Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ID 136059146 PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e no aditamento, para o fim de: 1. Declarar rescindido o "contrato de locação" celebrado entre Maurílio da Silva Coutinho e Edimilson Francisco da Silva Junior, com início em 22 de novembro de 2013 e término previsto para 21 de novembro de 2018, em razão das infrações contratuais perpetradas pela parte promovida. 2. Condenar Edimilson Francisco da Silva Junior a proceder ao despejo voluntário do imóvel localizado na Rua Sérgio Meira, nº 65, Mandacaru, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de despejo compulsório, com uso de força policial, se necessário. 3. Condenar Edimilson Francisco da Silva Junior a restituir os tanques de combustível de propriedade de Maurílio da Silva Coutinho ou, não sendo possível ou conveniente a restituição em espécie, a pagar o valor correspondente ao seu preço de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Condenar Edimilson Francisco da Silva Junior ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 12ª do contrato de locação, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do aditamento da inicial (24 de maio de 2018 – Id nº 14482293), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação (18 de maio de 2018 – Id nº 14349474), deduzida a variação do IPCA. 5. Condenar Edimilson Francisco da Silva Junior ao pagamento da multa diária cominada em sede de tutela de urgência (Id nº 13310647), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento da ordem de paralisação das obras, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada descumprimento comprovado (24 de maio de 2018 – Id nº 14482297 – para a constatação da continuidade da obra, até a data da constatação da obra acabada, 21 de novembro de 2018 – Id nº 17905978) e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da intimação da decisão liminar (18 de maio de 2018 – Id nº 14349474), deduzida a variação do IPCA. 6. Condenar Edimilson Francisco da Silva Junior ao pagamento de indenização por danos morais a Maurílio da Silva Coutinho, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação (18 de maio de 2018 – Id nº 14349474), deduzida a variação do IPCA. 7. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial e no aditamento que não foram especificamente acolhidos acima, pelos motivos expostos na fundamentação. 8. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito