Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA ROLIM DOS SANTOS ROCHA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-04.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário c/c pedido de danos morais ajuizada por ANA MARIA ROLIM DOS SANTOS ROCHA em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a autora alegou ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que, ao analisar seu histórico de empréstimos, percebeu a existência de uma operação financeira datada de 04 de fevereiro de 2017, no valor de R$ 1.103,00, com descontos mensais de R$ 66,00. Aduziu que não autorizou tal operação e que, ao buscar informações, foi comunicada de que se tratava de um cartão de crédito consignado, materializado no contrato nº 11826470, e não de um empréstimo consignado, como imaginava. Argumentou que a contratação se mostra demasiadamente onerosa, com descontos que se perpetuam no tempo, configurando uma "dívida eterna". Fundamentou sua pretensão na violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como a falha no dever de informação (art. 14), e a existência de cláusulas abusivas (arts. 51, IV, e 52). Ao final, o requerente pleiteou a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em id. 114386164, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e a carência de ação por falta de interesse processual, dada a ausência de tentativa prévia de solução administrativa. Suscitou, ainda, a existência de conexão com outro processo. Como prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, o réu defendeu a regularidade e a validade da contratação, argumentando que a promovente aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo pleno conhecimento de seus termos e condições. Alegou que a parte autora assinou o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário, e que os valores dos saques foram devidamente creditados em sua conta bancária por meio de TED. Sustentou que a requerente utilizou o cartão e que os descontos mensais correspondem ao pagamento mínimo da fatura, sendo uma sistemática legal e inerente ao produto. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, bem como a repetição de indébito, por ausência de ato ilícito e má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 114461560), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral. Os autos vieram conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Verifico que a autora acostou declaração de residência e comprovante em nome de terceiro, o que, aliado aos demais documentos pessoais e bancários constantes nos autos, é suficiente para a identificação do domicílio e fixação da competência, não havendo prejuízo à defesa. Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual, não assiste razão ao réu. O binômio necessidade-utilidade está presente, uma vez que a parte autora busca a anulação de descontos que considera indevidos. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No tocante à alegada conexão, verifico que os autos do processo nº 0871329-22.2024.8.15.2001, em que pese possuir as mesmas partes, tem como tema central a discussão do contrato nº 17852121, ao passo que esta demanda trata do contrato nº 11826470. Dessa forma, a divergência contratual indica a diferença da causa de pedir das duas demandas, o que afasta a alegação de conexão entre os processos. Por fim, em relação à prescrição e decadência, por se tratar de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir de cada desconto supostamente indevido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a pretensão renova-se a cada mês, não havendo que se falar em extinção total do feito. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A questão central da presente demanda consiste em averiguar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a existência de eventual vício de consentimento ou falha no dever de informação que possa macular o negócio jurídico. A promovente fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado ou, alternativamente, que foi induzida a erro, acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional. Contudo, a análise detida do conjunto probatório acostado aos autos conduz à conclusão de que a tese autoral não merece prosperar. A instituição financeira ré, em cumprimento ao seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, apresentou documentos que comprovam de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes. Consta nos autos o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (id. 114386165) e a "Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado" (id. 114386167), ambos devidamente assinados pela autora. É imperioso destacar que a requerente, em nenhum momento processual, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas em tais documentos, o que faz presumir sua veracidade. Ademais, os referidos instrumentos contratuais são claros ao especificar a natureza do produto contratado como sendo "Cartão de Crédito Consignado", com informações sobre suas características, taxas e forma de pagamento. A Cédula de Crédito Bancário, por sua vez, detalha a operação de saque realizada, com o valor líquido do crédito e o Custo Efetivo Total (CET) da operação, em observância às normas do Banco Central e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar a efetiva contratação e o recebimento dos valores, o promovido juntou os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (id. 114386170), que demonstram o crédito dos valores de R$ 1.065,94, em 08/10/2015, e R$ 263,09, em 18/10/2018, na conta corrente de titularidade da autora, a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário. O recebimento e a utilização desses valores, sem qualquer insurgência à época, são incompatíveis com a alegação de desconhecimento ou ausência de autorização para a contratação. Os extratos das faturas mensais (Num. 114386169) demonstram, ainda, o uso contínuo do cartão para saques e compras ao longo de anos, bem como o pagamento das faturas através do desconto mínimo em seu benefício, o que reforça a ciência e a anuência da autora com a modalidade contratual. A conduta da requerente, que se beneficiou do crédito disponibilizado e utilizou o serviço por longo período sem qualquer reclamação, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso concreto, a prova documental robusta afasta a hipótese de fraude ou de vício de consentimento. A contratação foi regular, o crédito foi disponibilizado e utilizado pela requerente. Diante da comprovação da existência e validade do negócio jurídico, não há que se falar em anulação do contrato, repetição de indébito ou condenação por danos morais, pois ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (id. 110711384), o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito