Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802363-12.2024.8.15.0221 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ILVANI FERNADES DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A Narra que seu benefício previdenciário sofre descontos em razão de empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito RCC, que afirma não ter contratado. Por tal razão, pede a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada e inversão do ônus da prova. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Na ocasião, as partes celebraram negócio jurídico para a prática de atos processuais. O banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugna a procuração outorgada e o comprovante de residência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o contrato, sob o código de adesão n° 82810956, foi regularmente celebrado em 25/04/2023. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 108936694 - Pág. 1). A parte autora requereu a produção de prova emprestada. A parte ré manifestou-se alegando a existência de litispendência entre o presente processo e o de n° 0802367-49.2024.8.15.0221. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de litispendência Segundo o art. 337, §2°, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das demandas são distintos, uma vez que discutem créditos consignados de modalidades diversas: Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Neste processo, a parte autora, apesar de apresentar os fatos de forma um pouco confusa, já que também menciona RMC, nos pedidos deixa claro que os descontos questionados dizem respeito à RCC. Ademais, o fato de ter sido apresentado o mesmo contrato em ambos os processos é questão que diz respeito ao mérito. Dessa forma, inexistindo a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) exigida pelo art. 337, §2º do CPC, afasto a tese de litispendência. 2. Da impugnação à procuração outorgada A procuração, em sua essência, mantém sua validade até que seja expressamente revogada. A exigência de um novo documento seria uma formalidade desnecessária e sem amparo legal. Além disso, não há qualquer indício de irregularidade no instrumento de mandato, considerando que tanto o autor quanto seu advogado estiveram presentes na audiência de conciliação. Logo, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da impugnação ao comprovante de residência Não existe previsão legal que exija uma data de emissão específica para documentos usados como comprovante de residência. Portanto, afasto a preliminar levantada. 4. DO MÉRITO A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito RCC, a legalidade dos descontos, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a existência de reparação por danos morais. No caso dos autos, observo que a contestação apresentada pelo banco demandado é delirante, uma vez que discute modalidade de empréstimo diverso. Veja (Id.108527190 - Pág. 19): Além disso, verifica-se que a contestação apresentada neste processo é idêntica àquela apresentada no processo nº 0802367-49.2024.8.15.0221. Outrossim, o contrato anexado a estes autos é o mesmo que foi apresentado naquele processo. Aliás, nos autos daquele feito, foi juntada fotografia e documentos pessoais de pessoa diversa, para justificar a contratação eletrônica, restando claro que a documentação apresentada é falsa e que, de fato, não foi o autor quem celebrou o contrato. Além disso, ao analisar detidamente o instrumento contratual, verifica-se, ainda, clara divergência nas informações pessoais do demandante. De todo modo, inexistindo contrato específico, vinculado ao objeto discutido na lide e devidamente assinado, ainda que eletronicamente, presume-se a inexistência de contratação. 4.1 Da repetição de indébito O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser devolvidos de forma simples. 4.2 Dos danos morais A falha na prestação do serviço transcende o mero aborrecimento. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria para configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, observo que a autora sofreu até a presente data 19 descontos, uma vez que, o primeiro desconto iniciou-se em junho de 2023, perdurando até dezembro de 2024, conforme relatado na inicial (Id. 105441237 - Pág. 2). Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença. 4.3 Da compensação de valores O pedido de compensação é incabível. Admitir compensação implicaria em transferência do prejuízo à vítima do ilícito, o que contraria o ordenamento jurídico. Outrossim, como já mencionado, o contrato anexado a estes autos, além de não justificar as cobranças questionadas nesta lide, foi declarado nulo na sentença proferida nos autos do processo n° 0802367-49.2024.8.15.0221. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato objeto destes autos (cartão de crédito RCC nº 18820467); CONDENAR a parte promovida à devolução do valor descontado indevidamente, de forma simples, acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, desde a presente data. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas, 06 de março de 2026. Juiz de Direito