Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TELMA PEREIRA DE ANDRADE CHACON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0814575-89.2026.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (com pedido de tutela de urgência) proposta por TELMA PEREIRA DE ANDRADE CHACON, em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, em síntese, assevera estar em situação de superendividamento em razão de descontos mensais realizados pelo Banco do Brasil, que comprometem a maior parte de sua renda líquida e inviabilizam a preservação de seu mínimo existencial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No presente caso, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada, uma vez que as documentações acostadas aos autos demonstram que os descontos sobre a renda da autora ultrapassam percentual razoável de sua remuneração, comprometendo seu mínimo existencial (ID 154763914). Ressalto que a continuidade de descontos excessivos sobre a renda da autora configura risco concreto de dano, caracterizando o periculum in mora, na medida em que pode inviabilizar o custeio de despesas básicas, visto que seus rendimentos mensais não estão sendo suficientes. Além disso, entendo que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a limitação dos descontos não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira, a qual poderá, em caso de improcedência do pedido, retomar à cobrança integral dos valores devidos, com os acréscimos necessários. Desse modo, entendo ser cabível a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da renda bruta referente aos descontos advindos de Empréstimo Consignado. No entanto, quanto aos descontos decorrentes de empréstimos pessoais e de operações com cartão de crédito, não é compatível com a limitação pretendida, uma vez que tais descontos são lícitos. Ademais, é inviável a aplicação, por analogia, da limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03, que trata acerca dos empréstimos consignados em folha de pagamento, vide Tema 1.085 do STJ. Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial, é medida que se impõe: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; Lei nº 14.181/2021; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n. 0850254-29.2021.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJ-PB, Agravo de Instrumento n. 0801675-97.2025.8.15.0000, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 16/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0811483-29.2025.8.15.0000, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. GRIFOU-SE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETITIVO. TEMA 1.085/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido em recurso repetitivo, no Tema 1.085 do STJ, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2058022 MA 2023/0075185-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). GRIFOU-SE. Dito isso, compulsando os autos, verifico ser cabível a limitação de descontos referente aos empréstimos consignados realizado pela demandada em 30% (trinta por cento) do salário bruto, deduzidos dos descontos obrigatório legais (IRPF e contribuição previdenciária), até a data de audiência de conciliação. Ao passo que não é cabível esta limitação para os empréstimos bancários comuns em conta-corrente e de cartão de crédito. Não deve prevalecer o entendimento levantado pela autora acerca da dignidade da pessoa humana, haja vista que os empréstimos foram contratados conscientemente, tendo a autora plena voluntariedade no seu comportamento. Desse modo, não é plausível exigir do Judiciário a invasão nos negócios particulares validamente celebrados, sob pena de desvirtuar a autonomia da vontade. Por fim, impõe-se a designação de audiência de conciliação, oportunidade em que a parte autora poderá apresentar proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, visando à repactuação das dívidas com os credores, nos termos do art. 104-A, da Lei n.º 14.181/21. Desde logo, fica consignado que, não havendo êxito na conciliação, será instaurado o processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B da mesma Lei acima. Ressalto, ainda, que, em caso semelhante oriundo desta unidade judiciária, nos autos do processo n.º 0805425-84.2026.8.15.2001, foi adotado entendimento similar ao ora aplicado, tendo a decisão sido mantida pelo TJPB. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme estabelece o art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de Urgência, para que o BANCO DO BRASIL S/A limite os descontos referente aos empréstimos consignados realizados pela demandada em 30% (trinta por cento) do salário bruto, deduzidos dos descontos obrigatório legais (IRPF e contribuição previdenciária), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor da causa (R$ 22.778,40). DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC e Tema 1.061 do STJ, devendo a parte demandada juntar contratos e planilhas de evolução de todos os débitos do autor, bem como o que entender de direito. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Remeta-se o processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para que seja realizada audiência prévia, nos termos da Lei do Superendividamento, ocasião em que o autor deverá apresentar plano de pagamento. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos Documento de Identificação com foto, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito