Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A) RECORRIDA: Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos ADVOGADO: Victor Salles de Azevedo Rocha (OAB PB 19965)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0829760-46.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A (Id. 33798330), com base no art. 105, inciso III e alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31953781), nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO POR TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, referentes a saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum Estadual, prescrição e inaplicabilidade do CDC. No mérito, alega ausência de comprovação dos danos materiais e invalidade dos cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; (ii) se houve prescrição da pretensão indenizatória; e (iii) se a correção dos valores deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, com a aplicação da TJLP sem fator de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, como gestor da conta vinculada ao PASEP, possui legitimidade passiva para responder pela falha na prestação do serviço, conforme decidido no Tema 1150 do STJ (REsp nº 1.895.941/TO), sendo também competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos materiais em conta vinculada ao PASEP é regida pelo prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência dos saques indevidos, conforme a teoria da actio nata. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares das contas vinculadas ao PASEP, uma vez que o banco atua como mero gestor dos recursos do fundo, conforme o art. 5º da LC 8/1970, não caracterizando uma relação de consumo. 6. Quanto ao mérito, os saques indevidos devem ser restituídos com correção monetária conforme os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, aplicando-se a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) sem o fator de redução, nos termos da legislação e resoluções pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A prescrição para pretensão indenizatória relativa ao PASEP é decenal, contando-se o prazo a partir da ciência dos saques indevidos. 3. A atualização monetária dos valores deve observar a TJLP sem fator de redução, conforme a legislação específica aplicável ao PASEP.” A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 33290661), nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, confirmando sua responsabilidade por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O embargante alega omissão e contradição quanto à prescrição decenal, à sua ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Requer também o pronunciamento expresso sobre as teses para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao decidir sobre a prescrição, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser admitidos apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema 1150 do STJ, que reconhece a responsabilidade do banco em demandas envolvendo saques indevidos no PASEP. 4. A tese da prescrição decenal foi analisada à luz do REsp nº 1.895.941/TO, concluindo-se que o prazo prescricional não foi ultrapassado, pois a autora tomou ciência inequívoca do desfalque dentro do prazo legal. 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram devidamente enfrentadas no acórdão, inexistindo omissão sobre tais pontos. 6. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vícios inexistentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário que os embargos apontem efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual para demandas sobre saques indevidos no PASEP está alinhado ao Tema 1150 do STJ. 3. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC se aplica às demandas envolvendo saques indevidos no PASEP, contados do momento da ciência inequívoca do dano. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; STJ, Tema 1150” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 33798330), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil; e art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Ao final, pugna pelo sobrestamento e admissão do presente recurso. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 34636706). Em cota ministerial (Id. 34691105), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, em análise do Recurso Especial interposto, cumpre esclarecer que o Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se, especificamente, à definição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O caso em análise, todavia, concentra-se na discussão da legitimidade passiva e o prazo prescricional aplicável, demonstrando a distinção material entre a controvérsia jurídica firmada e o mérito da demanda. Não bastasse a inaplicabilidade do tema em razão do objeto do presente recurso (ilegitimidade passiva e a prescrição decenal), imperioso, ainda, registrar que o acórdão paradigma do Tema 1.300 foi julgado em 10/09/2025 e publicado em 18/09/2025. Sendo assim, afasta-se o argumento de sobrestamento obrigatório, indeferindo o pleito de paralisação do feito. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos - legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a aplicação do prazo prescricional decenal - identifica-se com o Tema 1150 (REsp n.º 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “[...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS* 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...]”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destacado) No caso em apreço, o colegiado local reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., destacando que a instituição financeira é responsável pela gestão administrativa e operacional das contas vinculadas ao PASEP, bem como pela correta aplicação dos índices de atualização e juros incidentes. Na mesma oportunidade, o aresto impugnado também apreciou a alegação de prescrição, dando parcial provimento (mantendo a condenação por danos materiais), reconhecendo o prazo prescricional decenal e fixando como termo inicial a data da ciência efetiva dos desfalques, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ (REsp n.º 1.895.941/TO), afastando a prejudicial de prescrição e mantendo a condenação por danos materiais, determinando a restituição dos valores indevidamente sacados com atualização monetária específica. No caso, o acórdão recorrido afastou a prescrição ao constatar que a parte autora tomou ciência dos desfalques em 27/07/2021, mediante emissão de extrato, ajuizando a ação em 2021, afastando, assim, a alegação do Banco do Brasil de que a pretensão estaria prescrita. Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp n.º 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, b, do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da tese firmada no Tema 1150 do STJ; e II) INDEFIRO o pedido de sobrestamento dos autos, com fundamento no Tema 1300 do STJ. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba