Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FRANCISCO SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804020-81.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc... PEDRO FRANCISCO SOARES, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “ “CESTA FACIL ECONOMICA”, sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 967,80 (novecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No mérito, pugnou pela indenização pelo dano material, pelo dobro, no importe de R$ 1.935,60 (mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos. Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (Id 77104139), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida. No mérito, afirmou que as tarifas bancárias/serviços são totalmente legais, sendo a única cobrança realizada pelo banco réu, tendo sido informados nos demonstrativos de gastos mensalmente enviados. Alega que o autor, ao utilizar o serviço, tem pleno conhecimento do valor relativo ao serviço disponibilizado, agindo assim conforme o exercício regular de um direito. Afirmou ainda que a conta do promovente tem natureza de conta corrente e não conta salário, tendo usufruído dos serviços bancários a ele ofertados, bem como autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, bem como a cobrança de juros no caso de sua conta corrente ficar devedora, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança, como também nenhum ato ilícito a ser reparado por suposto dano moral. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 87875044). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 91267632), e o autor, por sua vez, requereu a feitura de perícia grafotécnica, a qual foi deferida por este juízo (Id 91309678). Juntada de laudo (Id 10230395). Manifestação das partes ao documento juntado pelo expert (Ids 107496782 e 105246338). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira vem realizando o desconto de tarifas bancárias, sob a identificação de cesta de serviços, “Cesta B. expresso 1”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento, quando passou a ser cliente do banco promovido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Pois bem. Analisando os extratos bancários inseridos nos autos, observa-se, primeiramente, que a conta corrente da autora tem movimentação normal, ou seja, além do recebimento do benefício previdenciário, a autora a utiliza para saques, pagamento de anuidade de cartão de crédito (Ids 49054550, 49054551, 49054552,49054553 e 49054554).). Em sendo assim, apesar de receber seu benefício previdenciário nesta conta, considerando as transações supramencionadas, por óbvio, verifica-se que não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente. De outra banda, compulsando os autos, percebe-se que o promovido juntou o documento (Id 77104142), com o intuito de demonstrar que a parte autora tomou ciência da cláusula contratual prevendo a cobrança da tarifa relativa à cesta de serviços, porém, quando submetido à perícia grafotécnica, foi constatatado que a assinatura do autor é falsa (id 102303925). Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, não sendo respeitada, igualmente a previsão contida no art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colacionam-se os seguintes julgados acerca do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de desconto da tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO 1", não contratada – Ausência de demonstração da contratação e da ciência prévia da Autora quanto à cobrança - Desatendimento ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, III). Afastamento da cobrança – Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade - Cobranças realizadas sem previsão contratual - Engano injustificável - Danos morais. Não caracterização - Os fatos narrados pela Autora não ensejam a pretendida reparação por danos morais – Não comprovação de constrangimentos ou humilhações, tampouco inserção do nome nos cadastros desabonadores ou abalo à honra ou crédito da Autora em virtude dos descontos efetuados – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1055668-59.2020.8.26.0576; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Ação de repetição do indébito c.c. indenização por danos morais – Cobrança da tarifa bancária "cesta fácil super" da conta do autor – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Conjunto probatório a revelar que não se trata de conta bancária destinada unicamente ao recebimento da aposentadoria do autor, havendo típica movimentação financeira de conta corrente – Inaplicabilidade da isenção de tarifas bancárias prevista na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN – A cobrança de tarifas depende de prova de prévia pactuação das partes, por ostentar natureza de remuneração de serviço prestado pelo Banco ao consumidor – Inteligência do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do CMN – Prova da legalidade da cobrança não produzida, por não juntada cópia do contrato – Repetição de valores devida, porém de forma simples, por não evidenciada a má-fé (art. 42, parágrafo único do CDC) – Sentença reformada – Recurso provido em parte. Danos morais – Descabimento – Conquanto reconhecida a abusividade da cobrança das tarifas, por ausência de prova da contratação, sua cobrança não acarretou situação que denegrisse o nome ou a imagem do autor – Danos morais não evidenciados – Sentença mantida. Recurso negado. Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1052276-14.2020.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) In casu, muito embora a instituição financeira afirme a existência de contrato com o autor, com manifestação de sua anuência às tarifas ora questionadas, não se verifica a aquiescência do cliente à cobrança da cesta de serviços combatida na inicial, visto que termo carreado aos autos, segundo laudo pericial, não foi emitido pelo requerente. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 1.504,84 (hum mil quinhentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso). (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de CESTA FACIL ECONOMICA, no valor de R$ 967,80 (novecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito