Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801221-46.2025.8.15.0541.
AUTOR: SEVERINO COELHO NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Compulsando detidamente o teor da petição inicial (ID 126332635), verifico que a parte autora dedica capítulo específico à tese de ocorrência de "venda casada" (item III.I, páginas 9 e 10), insurgindo-se contra a suposta imposição de contratação de seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.750,93, inclusive pugnando, na fundamentação, pela repetição do indébito em dobro quanto a este ponto. Todavia, ao analisar o rol de pedidos e requerimentos (item V, página 11), constata-se que a pretensão se restringe à aplicação de taxa de juros de forma linear, ao recálculo das parcelas pelo sistema GAUSS e à restituição de valores pagos a maior em decorrência da capitalização de juros, omitindo-se qualquer pedido imediato e específico quanto à anulação da cláusula do seguro ou à respectiva restituição dos valores a ele vinculados. É cediço que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora delimitar com precisão a tutela jurisdicional pretendida. A dissonância entre a fundamentação fática e o pedido propriamente dito obstaculiza a correta fixação dos limites da lide e o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira ré. Ademais, denoto que o comando do item "I" não foi cumprido, da última decisão de emenda, contudo, TORNO tal comando sem efeito, considerando que a procuração acostada aos autos foi assinada em 08/2025 e a demanda foi ajuizada em 11/2025, isto é, com diferença de apenas 03 meses, bem como consta a informação de que a procuração se dirige a demanda de revisão contratual. Posto isso, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: I – ESCLARECER e RETIFICAR o rol de pedidos para indicar, de forma clara e expressa, se pretende a declaração de abusividade e a repetição de valores referentes ao seguro mencionado na causa de pedir, quantificando-os se necessário, ou se desiste de tal pretensão, mantendo o foco exclusivo na revisão da capitalização de juros; II – ESCLARECER se o valor atribuído à causa já contempla a referida pretensão de repetição do seguro, ADEQUANDO-O, se for o caso, aos termos do art. 292, VI, do CPC. Ressalto que o descumprimento da diligência no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pontos obscuros, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]