Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836558-52.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: SEVERINO RAMOS MEIRELES FILHO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 11 NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pelo Município de João Pessoa na qual se alega a existência de erro material no acórdão proferido por esta Turma Recursal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o ente público, após a publicação do acórdão que lhe foi desfavorável, protocolou petição (ID 27782966) manifestando expressamente o seu desinteresse em recorrer. Tal ato processual gerou a preclusão consumativa, impedindo qualquer rediscussão sobre o mérito da causa ou sobre as premissas fáticas adotadas no julgamento. Em decorrência da renúncia ao prazo recursal, foi certificado o trânsito em julgado em 13/05/2024 (ID 27789242), consolidando-se a coisa julgada material, que torna a decisão imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que o próprio Município reconheceu a eficácia do título executivo ao proceder com a implantação voluntária da gratificação (GDP) em folha de pagamento na competência de março de 2025, conforme demonstram os contracheques acostados pelo exequente. A imutabilidade da coisa julgada visa garantir a segurança jurídica, não sendo a via processual adequada para rescindir julgado após o trânsito, sobretudo quando a parte sucumbente abriu mão voluntariamente das vias recursais ordinárias e extraordinárias. Eventual erro de fato ou de direito deveria ter sido objeto de embargos ou recurso próprio no momento oportuno.
Diante do exposto, por ser inviável a modificação do julgado nesta fase e nesta via, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, inclusive para análise do pedido de aplicação de astreintes pelo noticiado descumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora