Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON MARTINS DE MENDONCA JUNIOR, RICHARLTON ALVES DE MENDONCA, RICHARLSON ALVES DE MENDONCA
REU: DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA, MARCOS ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801261-82.2022.8.15.0751 [Aquisição]
Vistos, etc. Lenilson Martins de Mendonça Júnior e outros ajuizaram esta ação de anulação de registro de bens imóveis cumulada com indenização por danos morais contra Dioclecio Ramalho da Fonseca e outro. O processo foi inicialmente distribuído para a Comarca de Bayeux, mas houve declinação da competência para este Juízo de Santa Rita conforme decisão de id. 56590951. Após a redistribuição, este Juízo proferiu o despacho de id. 67119265. O comando determinou que os autores regularizassem o polo ativo, incluindo todos os herdeiros e a esposa do falecido genitor. Também exigiu informações sobre a abertura de inventário e a inclusão da esposa do réu Marcos Antonio da Silva no polo passivo. Os autores apresentaram a petição de id. 56591272. No entanto, a manifestação não atendeu plenamente às determinações judiciais. Diante disso, foi proferido novo despacho sob o id. 88758298. Nesse último despacho, os autores foram intimados para corrigir a petição inicial no prazo de cinco dias. As determinações incluíam a apresentação de documentos pessoais e comprovantes de residência de todos os indicados. Também foi exigida a qualificação completa conforme o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, além das respectivas procurações. O despacho advertiu expressamente que o descumprimento resultaria no indeferimento da petição inicial. A certidão de id. 99585778 confirmou que o prazo legal terminou sem qualquer manifestação dos autores. É O RELATÓRIO. DECIDO. O regular andamento do processo exige que a petição inicial preencha os requisitos legais. Quando o juiz identifica defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, deve conceder à parte a oportunidade de correção. Neste caso, os autores foram intimados em mais de uma ocasião para regularizar a representação processual e a qualificação das partes. O despacho de id. 88758298 foi claro ao listar as falhas pendentes, como a falta de documentos pessoais, comprovantes de endereço e procurações de todos os herdeiros que pretendiam integrar a lide. A parte autora permaneceu inerte após a última intimação. A ausência de qualificação completa e de documentos essenciais impede a identificação precisa dos litigantes e a verificação da legitimidade para a causa. O descumprimento da ordem de emenda impede o prosseguimento do feito. A lei processual estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de correção no prazo estabelecido, a petição inicial deve ser indeferida. Portanto, a extinção do processo sem análise do mérito é a medida necessária diante da omissão dos promoventes em atender às determinações judiciais indispensáveis à constituição válida da relação processual. DISPOSITIVO Por essas razões, com fundamento no art. 319, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade desta cobrança em razão da justiça gratuita deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não foi totalmente formada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, data da assinatura eletrônica. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito