Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0811270-05.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada por Lindemberg da Silva Sipriano, devidamente qualificado nos autos, contra Reserva Administradora de Consórcio Ltda e Sheila Simone Sousa de Melo, que atua sob a denominação comercial Olem Finance, ambas igualmente qualificadas. Alega o autor que buscava a aquisição de veículo utilitário para fins laborais e que, induzido por promessas de crédito imediato feitas pelas requeridas, acreditou estar celebrando contrato de financiamento, quando, na realidade, aderiu a contrato de consórcio. Sustenta que, em razão dessa falsa percepção, efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.825,88, em 11/11/2022, referente à entrada do contrato n. 0000852378, vindo posteriormente a tomar ciência de que o negócio se tratava de consórcio com prazo de 80 meses, condicionado à contemplação por sorteio ou lance. Diante disso, requer a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 70363627). Designada audiência de conciliação, porém não houve acordo, conforme termo ID 73339452. Citada, a requerida Sheila Simone Sousa de Melo apresentou contestação (ID 73325557), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 74724538). A ré Reserva Administradora de Consórcio Ltda, após tentativas frustradas de citação, foi regularmente citada, permanecendo inerte no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 111260733), não sendo conhecida a contestação apresentada intempestivamente (ID 123250392). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva A requerida Sheila Simone Sousa de Melo, em sua peça contestatória (ID 73325557), suscitou a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide, atribuindo a responsabilidade, unicamente, à empresa Reserva Administradora de Consórcio LTDA. No entanto, o que se verifica é que o contrato de consórcio se encontrava atrelado ao serviço de intermediação e venda prestado pela ré, de maneira que esta integra a cadeia de consumo. Com efeito, a vendedora, operando como representante da Olem Finance, contribuiu decisivamente para a inserção do produto no mercado, a partir do momento que realizou a oferta, a simulação de crédito (ID 70327664) e a captação do cliente, possibilitando a celebração da avença, evidenciando, assim, a coligação entre a corretagem/venda e a administração do consórcio. O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Constatado que a promovida participou ativamente da fase pré-contratual e da execução da venda, inclusive recebendo o pagamento inicial (ID 70327659), responde, igualmente, pelos danos oriundos de eventual falha no dever de informação ou vício de consentimento. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Sheila Simone Sousa de Melo. 2. Da revelia No que tange à ré Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifica-se que, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia. Ocorre que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344 do CPC), é relativa e não conduz obrigatoriamente à procedência do pedido, podendo ser elidida pelos demais elementos de prova constantes nos autos. Conforme preveem os artigos 346, parágrafo único, e 349 do CPC, ao réu revel é lícito intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe assegurada a produção de provas, desde que intervenha em tempo útil. Ademais, o magistrado deve analisar o acervo probatório de forma conjunta, inclusive documentos e mídias apresentados tardiamente pelo revel, a fim de buscar a verdade real e evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Sobre a matéria, assim decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014.) Na hipótese dos autos, portanto, a revelia da corré Reserva Administradora de Consórcio Ltda não conduz, por si só, à procedência dos pedidos autorais, impondo-se o exame detido de todas as provas produzidas, independentemente da intempestividade da peça defensiva apresentada, a fim de que a prestação jurisdicional seja proferida de forma justa, coerente e fundada na realidade dos fatos. 3. Mérito A ação ajuizada tem como objeto a rescisão contratual e devolução imediata dos valores pagos em relação ao contrato de consórcio firmado com a parte ré. É a lição de Fabiano Lopes Ferreira, quanto ao contrato de consórcio: (...) o consórcio pode ser mais adequadamente conceituado, segundo nosso ponto de vista, como o agrupamento de um determinado número de pessoas, físicas ou jurídicas, aderindo a um regulamento coletivo e multilateral, assumindo as obrigações e visando aos mesmos benefícios, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade exclusiva da angariar recursos mensais para formar poupança, mediante esforço comum, visando à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, (...) No caso dos autos, o autor firmou contrato com a promovida para participação em grupo de consórcio (contrato n. 0000852378). Após o pagamento da primeira parcela em novembro/2022, no valor de R$ 2.825,88, ingressou em março/2023 com a presente ação alegando ter sido ludibriado com promessa de contemplação imediata. Ressalte-se que o autor comprovou a tentativa de rescisão amigável do contrato, conforme demonstram as capturas de tela das conversas via WhatsApp (ID 70326742, fls. 9-10). Em contrapartida, a empresa ré não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha efetivado o distrato na via administrativa. Nesse sentido, é imperativo o direito do autor à rescisão, pautado no princípio de que ninguém é compelido a manter-se em relação contratual indesejada. Rescindido o contrato, a restituição dos valores atualizados, pagos por consorciado ao grupo consorcial, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa dos demais participantes e da própria instituição administradora. Verifica-se que, no contrato das partes, está prevista a exclusão do consorciado desistente, sendo-lhe garantido o direito de resgate do valor pago tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária. Nesse sentido, consta no contrato assinado pelo autor, sob o título "DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL", no segundo parágrafo: "DECLARO ainda plena ciência que em caso de desistência de participação do grupo de consórcio, a devolução do valor a que tenho direito está condicionada ao sorteio da cota, observados os descontos estabelecidos no Regulamento, nos termos da Lei 11795/08 e Circular nº 3.432/09." Consoante a isso, no que se refere ao prazo para proceder as devoluções, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer o direito ao resgate das parcelas, com atualização monetária, porém, não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. Assim também entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - No caso de desistência de grupo de consórcio, é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado, não imediatamente, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, ou da contemplação do consorciado desistente, no caso de contrato celebrado após a Lei n. 11.795/2008. - A desistência de contrato de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de administração e do seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004701820238150351, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.) Desse modo, verifica-se ser possível a restituição dos valores pagos pelo autor mesmo após o encerramento do plano, sem que isto configure abusividade. Com a análise da transcrição do áudio de pós-venda (ID 113025015), pode-se constatar que o demandante, de forma clara, confirmou todos os dados da contratação. Ficou claro que a demandada, repetidas vezes, informou que aquele seria um contrato de consórcio, buscando sempre confirmar essa informação e explicando ao autor a dinâmica de funcionamento contratual. Ademais, o autor foi questionado se havia recebido promessa de contemplação imediata, ao que respondeu negativamente. Relatou o autor, em todas as ocasiões da gravação, entender que a contemplação se daria por sorteio ou lance e estar de acordo com a proposta. Dessa forma, não há que se falar em desconhecimento da espécie de contrato que estava sendo assinado, tampouco de suas implicações, logo, não pode o autor escapar do cumprimento contratual, considerando que sua concordância se deu de forma livre e devidamente esclarecida, sem comprovação satisfatória que pudesse demonstrar qualquer tipo de constrangimento ilegal ou promessa. Assim, não há que se falar em dano moral, por ausência de ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. DEFESA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REVESTIDO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – O negócio jurídico revestido dos pressupostos legais é válido e produz amplos efeitos, inexistindo nos autos, por outro lado, comprovação de vício de consentimento, a ensejar a nulidade da contratação. - Considera-se ativo o "contrato de participação em grupo de consórcio" assinado em 19/07/2021 com a preservação de seus efeitos, não havendo amparo à pretensão rescisória, repetitória e indenizatória formulada pelo apelante. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805982-41.2021.8.15.2003, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho., 4ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Diante das razões acima delineadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes, e, por conseguinte, determinar a DEVOLUÇÃO dos valores pagos pela parte autora, os quais deverão ser restituídos mediante contemplação da cota excluída por sorteio em Assembleia Geral, conforme previsto no contrato, ou, subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, observados os descontos contratuais e taxas de administração proporcionais, em conformidade com a tese fixada pelo STJ e previsão contratual; b) REJEITAR o pedido de indenização por dano moral pelos motivos acima expostos. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC, no qual fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito