Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806990-48.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA GUIA PEDRO DA COSTA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
APELANTE: Maria de Lourdes Barbosa Ferreira APELADO S: Banco Santander S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Barbosa Ferreira contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, sustentando a inexistência de vínculo contratual. O juízo de origem considerou válidos os elementos técnicos apresentados pelo banco, como biometria facial, geolocalização, IP de acesso e liberação de valores na conta da própria autora, reconhecendo a regularidade da contratação e aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a autenticidade e validade da contratação digital do empréstimo consignado; e (ii) apurar se há elementos nos autos que demonstrem a existência de fraude ou justifiquem a anulação do contrato. II. RAZÕES DE DECIDIR A contratação realizada por meio digital é válida quando instruída por elementos técnicos idôneos, como validação por biometria facial, geolocalização, endereço IP e liberação de valores na conta do contratante. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não restringe a validade das assinaturas digitais àquelas emitidas via ICP-Brasil, sendo admitidas outras formas eletrônicas capazes de demonstrar a manifestação de vontade. A jurisprudência pátria admite a validade de contratos digitais formalizados por métodos seguros de autenticação, mesmo na ausência de certificado digital, desde que acompanhados de documentos robustos que evidenciem a adesão do contratante. O ônus da prova quanto à validade da contratação foi devidamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera suficiente o acervo documental para formação do convencimento, sendo dispensável a realização de perícia técnica digital. Restando comprovada a regularidade da contratação e a titularidade da conta em que os valores foram creditados, configura-se litigância de má-fé a negativa infundada da parte autora quanto à existência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio digital é válida quando demonstrada por provas técnicas seguras, como biometria facial, geolocalização e registro de IP. A ausência de certificado digital não invalida o contrato, desde que haja elementos que atestem a manifestação de vontade. O ônus da prova quanto à autenticidade do contrato é da instituição financeira, e considera-se cumprido quando apresentados documentos digitais robustos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica digital diante da suficiência do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II; MP nº 2.200-2/2001; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0800545-65.2022.8.20.5100, rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 30.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5000025-22.2024.8.13.0042, rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 13.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801051-26.2024.8.15.0051, rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 10.06.2025.
APELANTE: Francisco Melo da Costa ADVOGADO(A)(S): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451 APELADO (A)(S): Banco Pan S.A. ADVOGADO(A)(S): João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/DF 57.915 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Melo da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Pan S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à repetição dos valores descontados e à condenação do banco por danos morais, sob o argumento de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado com RMC, formalizada mediante autenticação eletrônica com uso de biometria facial, e a consequente regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas oriundas de serviços bancários e de crédito, por força dos artigos 2º e 3º do CDC. 4. Reconhece-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nas hipóteses de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante o artigo 6º, VIII, do CDC. 5. O banco demandado comprova a regularidade da contratação, apresentando documentos que demonstram a formalização do negócio jurídico de forma digital, com identificação completa do consumidor, registro de IP, geolocalização, biometria facial e histórico da operação. 6. Consta nos autos o comprovante de crédito do valor contratado (R$ 1.166,00) na conta bancária do autor, sem impugnação específica e tempestiva quanto ao recebimento da quantia. 7. A contratação por meio de biometria facial é considerada válida e segura, sendo procedimento autorizado pelo Banco Central, com respaldo na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que admite formalização por meio eletrônico. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a regularidade da contratação eletrônica com uso de biometria facial em casos semelhantes, afastando a existência de ato ilícito ou vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), realizada por meio digital com autenticação eletrônica e biometria facial, é válida e eficaz, desde que comprovada pela instituição financeira a regularidade do procedimento, com registro das informações essenciais à identificação do consumidor e da operação. 2. A disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor e a ausência de impugnação específica ao recebimento da quantia configuram elementos de confirmação da contratação e da regularidade dos descontos. 3. Não configura ato ilícito a realização de descontos decorrentes de contrato válido, sendo inviável a repetição de indébito e a indenização por danos morais quando inexistente falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806221-45.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02/11/2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reparação Material e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA GUIA PEDRO DA COSTA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 125066229), a autora alega, em apertada síntese, ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, recebendo proventos equivalentes a um salário-mínimo. Aduz ter identificado em seu benefício previdenciário descontos mensais indevidos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o número 90145376008, o qual afirma jamais ter solicitado, contratado ou consentido, no valor principal de R$ 3.053,27 (três mil, cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), parcelado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 69,53 (sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Sob tais alegações, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas cobradas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a peça inicial com documentos pessoais e extratos (ID 125066232 a ID 125066245). Devidamente citado, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 129419362), rechaçando integralmente as alegações da autora. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente. No mérito, defendeu vigorosamente a regularidade da contratação, sustentando que a avença foi realizada de modo inteiramente eletrônico mediante biometria facial, com captura de imagem e verificação de geolocalização. Sustentou que o montante líquido de R$ 2.959,87 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) foi devidamente creditado, via transferência PIX, na conta corrente em que a demandante habitualmente recebe seus proventos previdenciários. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela improcedência total dos pleitos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e a autorização para devolução/compensação do valor disponibilizado. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo (ID 125071699). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, realizou-se a audiência de conciliação por videoconferência (ID 128728442), a qual restou infrutífera ante a ausência de interesse das partes na composição consensual do litígio. A autora ofertou réplica (ID 154977600), refutando as preliminares e insistindo na tese de fraude contratual. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155018962), a parte autora manifestou interesse na realização de perícia técnica em assinaturas eletrônicas para aferir a validade do contrato (ID 156559979), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. Preliminar de Saneamento: Desnecessidade de Realização de Perícia Técnica Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, faz-se indispensável analisar o pedido formulado pela parte autora para a realização de perícia técnica nas assinaturas eletrônicas e no dossiê biométrico (ID 156559979). No âmbito processual cível brasileiro, o magistrado figura como o destinatário final e soberano das provas producentes, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento dos litigantes, determinar a produção daquelas provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão devidamente motivada, as diligências inúteis ou de natureza meramente protelatória. O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pela Constituição Federal de 1988, deve ser compatibilizado com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, de modo que a realização de provas técnicas complexas e demoradas só se justifica quando houver real e inequívoca necessidade de esclarecimento de ponto técnico controvertido. No caso em apreço, o livre convencimento motivado do julgador, respaldado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, aponta para a total desnecessidade da perícia pleiteada, tendo em vista que os elementos de convicção documental colacionados aos autos são plenamente suficientes para revelar a verdade dos fatos. A prova pericial digital em assinaturas eletrônicas revela-se perfeitamente dispensável quando a regularidade da contratação resta amplamente demonstrada por outras provas idôneas, em conformidade com o artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. A jurisprudência contemporânea firmou o entendimento de que a demonstração cabal do recebimento do numerário decorrente da operação, somada à incontroversa retenção do crédito pelo consumidor, atesta o proveito econômico obtido e afasta o interesse processual de realização de perícia em sistemas eletrônicos. No caso fático sob exame, a instituição financeira ré trouxe aos autos o comprovante detalhado de transação eletrônica (ID 129419379), que atesta a transferência imediata do valor líquido de R$ 2.959,87 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para a conta corrente de titularidade de Maria da Guia Pedro da Costa, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 0793, Conta 000023798-1), efetivada na data de 22/04/2025. Ao confrontar tal dado com o histórico de créditos fornecido pela Autarquia Previdenciária (ID 125066238), evidencia-se que a referida conta é exatamente aquela em que a autora recebe mensalmente os seus proventos de aposentadoria por idade rural. A destinação e o proveito desse montante em benefício da requerente são manifestos. Não há qualquer prova ou indício de que a demandante tenha procedido à devolução administrativa do valor ou pleiteado o depósito judicial preventivo da quantia creditada, mantendo o montante expressivo sob seu poder por longo período. A aceitação tácita decorrente do proveito financeiro do empréstimo afasta qualquer verossimilhança da alegação de fraude, tornando inútil a instauração de incidente pericial sobre metadados ou logs. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em tese perfeitamente aplicável ao caso, pacificou a desnecessidade da perícia quando o conjunto probatório documental revela o proveito econômico e a legitimidade da transação por outros meios equivalentes, consoante se depreende da orientação consolidada no âmbito da Terceira Turma: A aplicação desse entendimento ao caso vertente impõe a rejeição do pleito pericial formulado pela autora. O acervo documental demonstra que o banco cumpriu de forma robusta o ônus de provar a regularidade e a destinação útil da verba em benefício da consumidora, restando afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa. Assim, com base no artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, declaro o feito saneado e indefiro a perícia em assinaturas digitais, passando-se ao imediato julgamento do mérito da demanda. 3. Mérito: Validade da Contratação Eletrônica e Utilização de Biometria Facial No mérito, a controvérsia reside na declaração de inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo consignado de número 90145376008. Embora a relação jurídica em tela se submeta aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de crédito, tal responsabilidade civil resta elidida na hipótese de inexistência de defeito na prestação do serviço ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preceitua o artigo 14, parágrafo 3º, do referido diploma legal. O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de conduta ilícita, nexo causal e dano, elementos que não se configuram quando comprovada a regular formação do vínculo contratual. A análise rigorosa dos documentos acostados à contestação demonstra a perfeita regularidade formal e material da Cédula de Crédito Bancário impugnada (ID 129419376). A instituição financeira ré instruiu a sua peça de defesa com dossiê pormenorizado da contratação digital, no qual consta a integral trilha de eventos eletrônicos (ID 129419376). Estão devidamente identificados o endereço de protocolo de internet (IP 177.137.88.204), a porta lógica de acesso (23272), as coordenadas geográficas de latitude e longitude do aparelho de telefonia móvel e o carimbo de data e hora em que a anuência eletrônica foi colhida, qual seja, em 22/04/2025 às 11:36:37. Essa modalidade de pactuação encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem se opõe o documento. O uso da biometria facial aliada a dados de geolocalização e IP confere idoneidade, segurança e integridade superiores ao contrato físico, minimizando sensivelmente o risco de fraudes de terceiros. A manifestação volitiva da consumidora foi autenticada por meio da captura de biometria facial, popularmente denominada selfie, acompanhada de mecanismo tecnológico de prova de vida em tempo real, que exige a execução de movimentos voluntários do usuário para atestar que o contratante é pessoa viva. O dossiê probatório expõe com clareza a fotografia tirada pela autora para a validação da proposta digital (ID 129419376). Observa-se que a autora não apresentou qualquer impugnação específica, séria ou fundamentada contra a própria imagem facial ali estampada, limitando-se a aduzir genericamente o desconhecimento do mútuo. A perfeita identidade física entre a pessoa retratada no dossiê de contratação e a titular dos documentos civis (ID 125066233) apresentados afasta por completo a tese de fraude de terceiros. Soma-se a isso o indiscutível proveito econômico. O Banco C6 Consignado S.A. comprovou a liberação do montante líquido de R$ 2.959,87 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) mediante transferência bancária eletrônica efetivada de forma direta na conta corrente da autora (ID 129419379). Diante do ingresso de expressiva quantia em dinheiro em sua conta pessoal de recebimento de proventos, a conduta da demandante de silenciar por meses, fruir da integralidade do numerário e posteriormente bater às portas do Judiciário sob a alegação de desconhecimento da avença malfere gravemente os ditames da boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva atua como limite ao exercício de direitos e impõe aos contratantes um dever de lealdade, mútua cooperação e coerência em seus comportamentos. O ordenamento jurídico repele veementemente o comportamento contraditório, consubstanciado no brocardo jurídico venire contra factum proprium, que obsta a que o sujeito adote conduta em flagrante incompatibilidade com as suas manifestações anteriores. A aceitação e o uso inconteste da quantia mutuada ratificam de forma tácita e inequívoca o negócio jurídico celebrado, tornando descabida e abusiva qualquer pretensão de nulidade posterior. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou o entendimento de que a comprovação da regularidade técnica no fluxo digital de contratação por biometria facial, aliada à prova do proveito financeiro por depósito em conta corrente, afasta a tese de vício de consentimento e valida integralmente o negócio jurídico, consoante acórdão unânime da Terceira Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº 0801475-68.2024.8.15.0051 ORIGEM: 2 ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801475-68.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025) No mesmo caminho segue o posicionamento pacífico desta Corte de Justiça, asseverando que a disponibilização do numerário seguida de sua utilização obsta a declaração de inexistência do vínculo obrigacional, sob pena de evidente enriquecimento sem causa do contratante, nos moldes do precedente da Quarta Câmara Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805206-70.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença. (0805206-70.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) A subsunção das balizas jurídicas dos julgados supramencionados ao caso concreto impõe o decreto de improcedência dos pedidos autorais. A prova documental apresentada pelo banco é robusta, íntegra e atesta que o procedimento de contratação seguiu todos os padrões de segurança tecnológica exigidos, identificando a autora de forma inequívoca e depositando a verba em conta de sua titularidade. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo banco réu, não há como agasalhar o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, de repetição do indébito ou de reparação por alegados danos morais. 4. Mérito: Interpretação Ampla e Finalística da Lei Estadual nº 12.027/2021 Resta examinar a alegação de nulidade fundada na eventual inobservância das formalidades exigidas pela Lei do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, que dispõe sobre medidas protetivas à celebração de empréstimos e operações de crédito consignado para idosos, estipulando, em seu texto literal, a exigência de assinatura física e em papel instrumental dos idosos como requisito formal de validade das avenças de mútuo financeiro. A atividade de aplicação do direito e interpretação normativa pelo magistrado não pode se limitar ao estrito apego ao formalismo gramatical e literal, sob pena de frustrar o próprio escopo existencial do ordenamento e ignorar a evolução tecnológica e as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. As normas inseridas no microssistema de defesa do consumidor devem ser interpretadas de modo amplo e essencialmente teleológico, buscando-se atingir o fim social a que a lei se dirige e as exigências do bem comum, que consistem no resguardo à manifestação de vontade, na higidez do consentimento e no combate a fraudes e práticas comerciais abusivas contra o hipervulnerável. No caso concreto, o cumprimento finalístico da referida lei estadual restou plenamente assegurado pelo complexo e seguro procedimento digital adotado pelo Banco C6 Consignado S.A.. O protocolo eletrônico de segurança implementado pela instituição financeira, consistente na verificação concomitante de biometria facial, validação em tempo real por prova de vida, geolocalização e identificação do endereço IP e porta lógica, confere à operação grau de segurança muitíssimo superior à assinatura caligráfica em suporte físico de papel, a qual, sabidamente, é passível de falsificações rudimentares e desvios operacionais. A exigência formal de assinatura de próprio punho em papel, se interpretada de forma estritamente cega e excludente, representaria um retrocesso tecnológico que inviabilizaria a inclusão digital e o acesso rápido e econômico da população idosa aos serviços de crédito, gerando burocracia desnecessária. O procedimento eletrônico adotado garantiu que a proposta de adesão ao mútuo consignado partisse, livre de qualquer coação ou simulação, da própria autora, que teve acesso ao Custo Efetivo Total e a todas as condições contratuais da Cédula de Crédito Bancário de forma transparente e antecipada. O recebimento e a utilização integral do valor de R$ 2.959,87 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) transferido para a sua conta Bradesco comprovam, à luz da realidade dos fatos, que a finalidade da norma protetiva foi exaustivamente cumprida, inexistindo qualquer prejuízo, induzimento a erro ou captação dolosa de vontade. Se a finalidade essencial da lei, que visa a proteger o consumidor contra contratações não solicitadas ou fraudulentas, foi alcançada mediante a certificação de sua real identidade e efetivo proveito financeiro da verba, a declaração de nulidade puramente formal configuraria apego irracional à solenidade infrutífera, com manifesto enriquecimento ilícito da parte demandante. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolhe essa interpretação finalística e ampla da legislação consumerista e estadual aplicável ao tema, assentando a validade jurídica dos contratos formalizados eletronicamente por biometria facial e proveito econômico comprovado, consoante se extrai de recente julgado da Terceira Câmara Cível: Outro precedente de relevo, emanado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reforça a validade da contratação digital segura em detrimento de formalismos estéreis, em consonância com as regras da experiência técnica e do venire contra factum proprium: Do cotejo de tais diretrizes jurisprudenciais com o caso concreto, sobressai a regularidade inatacável da contratação. Afastar a validade da Cédula de Crédito Bancário com amparo em interpretação estrita da Lei Estadual nº 12.027/2021, quando o banco implementou robusto arcabouço de segurança digital e a consumidora comprovadamente usufruiu do crédito depositado, violaria frontalmente os princípios gerais de direito da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa. Destarte, demonstrado que o procedimento adotado atendeu à finalidade protetiva da lei e comprovou a anuência da autora, a validade do mútuo consignado deve ser mantida, impondo-se a improcedência de todas as pretensões deduzidas na inicial. 5. Dispositivo e Encerramento Forte nessas razões de decidir, rejeito as preliminares e o requerimento de perícia técnica digital e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DA GUIA PEDRO DA COSTA em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Consequentemente, declaro plenamente válido e regular o contrato de empréstimo consignado corporificado na Cédula de Crédito Bancário nº 90145376008, legitimando-se a realização dos descontos mensais no valor de R$ 69,53 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural da demandante, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais previstos na lei adjetiva civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos, com arrimo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). Juiz(a) de Direito