a Policlínica tem plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda na condição de fornecedora dos serviços de diagnóstico. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e o Ônus da Prova Conforme assinalado na análise preliminar, a controvérsia atrai a aplicação das normas consumeristas. A responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal (Art. 14, § 4º, do CDC), é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Contudo, a facilitação da defesa do consumidor, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, máxime quando se trata de prova de natureza técnica, como é o caso de apuração de erro de laudo em exame de imagem. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na alegação de que a precariedade ou inexatidão do exame por imagem (ultrassonografia) para a hérnia da Autora resultou em uma cirurgia mais extensa e com consequências mais graves do que o esperado e para o qual a paciente estava psicologicamente preparada. A cirurgia, embora necessária, deveria ter sido menor e menos invasiva. 2.2.2 Da Análise da Prova e a Configuração da Imperícia A prova dos autos demonstrou que a Autora procurou o serviço do Dr. Matheus Cavalcanti Pompeu na Policlínica para obter o diagnóstico que subsidiaria a cirurgia de correção de hérnia. O laudo do ultrassom (Id. 24020008), emitido em 03/06/2019, diagnosticou "US compatível com hérnia umbilical" (CID K42) com anel herniário de 3,3 cm. O cirurgião, Dr. Pedro Alves de Oliveira Neto, confirmou durante a oitiva em juízo (Id. 111630353 - mídia) que se baseou nos exames pré-operatórios, incluindo o ultrassom, para o planejamento da cirurgia. A narrativa da Autora aponta que, ao abrir o campo cirúrgico no local da suposta hérnia umbilical, o cirurgião encontrou um quadro que forçou a ampliação do procedimento, indicando que a hérnia era, de fato, uma hérnia ventral (CID K43.9) em outra localização ou com características mais complexas do que as compatíveis com o diagnóstico inicial. Para corrigir este achado cirúrgico inesperado, foi necessário um segundo corte no abdômen e a urgência na colocação de tela, o que prolongou o tempo em sala de cirurgia e expôs a paciente. Embora o médico cirurgião, em seu depoimento, tenha procurado harmonizar as discrepâncias, afirmando que a terminologia não seria estritamente relevante e que as incisões poderiam ser as mesmas, a prova documental e a própria cronologia dos fatos infirmam essa relativização. O fato é que a cirurgia que deveria ser simples e ter um tempo de internação mínimo (ambulatorial ou 1 dia, conforme protocolos citados nas razões finais da Autora - Id. 112788868) se estendeu de 11/06/2019 a 14/06/2019 (Id. 24020016), denotando intercorrências significativas que fugiram ao planejamento inicial. Mais grave, a paciente foi exposta a um processo infeccioso grave, conforme exames de secreção - Id. 24020115, que não é uma complicação ordinária de um procedimento de baixa complexidade bem-sucedido. A necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias (Id. 24020024) e o extenso uso de medicação durante a recuperação (Id. 24020038/24020039) denotam claramente que o procedimento realizado foi substancialmente mais invasivo e complexo do que o indicado pelo diagnóstico inicial. Não se trata de exigir do ultrassonografista o resultado final da cura, mas sim que o exame preliminar fornecido como subsídio para o ato cirúrgico seja executado com a máxima precisão que a técnica e o equipamento permitem. A alegação dos Réus de que a falha seria do cirurgião, por não ter requisitado exames complementares ou realizado uma avaliação mais aprofundada, não elimina a responsabilidade do segundo Réu, Dr. Matheus Cavalcanti Pompeu. A imprecisão fática e técnica do laudo de ultrassonografia, comprovada pelas intercorrências e pela ampliação abrupta do ato cirúrgico, configura falha na prestação do serviço de diagnóstico, denotando negligência no grau de precisão ou imperícia técnica nos achados relatados. A conduta culposa (imperícia/negligência) do Dr. Matheus, manifestada na falta de precisão da localização ou classificação da hérnia, forçou o cirurgião a alterar a tática operatória in loco, transformando uma cirurgia planejada como menor, simples e minimamente invasiva para um procedimento de maior vulto e risco. 2.2.3. Do Nexo de Causalidade e do Dano O nexo causal entre a conduta culposa do médico (Dr. Matheus) e o dano sofrido pela Autora está plenamente configurado pelo fato de a falha diagnóstica ter resultado diretamente em um procedimento cirúrgico maior do que o planejado. A cirurgia em si era inevitável em razão da doença, mas a extensão e a gravidade da intervenção foram determinadas pela imprecisão do laudo inicial fornecido pelo segundo Réu na clínica da primeira Ré. Esta circunstância é a chave para o reconhecimento da pretensão autoral: a Autora se preparou psicologicamente e mentalmente para algo menor, conforme alegado na exordial e corroborado pelas expectativas oriundas de uma cirurgia de hérnia umbilical simples. Quando o diagnóstico se mostrou insuficiente ou equivocado, resultando em uma cirurgia de maior complexidade, a agressão física e psíquica à Autora foi muito superior àquela para a qual consentiu ou se preparou. Houve, portanto, uma quebra da confiança no planejamento médico fornecido pela ultrassonografia, impactando diretamente a integridade física e psíquica da paciente. O conjunto probatório, notadamente os atestados de afastamento longos, os registros de infecção pós-operatória grave e a própria oitiva do cirurgião, embora este último tenha tentado mitigar a culpa do colega, confirma a ocorrência de uma cirurgia com intercorrências que a retiraram do patamar de procedimento simples para um procedimento maior ou inesperado. Configurada a imperícia técnica do profissional (Dr. Matheus) e a falha do serviço de diagnóstico oferecido pela Policlínica, exsurge o dever solidário de indenizar. Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. LAUDO. ERRO. CIRURGIA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. 1- Demanda que versa sobre relação de consumo, regida pelas regras contidas na Lei nº 8078/90, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14). 2-
Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, que independe da existência de culpa. 3- Comprovado pela prova pericial que a investigação diagnóstica incompleta resultou na adoção de conduta cirúrgica em razão de erro contido no laudo produzido a partir do exame ultrassonográfico, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação dos serviços contratados. 4- Responsabilidade do nosocômio ante a comprovação de vínculo com o cirurgião pediátrico. 5- Verba compensatória arbitrada em valor razoável, não comportando redução, consoante preconiza o enunciado da Súmula nº 343 deste Tribunal. 6- Recursos desprovidos (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00467252020158190001 202400130430, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/05/2024) Do Dano Moral O dano moral encontra guarida na quebra da legítima expectativa e no abalo psicológico imposto à Autora pela falha na prestação do serviço. O exame médico de ultrasonografia carrega consigo o dever de informar com a máxima precisão possível e de servir como bússola para o planejamento terapêutico seguinte. A imprecisão técnica do laudo radiológico fornecido pelo Dr. Matheus, ao atestar uma hérnia umbilical em termos de baixa complexidade (CID K42), induziu a Autora (e o cirurgião) a um estado de preparo psicológico para um procedimento simples, com rápida recuperação. A súbita revelação no bloco cirúrgico de que o quadro era mais grave e complexo (hérnia ventral/incisional), exigindo a ampliação da cirurgia, maior tempo de exposição, e o risco real de sepse e morte, conforme a narrativa inicial corroborada pelos atestados de longo afastamento e pela infecção pós-operatória por bactérias graves (Pseudomonas e Klebsiella), constitui um sofrimento que extrapola o mero percalço ou aborrecimento da vida cotidiana. O nexo de causalidade para o dano moral reside, precisamente, no fato de que o ato culposo do Réu (imperícia na precisão diagnóstica) rompeu a confiança da paciente no planejamento médico, submetendo-a, de surpresa, a um risco e a um vulto cirúrgico para o qual ela não se preparou psicológica e mentalmente. A Autora se planejou para algo menor, simples e com recuperação rápida, e teve que enfrentar um processo inesperadamente complexo e arriscado, o que é suficiente para ensejar o Dano Moral. A falha do serviço, neste aspecto, é clara, impondo-se a responsabilidade solidária da Policlínica (Art. 14, CDC) e do Dr. Matheus (Art. 14, § 4º, CDC, comprovada a culpa). O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteado na inicial pela Autora, mostra-se adequado em face da gravidade da quebra de confiança e do abalo psicológico sofrido, cumprindo o duplo papel punitivo-pedagógico em relação aos Réus e compensatório em relação à vítima, sem constituir enriquecimento sem causa. Do Dano Estético A Autora pleiteia R$ 30.000,00 a título de dano estético, alegando que a ampliação do corte abdominal, resultando em uma cicatriz de aproximadamente 6 (seis) centímetros (Id. 24020114), gerou sequelas físicas irreversíveis que a envergonham e minam sua autoestima. Contudo, para que o dano estético seja reconhecido, faz-se imperiosa a comprovação técnica da alteração morfológica permanente que cause um afeamento ou deformidade apta a gerar constrangimento social e pessoal, sendo geralmente mensurado por meio de laudo pericial médico formal, o qual restou ausente nos autos. A prova fotográfica, por si só, demonstra a cicatriz, mas não é hábil a mensurar, sob o prisma técnico-legal, o grau da deformidade e sua permanência, requisito crucial para a reparação autônoma do dano estético. Ademais, e mais relevante, a Autora tenta imputar o resultado estético (a cicatriz e o pretenso afeamento) ao erro de diagnóstico. Não obstante o nexo entre o erro diagnóstico e o dano moral (pelo risco inesperado), o dano estético tem seu nexo causal diretamente ligado ao ato cirúrgico que o produziu. O agente que realizou a incisão de 6 cm e a colocação da tela foi o médico cirurgião, Dr. Pedro Alves de Oliveira Neto, o qual, conforme mencionado na própria inicial, não integra o polo passivo da presente ação. A responsabilidade pelo dano estético, resultante de um ato de intervenção física (o corte cirúrgico e a cicatrização), é primariamente do cirurgião, ou da instituição hospitalar onde o ato foi praticado, caso comprovada a falha no serviço. Neste cenário de ausência de perícia e de não inclusão do responsável direto pelo ato cirúrgico no feito, cumpre a esta Magistrada acolher a tese dos Réus para afastar a indenização por dano estético, por absoluta falta de comprovação técnica do dano e, crucialmente, pela ausência de nexo causal direto entre a conduta do Réu Dr. Matheus, ultrassonografista e as sequelas estéticas definitivas. A jurisprudência é uníssona em exigir prova robusta para a configuração autônoma deste tipo de dano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. (...) Não restando demonstrada alteração significante na estética da parte autora, capaz de causar-lhe constrangimento, não há que se falar em dano estético. (TJ-MG - AC: 10000205701386001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano estético. Dos Danos Materiais O pleito de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.141,00, refere-se às despesas com medicamentos, transporte e contratação de auxiliar doméstica, conforme se depreende dos documentos juntados aos IDs 24020036/24020037. A condenação por danos materiais pressupõe não apenas a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial, mas também a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta ilícita atribuída ao agente. No caso em exame, embora constem nos autos documentos hábeis a comprovar os gastos realizados, verifica-se que eventual dano material experimentado pela parte autora decorre exclusivamente da própria extensão do ato cirúrgico, cuja responsabilidade — caso demonstrada a culpa — deve ser atribuída ao profissional que o realizou. Importa destacar que a conduta imputada aos demandados, consistente no erro quanto ao resultado do exame de ultrassonografia, quando analisada sob o conjunto probatório, revela-se apta a ensejar apenas repercussão na esfera moral da parte autora, não sendo possível estabelecer nexo causal direto entre tal falha diagnóstica e os dispêndios materiais decorrentes do procedimento cirúrgico. Corroborando a mesma linha argumentativa utilizada para o afastamento do dano estético, verifica-se que o nexo causal entre o alegado erro do médico ultrassonografista (Dr. Matheus) e a necessidade das despesas materiais vinculadas ao período pós-operatório não se sustenta. Tais gastos mostram-se inerentes ao procedimento cirúrgico, e não a eventual falha no exame diagnóstico que o antecedeu. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR os Réus, POLICLINICA ITAMBE EIRELI ME e MATHEUS CAVALCANTI POMPEU, de forma solidária, ao pagamento de indenização por Danos Morais à Autora, ALEXSANDRA SILVA DE MENDONCA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (data desta Sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, em atenção ao disposto no art. 86, caput, do CPC, CONDENO as partes promovente e promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIMEM-SE os réus, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)