Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NATALIE AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. OFERECIMENTO DE VOUCHER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Natalie Aureliano de Almeida Penteado contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da insuficiência da compensação oferecida, violação ao CDC e ao cabimento do dano moral no caso em apreço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, especialmente o voucher oferecido, bem como as regras de sua utilização, concluindo-se que a parte autora não comprovou prejuízos relevantes que ultrapassassem o mero dissabor decorrente da alteração contratual (ID 33718882). Ressalte-se que, nos casos de overbooking, embora se reconheça que a jurisprudência, de modo geral, admite o dano moral in re ipsa, não se trata de uma presunção absoluta, devendo ser apreciado à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, restou consignado no acórdão que não houve comprovação de prejuízo relevante ou abalo à esfera moral da parte autora, a justificar a condenação indenizatória, especialmente diante da compensação que lhe foi oportunamente oferecida e aceita. Assim, não há que se falar em violação ao Código de Defesa do Consumidor, tampouco em omissão quanto à aplicação da tese do dano moral in re ipsa, pois tal matéria foi devidamente apreciada e rejeitada com base nas provas constantes dos autos. Por fim, é importante frisar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, como ocorre na hipótese em análise. A parte autora, sob o pretexto de existência de omissão, busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Assim, inexistindo qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por NATALIE AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0819819-67.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-03. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital