Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILDO FELIX DA SILVA
REU: CLARO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802129-78.2016.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ERONILDO FELIX DA SILVA, já qualificado, promoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do CLARO S/A, igualmente qualificado, por meio da qual busca a retirada de seu nome dos bancos de maus pagadores e arbitramento de indenização por danos morais. Narra a promovente que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes por suposta dívida contraída com a instituição financeira promovida, no valor de R$ 36,64, referente ao contrato n° 939945410. Aduz, contudo, que nunca contratou com o referido banco. Juntou documentos. Na decisão de id. 12597597 foi concedida a tutela de urgência no sentido de determinar a retirada do nome do promovente dos cadastros de maus pagadores, sendo deferida a assistência judiciária requerida. Devidamente citado, o promovido informou o cumprimento de liminar e apresentou contestação no evento de id. 23276026, por meio da qual argumentou que a parte autora aderiu ao plano de serviços pós-pago – SMP e a mácula do nome do autor se deu em virtude da falta de pagamento relacionada ao seu terminal telefônico. Juntaram documentos, entre eles, o termo de adesão (id. 23276028). Em réplica, a parte autora insistiu nos pedidos iniciais, afirmando não ser sua a assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela ré, pugnando pela realização de exame grafotécnico (id. 26327973). Na fase de instrução, a pedido da parte autora, foi determinada a realização perícia grafotécnica no contrato apresentado pela promovida a fim de se aquilatar se a assinatura ali constante partira do punho do demandante (id. 31532785). Não obstante, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (id. 57746955), contra a qual interposto recurso de apelação pela parte ré, que ensejou a anulação da decisão recorrida fundada em premissa equivocada (id. 0802129-78.2016.8.15.0231). Como o retorno dos autos a este juízo, em prosseguimento, foi levada a efeito a determinação de produção de prova pericial (id. 72225657). Antecipados os valores referentes aos honorários periciais (id. 81537809). Laudo pericial visto no id. 98483535. Intimadas acerca do laudo, nenhuma das partes o impugnou. É o relatório. Passo a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas de modo que, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. No mérito, mister ressaltar que relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazidas na norma consumerista. Nesse sentido, prescreve o art. 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica que se propõe a tutelar o consumidor principalmente em razão de sua vulnerabilidade, procurando reequilibrar as relações de consumo, sem ferir o princípio constitucional da isonomia, tratando os desiguais de modo desigual. Com efeito, a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC). Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor. Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso ora analisado, tenho que restou demonstrado que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela parte demandada, não havendo controvérsia nesse particular. Verifico, ainda, que se encontra presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual. Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral. Repita-se que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela instituição financeira promovida, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de qualquer serviço ou aquisição de produto, tampouco que existia o débito e que foi válida a restrição creditícia por ela apontada. A instituição financeira demandada se limitou a trazer cópia do contrato, com assinatura não condizente com os caracteres gráficos personalíssimos da parte autora, conforme o laudo pericial grafotécnico (id. 98483535) concluiu que: "O Perito examinou as impressões digitais presentes nos documentos PQ – Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviço Pós-Pagos, cópias digitais periciadas, chegando à conclusão que NÃO CONVERGEM com os padrões datiloscópicos da Sr. Eronildo Felix da Silva.” Bem se sabe que o julgador não está vinculado a nenhuma prova dos autos para proferir seu julgamento, cabendo-lhe apenas fundamentar o ato decisório de forma motivada, nos termos do art. 371 CPC c/c art. 93, XI, da CR/88; contudo, entendo que, na hipótese dos autos, a prova pericial é determinante ao deslinde do feito, haja vista que esclarece questões cujo domínio foge dos limites de conhecimento judicante do magistrado no exercício de sua função. Pois, em se tratando, como se trata, a questão de dúvida quanto à veracidade da assinatura da parte autora e, consequentemente, da regularidade da contratação, inolvidável que o laudo pericial traz em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento. Diante disso, restou comprovada a ilegalidade do contrato, bem como inexigibilidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conclusão que não foi desautorizada por qualquer outra prova juntada. Por conseguinte, reconhecida a falha na prestação dos serviços por parte do banco réu, que gerou um débito em nome da parte autora que foi lançado no cadastro de inadimplentes, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela negativação indevida. Nessas hipóteses em que a inscrição é indevida, a jurisprudência já fixou entendimento de que é desnecessária a prova efetiva de repercussão da inscrição nos direitos da personalidade da vítima, tratando-se, portanto, de dano "in re ipsa". Basta, então, o simples fato da inscrição, desacompanhada de uma causa subjacente, para que se impute responsabilidade pela compensação dos danos sofridos. Por outro lado, já restou pacificado que é viável a condenação em casos de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, desde que não existam outras inscrições legítimas, preexistentes, haja vista a Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No presente caso, não se fez prova de anotações ativas anteriores à inscrição da parte autora, restando configurado o dever de indenizar. Sobre o "quantum" indenizatório, a despeito da dificuldade existente para sua fixação, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. Considerando tais premissas, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para compensar a dor sofrida e, ao mesmo tempo, punir o infrator, desestimulando-o a praticar condutas ilícitas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a inexistência da dívida, no valor de R$ 36,64, referente ao contrato n° 939945410, e a irregularidade da negativação; b) condenar a parte ré a proceder à baixa definitiva da inscrição promovida em nome da autora, relativamente à dívida noticiada nos presentes autos (id. id. 5756998), ou provar já tê-lo feito, sob pena de multa; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Liberem-se os honorários periciais adiantados (id. 81537809) por meio de alvará em favor do perito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Se inalterada pelas Instâncias Superiores, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO