Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803978-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: IRANALDO BEZERRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a organizar o feito, estabelecendo e determinando o seguinte: a) O ônus da prova, no presente caso, caberá à empresa demandada, ante a nítida relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, incumbe à concessionária demonstrar que o faturamento referente ao mês de março de 2025 (1.538 kWh - R$ 973,22) corresponde ao consumo efetivo da unidade, afastando a alegação de erro de leitura ou processamento, independentemente da higidez técnica do medidor atestada pelo IMEQ/PB. b) Quanto à preliminar suscitada na contestação, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 123285207). Verifico que a parte autora é agricultor e demonstrou a sua condição de vulnerabilidade econômica, tanto que este Juízo, no ID 119357489, procedeu à redução proporcional das custas, as quais foram devidamente recolhidas (ID 125420174). A impugnação da ré foi genérica e não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do autor ou a correção da decisão que reduziu as custas, motivo pelo qual mantenho o benefício da gratuidade (em sua modalidade parcial de redução já deferida). c) A atividade probatória recairá nas seguintes questões: i) a regularidade do faturamento do mês de março de 2025 e se este reflete o consumo real do imóvel no período; ii) a existência de falha na prestação do serviço; iii) a ocorrência de danos materiais (repetição de indébito) e morais indenizáveis. d) Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral formulado pela parte autora (ID 156561309). A controvérsia cinge-se à regularidade de faturamento e medição de energia elétrica, matéria eminentemente técnica que se prova por meio de documentos, históricos de consumo e laudos de aferição de medidor (como o do IMEQ/PB já acostado). A oitiva de partes ou testemunhas não possui o condão de infirmar ou confirmar registros técnicos de consumo e faturamento, revelando-se diligência inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Destarte, indefiro a prova oral.
Diante do exposto, intimem-se as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC). Não havendo requerimentos, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:34
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 06:44
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:21
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 09:10
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803978-49.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB Av. Dep. Américo Maia, s/nº, João Serafim, CEP: 58.884-000 - Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: IRANALDO BEZERRA Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 6 de março de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista / Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803978-49.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB Av. Dep. Américo Maia, s/nº, João Serafim, CEP: 58.884-000 - Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: IRANALDO BEZERRA Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 6 de março de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista / Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:11
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2025, 10:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/12/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 09:19
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:51
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:04
Publicação
18/11/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803978-49.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: IRANALDO BEZERRA Endereço: SITIO CAJAZEIRINHA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 15/12/2025 09:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/ion-mfin-oku Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/11/2025, 09:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2025, 13:15
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 15:40
Publicação
16/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803978-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AC Patos_**, BR 230, SALGADINHO, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRANALDO BEZERRA Endereço: SITIO CAJAZEIRINHA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Mantenho a decisão de ID 119357489 por seus próprios fundamentos e concedo à parte autora mais cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento das custas, o feito deve prosseguir na forma já determinada no ID supra. Acaso não comprovado, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 6.946,44 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.