Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO AGIBANK S/A, BANCO C6 S.A.. SENTENÇA AÇÃO DE REDUÇÃO DE DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº 11.150/2022. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTRATOS VÁLIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Os empréstimos consignados submetem-se a regime jurídico próprio, não se aplicando o procedimento da Lei nº 14.181/2021 quando os descontos observam a margem legal. Demonstrado que a soma das parcelas não ultrapassa o limite de 35% do benefício previdenciário, inexiste ilegalidade ou abusividade a justificar intervenção judicial. Ausente comprovação concreta de violação ao mínimo existencial ou de vício na contratação. Pedidos autorais julgados improcedentes, com manutenção da validade dos contratos e dos descontos pactuados.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0811227-97.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas];
Trata-se de Ação de Superendividamento, posteriormente reclassificada como Ação de Redução de Descontos à Margem Consignável, ajuizada por JOSINETE FERNANDES CALIXTO em face do BANCO AGIBANK S/A e do BANCO C6 S.A. Todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega que, em virtude de dificuldades financeiras, contraiu múltiplos empréstimos consignados junto às instituições financeiras. Foram especificados três contratos: um com o BANCO AGIBANK S/A (nº 1512756373, parcela de R$ 30,85) e dois com o BANCO C6 S.A. (nº 90137488044, parcela de R$ 388,22; e nº 90141350037, parcela de R$ 30,67). Alega que a soma das parcelas mensais totalizaria R$ 449,74, valor que, segundo a Autora, ultrapassaria a margem legal permitida e comprometeria seu mínimo existencial e o sustento de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão temporária dos descontos e a limitação destes a 30% de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Foi concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 108824809). Na mesma decisão, a demanda foi reclassificada, afastando o enquadramento como “ação de superendividamento” e passando a tratá-la como “ação de redução de descontos à margem consignável”, por entender que o pedido formulado e o procedimento adotado não se adequavam ao rito previsto na Lei do Superendividamento. O promovido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 109794452). Em suas preliminares, arguiu a necessidade de audiência telepresencial, carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), necessidade de emenda à inicial (ausência de comprovante de residência), correção do polo passivo (de Banco C6 S.A. para Banco C6 Consignado S.A.), ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, e na constitucionalidade da margem consignável de 35% reconhecida pelo STF na ADI nº 7.223/DF. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a conformidade dos descontos com a margem legal, a ausência de abusividade nas taxas de juros, a responsabilidade da requerente pela contratação consciente e a prevalência do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Juntou documentos. O requerido BANCO AGIBANK S/A também apresentou contestação (ID 109939257). Reiterou argumentos semelhantes aos do Banco C6 Consignado S.A., destacando a inépcia da inicial por ausência de faturas de despesas, a livre pactuação dos contratos, a não configuração do superendividamento e a suficiência da renda da requerente em relação ao mínimo existencial de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022). Juntou documentos. A promovente apresentou réplica às contestações (ID 111692605). Afirmou que os descontos comprometem sua subsistência, que a Lei do Superendividamento é aplicável e que os descontos devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Banco Agibank S.A. (ID 113662806) e o Banco C6 Consignado S.A. (ID 114571945) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos de suas contestações. A promovente, também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114595636). É o relatório. Decido. A presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A busca pela revisão de contratos e limitação de descontos, por si só, já denota a existência de uma pretensão resistida, que justifica a provocação do Poder Judiciário. A ausência de esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o acesso à justiça, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, rejeita-se a preliminar. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essenciais No que tange ao comprovante de residência, a promovente indicou seu endereço completo na petição inicial (ID 108606132) e juntou documento que, presume-se ser o comprovante. Quanto à ausência de faturas de despesas, tal fato não torna a petição inicial inepta. A inépcia da inicial ocorre quando há ausência de pedido ou causa de pedir, ou quando os pedidos são incompatíveis entre si, ou quando a narração dos fatos não decorre logicamente da conclusão, o que não se verifica no presente caso. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. Da Impugnação à Justiça Gratuita A mera alegação de que a requerente possui contratos de empréstimo não é suficiente para comprovar sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, rejeita-se a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 60.721,00, que, em ações revisionais ou de superendividamento, pode ser o valor do contrato ou o proveito econômico pretendido. Considerando a natureza da demanda, que busca a renegociação da totalidade das dívidas, o valor atribuído pela promovente se mostra razoável e compatível. Assim, afasto a preliminar. Mérito A controvérsia principal reside na possibilidade de enquadramento da Autora na situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e na consequente limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. Conforme já delineado na decisão interlocutória (ID 108824809), a presente ação foi reclassificada para "ação de redução de descontos à margem consignável". Esta reclassificação é fundamental, pois direciona a análise para a legislação específica que rege os empréstimos consignados, em detrimento do rito mais abrangente da Lei do Superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, visa a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, preservando o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, estabelece em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Os empréstimos consignados, por sua natureza, já possuem um regime jurídico próprio e protetivo, caracterizado pela garantia de desconto em folha de pagamento ou benefício, o que reduz o risco de inadimplência para as instituições financeiras e, consequentemente, permite a aplicação de taxas de juros mais baixas em comparação com outras modalidades de crédito. A Lei nº 14.431/2022, ampliou a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado. No caso concreto, o extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 108606137) é cristalino ao demonstrar a situação financeira da promovente em relação aos seus consignados. A base de cálculo do benefício da Autora é de R$ 1.518,00. A margem consignável para empréstimos, calculada em 35% desse valor, totaliza R$ 531,30. A soma das parcelas dos três contratos de empréstimo consignado ativos, conforme o mesmo extrato, é de R$ 530,62 (R$ 37,10 + R$ 455,70 + R$ 37,82). É evidente, portanto, que o total dos descontos dos empréstimos consignados da Autora não apenas se encontra dentro do limite legal de 35% da margem consignável, mas também está abaixo desse teto. A alegação da requerente na inicial de que os descontos "ultrapassam a margem permitida por lei" não encontra respaldo nos documentos por ela mesma apresentados. Ademais, a promovente pleiteia a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, invocando as Súmulas nº 200 e nº 295 do TJRJ. Embora alegue que o comprometimento de 35% de sua renda inviabiliza o atendimento de suas necessidades básicas, não foram apresentadas provas concretas e detalhadas de despesas fixas e essenciais que, somadas aos descontos, a colocariam em situação de vulnerabilidade extrema, abaixo do mínimo existencial. As planilhas apresentadas pela requerente (IDs 108606141, 108606139, 108606138) focam apenas na comparação de taxas de juros com a taxa média do Banco Central. A mera diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual, salvo se comprovada a exorbitância, o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos. A Lei do Superendividamento busca proteger o consumidor de boa-fé que se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No entanto, a própria lei e sua regulamentação estabelecem critérios e exclusões, como no caso dos créditos consignados, que já possuem um arcabouço legal próprio para garantir a sustentabilidade do crédito e a proteção do consumidor. A intervenção judicial para readequar contratos validamente pactuados, cujos descontos estão em conformidade com a margem legal e não demonstram, de forma inequívoca, o comprometimento do mínimo existencial nos termos da legislação aplicável, deve ser excepcional e fundamentada em provas robustas, o que não se verificou no presente caso. A promovente não demonstrou a ocorrência de vícios de consentimento, falha no dever de informação por parte dos bancos ou qualquer outra ilegalidade na contratação dos empréstimos que justificasse a revisão dos contratos ou a limitação dos descontos a um patamar inferior ao legalmente permitido. A contratação foi realizada por livre e espontânea vontade, e as condições contratuais, incluindo o valor das parcelas e a forma de desconto, eram de pleno conhecimento da promovente.
Diante do exposto, e considerando que os descontos dos empréstimos consignados da promovente estão em conformidade com a margem legal estabelecida pela legislação específica, e que não restou comprovada a situação de superendividamento nos moldes que autorizariam a intervenção judicial para limitar os descontos a um percentual inferior, os pedidos autorais não merecem prosperar. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSINETE FERNANDES CALIXTO em face do BANCO AGIBANK S/A e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Sentença proferida no recesso. Prazos suspensos. Juiz de Direito