Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. E. M. L. D. F.REPRESENTANTE: NATALIA MARITAN UGULINO DE ARAUJO, BALDUINO LELIS DE FARIAS NETO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801082-51.2025.8.15.7701
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, representada por seus genitores, busca que o plano de saúde réu autorize e custeie o fornecimento de Órtese Craniana Dinâmica (ID 124468008). A parte ré GEAP Autogestão em Saúde, em sua manifestação de especificação de provas, requereu a remessa dos autos ao NATJUS, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) (ID 156162781). Considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e visando à celeridade e à eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, e, portanto, defiro o requerimento de consulta ao NATJUS. No caso concreto, verifica-se que o referido órgão técnico já foi devidamente provocado e emitiu manifestação específica e detalhada sobre o quadro de saúde da menor autora. Consta dos autos a Nota Técnica nº 411854, emitida pelo NATJUS-PB, a qual concluiu de forma expressamente favorável ao fornecimento do insumo prescrito, atestando a adequação e a necessidade do tratamento à luz da Medicina Baseada em Evidências para a gravidade da braquicefalia assimétrica muito severa diagnosticada (ID 125319749). Desse modo, a manifestação técnica idônea de apoio ao juízo já se encontra materializada e encartada ao processo, mostrando-se plenamente suficiente para elucidar as questões científicas e de saúde correlacionadas à tecnologia pleiteada. Ademais, em relação ao pedido de expedição de ofício, em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareceres de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do artigo 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, dado que o referido órgão tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, conforme consta do seu sítio eletrônico oficial, forçoso concluir que a controvérsia instaurada entre as partes em nada tem a ver com a competência da CONITEC. O plano administrado pela demandada é privado, de autogestão multipatrocinada (ID 127369336), e submete-se à regulação setorial própria da saúde suplementar, e não às políticas de incorporação de tecnologias do sistema público. Nesse sentir, indefiro a expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora. Diante do exposto: 1. INDEFIRO a expedição de ofício à ANS, bem como o pedido de manifestação da CONITEC. 2. Mantenho a instrução técnica documental realizada, considerando suficiente o parecer do NATJUS-PB constante nos autos (ID 125319749). 3. Decorrido o prazo legal sem novas manifestações das partes, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos da manifestação do promotor de justiça (ID 154903787), para emissão de parecer conclusivo na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, conforme determinado no ID 125309812. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito