Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803725-38.2024.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DA VONTADE E À FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. MODALIDADE FINANCEIRA REGULAMENTADA E LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade de crédito lícita e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. 2. A inexistência de elementos probatórios que demonstrem erro, dolo ou coação na contratação impõe a manutenção dos termos pactuados. 3. A pretensão de reclassificar contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado convencional, sob a alegação de arrependimento posterior ou busca por condições mais favoráveis, carece de amparo legal. 4. Pedidos julgados improcedentes.
Vistos, etc. LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora que teria sido vítima de conduta ilícita da promovida consistente na formalização de descontos em seu contracheque sob a rubrica de "cartão de crédito", modalidade que, segundo afirmou, nunca teria sido contratada, recebida ou utilizada. A parte promovente argumenta que sua intenção ao realizar o negócio jurídico era a contratação de empréstimo consignado convencional. Sustentou que a promovida teria operado a transmudação indevida da natureza do contrato, configurando, a seu ver, "venda casada" e gerando juros excessivos, o que teria tornado a dívida impagável. Fundamentou seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando violação ao dever de informação e aos limites da margem consignável. Ao final, requer a declaração de ilegalidade da contratação na modalidade cartão de crédito, a readequação dos juros, a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Juntados documentos. Tutela Antecipada Indeferida (ID 91603301). A parte promovida, em sua contestação (ID 98971679), refutou as alegações da inicial, sustentando a plena legalidade e regularidade do negócio jurídico. Argumenta que a contratação seguiu os trâmites legais, tendo o promovente assinado o instrumento contratual com plena ciência das condições e da natureza do produto. Defende a legalidade das modalidades de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), afirmando que tais operações são autorizadas pelos órgãos reguladores. Aduz que a parte promovente teve acesso ao crédito e que a tentativa de readequação contratual configuraria venire contra factum proprium, dado que o contrato foi firmado de forma livre e consciente. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Réplica (ID 101797125). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, houve manifestação, apenas, da parte promovente. Em decisão saneadora, a preliminar de impugnação a justiça gratuita foi apreciada e rejeitada, mantendo-se a gratuidade judiciária em favor da parte promovente e indeferindo-se a produção de prova oral, por entender o juízo tratar-se de matéria exclusivamente de direito e documental. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, uma vez que as preliminares já foram devidamente apreciadas no despacho saneador. O conjunto probatório, composto pelos documentos acostados pelas partes, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de novas provas. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. A parte promovente fundamenta sua causa de pedir na suposta ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado, pugnando pela transformação do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Contudo, tal pedido esbarra no princípio da liberdade contratual e na força vinculante dos contratos (força obrigatória). A escolha pela modalidade de cartão de crédito consignado é uma faculdade das partes, e sua previsão contratual não constitui, por si só, ato ilícito ou abusivo, desde que observadas as normas regulamentares vigentes, o que se verificou no caso concreto. O instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado pela parte promovente (ID98971687), demonstra a adesão consciente aos termos ali expostos. Não há nos autos prova robusta de qualquer vício de consentimento, tal como erro, dolo ou coação, capazes de anular o negócio jurídico. A alegação de que o consumidor foi ludibriado, sem a apresentação de qualquer elemento de prova que demonstre a indução a erro pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir o ato formal e válido. O consumidor, ao firmar o contrato, anuiu com as condições, encargos e especificidades da modalidade escolhida. Importa salientar que o Poder Judiciário não possui competência para intervir na autonomia da vontade das partes e reescrever contratos, substituindo a vontade do consumidor — que, ao tempo da contratação, aceitou as condições ofertadas — por outra modalidade que lhe pareça mais vantajosa a posteriori. A jurisprudência tem reiterado que a modalidade de crédito mediante cartão consignado é produto financeiro legítimo, ofertado regularmente no mercado e regulamentado pelas autoridades competentes (Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil). Não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de venda casada ou de prática abusiva que justifique a declaração de nulidade pretendida. A existência de margem consignável e a opção pelo crédito via cartão são estratégias de mercado que, observados os ditames legais, não violam a boa-fé objetiva. O promovente, pessoa capaz, ao optar pelo crédito, recebeu o valor correspondente e deu causa ao negócio jurídico. Portanto, pretender agora a modificação do contrato para obter juros menores, que corresponderiam a outra modalidade de empréstimo, revela arrependimento posterior e não nulidade contratual. A ausência de prova de vício de consentimento afasta, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais ou de restituição de valores. Se a contratação foi legítima e os descontos correspondem ao pactuado, não há ato ilícito, e, portanto, não surge o dever de indenizar ou de repetir indébito. A alegação de que a dívida se tornou interminável é consequência da própria modalidade de crédito escolhida pela parte promovente, cujas condições de pagamento (rotativo ou parcelado) estavam previstas no contrato. Por fim, não há suporte fático ou jurídico para a intervenção judicial que pretenda "corrigir" o contrato para uma modalidade que não foi objeto de pactuação original. A improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que o contrato é válido, eficaz e foi celebrado sem qualquer irregularidade aparente que maculasse a vontade do contratante. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade destas verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito