Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIÃO MARQUES RAMALHO LEITE, WILTON RAMALHO LEITE
RÉU: JUBERLITA RAMALHO LEITE, MARIA JUBERLICIA RAMALHO LEITE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo efetuado entre as partes, quando estas são maiores (ou devidamente representadas) e capazes, e, o objeto de tal acordo é lícito, extinguindo-se, por conseguinte, o processo, com julgamento de mérito, conforme inteligência do art. 487, inc. III, letra “b”, do CPC vigente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801231-96.2025.8.15.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. DAMIÃO MARQUES RAMALHO LEITE e WILTON RAMALHO LEITE, qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR em face de JUBERLITA RAMALHO LEITE e MARIA JUBERLÍCIA RAMALHO LEITE, igualmente identificadas, pelos motivos exposto na inicial. Em sede de audiência de conciliação (termo no ID nº 123121423), as partes chegaram a uma composição amigável, para que as promovidas, após a realização da avaliação judicial, comprariam a fração ideal pertencente à parte autora, correspondente a 2/7 (dois sétimos) do valor do imóvel, conforme apurado na avaliação. Realizada avaliação judicial (ID nº 126323059) Instadas a se manifestarem as partes concordaram com o valor da avaliação (ID’s nº 155272358 e 1552911380), tendo o autor desistido dos demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente aqueles relativos à indenização por frutos e danos morais. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Em conformidade com o disposto no art. 840, do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. As partes chegaram a uma composição amigável, ficando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. Por outro lado o autor desistiu dos demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente aqueles relativos à indenização por frutos e danos morais. Dessa forma, não pode o processo prosseguir em relação à indenização por retidos do imóvel e danos morais, ante a manifestação expressa dos promoventes, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o feito, em relação à estes pleitos, ser extinto sem análise de mérito. Apesar da parte autora ter protocolado o pedido de desistência após a citação das demandadas, o ato ocorreu antes do oferecimento da contestação pelo promovido. Portanto, a anuência do suplicado é dispensável visto que na hipótese de desistência, esta apenas se condiciona à anuência do Réu, após o oferecimento de contestação (art. 485, § 4º, CPC). Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos realizando manifestação. 2. Eventual falha na representação processual no momento do pedido de desistência não é suficiente para deslegitimar o pedido se já corrigida, retroagindo ao momento do ato. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 06858014320208040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)."
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente, bem como HOMOLOGO o pedido de desistência em relação aos pedidos de indenização por frutos retidos e danos morais, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO em relação aos pedidos já acima descritos, o que faço com fincas no art. 200, parágrafo único c/c o art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Intimem-se as promovidas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito judicial para aquisição das cotas dos promoventes do imóvel objeto da presente de demanda, conforme ajustado no termo de audiência do ID nº 123121423. Após o pagamento, EXPEÇAM-SE DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, através do BRBJUS devida à parte autora, ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados (chave PIX), intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas (como já decidido anteriormente, face a concessão da gratuidade) e sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei, caso cumpridas todas formalidades legais. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito