Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801943-63.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. JACIRA CAMILO DE LIMA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de um serviço denominado “Encargos Limite de Crédito”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Na análise prefacial do caso, verifica-se a fragilidade da prova quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, para a imediata suspensão dos descontos. A parte Autora pleiteia o imediato cancelamento das cobranças de "Encargos Limite de Crédito", sob a alegação de ausência de contratação. Entretanto, uma análise objetiva e crítica dos extratos bancários acostados aos autos (ID 121643477, ID 121643478) revela a frequente ocorrência de débitos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e, em diversas datas, de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". A simples alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação não se mostra, neste momento processual e diante do histórico detalhado de movimentação bancária, suficiente para atestar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a intervenção judicial de urgência, uma vez que a cessação dos encargos, sem a demonstração inequívoca da ilegalidade do serviço de crédito em conta, prejudicaria a segurança jurídica da relação bancária. Ademais, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apesar do reconhecimento da natureza alimentar dos valores, este requisito é analisado em conjunto com a probabilidade do direito, sendo a ausência de um óbice à concessão da medida. Sendo os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fragilidade da prova da probabilidade do direito no exame inicial dos fatos e documentos obsta o deferimento da pretensão liminar. Sendo assim, indefiro o pleito emergencial. Neste norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Empréstimos consignados celebrados com o banco réu que alega desconhecer. Alegação de descontos indevidos. Indeferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício do agravante referente ao contrato impugnado. Irresignação da parte autora que não merece prosperar. Não é possível, em um juízo de cognição sumária, pela documentação acostada aos autos, apurar a suposta fraude. Ausência dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da medida pretendida. Aplicação da Súmula nº 59 desta Corte. Decisão Mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00347797320238190000 202300248099, Relator.: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 10/08/2023) 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito