Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AEUDSON DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALAN DE LIMA GOMES - PB33859, SABRINA LIMA MONTEIRO - PB29733
REU: FRANCISCO BRINALDO DANTAS ROLIM Advogado do(a)
REU: JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL - PB20323 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0809500-94.2022.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Aeudson da Silva Santos em face de Francisco Brinaldo Dantas Rolim, objetivando o recebimento de crédito oriundo de notas promissórias que perfaziam, à época da propositura, o montante de R$ 57.520,00. No decorrer do processo houve sucessivas e frustradas tentativas de localização pessoal da parte demandada para fins de citação. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa inicial de citação via postal restou infrutífera. Ato contínuo, buscou-se a citação por meio de Oficial de Justiça, tendo sido expedidos mandados para endereços residenciais e profissionais indicados, inclusive para a Procuradoria Seccional Federal, local onde se supunha que o réu exercia suas funções laborais, diligências que restaram infrutíferas conforme certidões nos autos. Foram encetadas, ainda, tentativas de citação por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), deferidas por este Juízo, que também se mostraram inócuas, havendo certidões atestando a não localização do réu. Diante do cenário de não localização, foi deferida a citação por edital. Publicado o edital e transcorrido o prazo, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, atuando na qualidade de Curadoria Especial, apresentou Embargos à Ação Monitória por negativa geral (ID 115814041). Todavia, posteriormente, o réu compareceu aos autos representado por advogado particular constituído (ID 122835678 e 122835680), arguindo a nulidade da citação por edital (ID 122836746) sob o fundamento de inobservância do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. A defesa técnica sustenta que não foram promovidas, previamente ao edital, as requisições de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos (Infojud, Siel, Renajud), requerendo a devolução do prazo para defesa. A parte autora apresentou impugnação à arguição de nulidade (ID 123636987), defendendo a validade do ato citatório ante o esgotamento das diligências possíveis e a instrumentalidade das formas, pugnando pela manutenção da revelia e o prosseguimento do feito com a busca de bens. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia central submetida a esta apreciação reside na aferição da validade da citação por edital realizada e nas consequências jurídicas do comparecimento espontâneo do réu, representado por advogado constituído, após a atuação da Curadoria Especial. A análise deve perpassar pela interpretação sistemática dos requisitos legais para a citação ficta, previstos no Código de Processo Civil, em confronto com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição. Da Validade da Citação por Edital e o Requisito do Art. 256, § 3º do CPC O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a citação pessoal como regra, sendo a citação por edital uma medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização do demandado. O Código de Processo Civil de 2015 endureceu os requisitos para a presunção de que o réu se encontra em local ignorado ou incerto. O artigo 256, § 3º, do CPC dispõe expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A jurisprudência majoritária entende que a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel) constitui etapa obrigatória e precedente à citação por edital. Vejamos: Citação por edital – esgotamento dos meios de localização do réu – necessidade "1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente.” (AgInt no AREsp 2.521.190/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Já no caso em apreço, embora a parte autora tenha diligenciado de diversas formas, a defesa do réu aponta que não houve o exaurimento formal das requisições judiciais aos sistemas de cadastro público antes da expedição do edital, o que tende a fragilizar a validade da citação ficta realizada, criando um risco elevado de nulidade absoluta da sentença futura, o que poderia, em grau de recurso, anular todo o processo e fazer com que o feito retornasse à fase de conhecimento após anos de litígio. Do Comparecimento Espontâneo e o Suprimento da Citação (Art. 239, § 1º do CPC) Independentemente da discussão sobre a nulidade técnica do edital, o fato jurídico superveniente e preponderante é o comparecimento do réu aos autos, representado por advogado constituído. O artigo 239, § 1º, do CPC é cristalino ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos, vejamos: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Neste ponto, o entendimento deste Juízo é que o objetivo do ato citatório — dar ciência ao réu da existência da demanda — foi atingido com a habilitação do seu patrono nos autos. Se a citação por edital fosse mantida sem ressalvas, haveria evidente prejuízo ao contraditório efetivo, negando-se ao réu a oportunidade de apresentar defesa técnica específica através de advogado de sua confiança, mantendo-se apenas uma defesa genérica (negativa geral) apresentada por curador especial. O princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) deve ser interpretado à luz do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência pátria, em homenagem à ampla defesa, impõe a reabertura do prazo quando o réu comparece espontaneamente e aponta vício na citação editalícia. Insistir na revelia ou na manutenção da defesa da Curadoria Especial, diante do comparecimento do réu alegando vício na formação da relação processual, é medida temerária que contaminaria a higidez do título executivo judicial. Portanto, entendo que o comparecimento do réu sana a falta ou nulidade de citação, impondo-se, como consequência lógica do devido processo legal, que lhe seja oportunizado o prazo integral para apresentar seus Embargos Monitórios, afastando-se a revelia e a atuação da Curadoria Especial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição apresentada pelo réu (ID 122836746) DETERMINO a habilitação do advogado constituído pelo réu, Dr. José Rhammon Gardner Medeiros Pimentel (OAB/PB 20.323), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente a este patrono, sob pena de nulidade; DECLARO suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a defesa apresentada pela Curadoria Especial (ID 115814041) e RESTITUIR O PRAZO legal de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente seus Embargos Monitórios, cujo termo inicial será a data da intimação da presente decisão via DJe na pessoa de seu advogado constituído; INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição patrimonial (teimosinha/bloqueio de valores) formulados pela parte autora (ID 117122406), uma vez que, com o comparecimento do réu e a reabertura do prazo de defesa, não há que se falar em revelia ou constituição definitiva do título executivo judicial neste momento processual; Apresentados os Embargos Monitórios, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal; Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para as medidas executivas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito