Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805095-58.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra LIANA KARLA MOREIRA LIMA FERNANDES, ambos qualificados, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No ID 90128716, as partes transigiram, requereram a homologação do acordo celebrado e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. Ato contínuo, no ID 102594557, este Juízo deferiu apenas o pedido de suspensão processual pelo prazo de 6 meses. Decorrido prazo superior ao concedido, a executada informou no ID 113357091 que vem cumprindo o pactuado e postulou pela suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, com previsão para o dia 08/05/2026. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese da Execução de Título Extrajudicial, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na petição de ID 90128714 e a executada, na petição retro. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 90128716, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas iniciais pagas. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, determino a imediata suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo, possivelmente em maio/2026. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito