Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842265-30.2025.8.15.2001.
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: ZILENE TAVARES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. MUDANÇA UNILATERAL DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PELA COOPERADA. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL E TERMO DE ADESÃO QUE ESTABELECEM A MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS NA CONTA DA COOPERATIVA COMO GARANTIA DAS OPERAÇÕES. VALIDADE. CONDUTA DA RÉ QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. DISTINÇÃO ENTRE PORTABILIDADE BANCÁRIA E MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA FRUSTRAR O PAGAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O DOMICÍLIO BANCÁRIO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). REQUISITOS PROCESSUAIS DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA DEVEDORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
Intimação - ID do Documento 127999434 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 25/02/2026 17:09:11 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA em face de ZILENE TAVARES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora aduz, em síntese, que a promovida, sua cooperada desde o ano de 2009, celebrou consigo quatro contratos de crédito, sendo um de cartão de crédito e três de empréstimo, cujas parcelas eram adimplidas por meio de débito automático em conta corrente de titularidade da ré mantida na própria cooperativa. Afirma que o débito consolidado e inadimplido totaliza o montante de R$ 6.397,40 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). Narra que a inadimplência decorreu da conduta da ré que, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia à cooperativa, promoveu a mudança de seu domicílio bancário, passando a receber seus proventos de aposentadoria, pagos pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB, em outra instituição financeira. Alega que tal ato violou obrigação contratual e o dever de boa-fé, pois a manutenção do recebimento dos proventos na conta da CREDUNI constituía garantia para as operações de crédito, conforme previsto em termo de adesão assinado pela ré (ID 116668973) e nos próprios contratos. Distingue a conduta da ré, qualificada como "mudança de domicílio bancário" com intuito fraudulento, do instituto da "portabilidade bancária", este regulamentado pela Resolução nº 5.058/2022 do Banco Central e considerado lícito, desde que observados os procedimentos formais. Com base nesses argumentos e em precedentes que juntou, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse expedido ofício à UFPB, determinando o restabelecimento do pagamento dos proventos da ré na conta mantida junto à CREDUNI. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a procedência da ação para condenar a ré na obrigação de fazer e no pagamento do valor de R$ 6.397,40, acrescido das parcelas vincendas e dos encargos contratuais. Em decisão proferida no ID 117188362, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de ofício à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para que voltasse a realizar os pagamentos da remuneração da promovida na conta corrente de sua titularidade existente junto à CREDUNI. Devidamente citada (ID 121145852), a parte ré apresentou contestação com reconvenção no ID 122994057. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, acometida por doença grave (câncer) e com seus rendimentos comprometidos. No mérito, sustentou que a ação possui natureza de cobrança e não de obrigação de fazer. Negou a existência de qualquer cláusula contratual que a obrigasse a manter seu domicílio bancário na instituição autora, argumentando que a obrigação se resumia ao débito em conta, a qual permanece ativa. Argumentou que o documento de ID 116668973 é mera comunicação à fonte pagadora e não cria vínculo obrigacional com a CREDUNI. Invocando a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegou a abusividade na concessão de crédito pela autora, que teria ciência de sua condição de devedora contumaz. Em sede de reconvenção, postulou a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a designação de audiência de conciliação e, em caso de insucesso, a elaboração de plano judicial compulsório que preserve 70% de sua remuneração bruta a título de mínimo existencial. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a ré interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0817285-08.2025.8.15.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 122866651) e, posteriormente, negado provimento por acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se incólume a decisão liminar (ID 127930387). A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124740184), na qual refutou os argumentos defensivos, reiterando a existência de obrigação contratual de manutenção do domicílio bancário como garantia. Insurgiu-se contra o pedido reconvencional, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a instauração do procedimento de superendividamento, notadamente a ausência dos demais credores e a não apresentação de um plano de pagamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124742286), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 124831514), ao passo que a ré permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Justiça Gratuita requerida pela Ré/Reconvinte A parte ré, em sua peça de defesa, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto, acostou documentos que evidenciam sua condição de pessoa idosa, aposentada, bem como comprovantes de despesas médicas decorrentes do tratamento de neoplasia (IDs 122994069, 122994975 e 122994989). O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, os elementos apresentados pela demandada, notadamente seu contracheque (ID 122994072) e os documentos que atestam sua condição de saúde e as despesas com o tratamento, conferem verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência financeira. A situação vivenciada, que envolve o enfrentamento de uma doença grave, certamente impõe gastos extraordinários que comprometem sua capacidade econômica.
Diante do exposto, e considerando a ausência de impugnação específica pela parte autora, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré/reconvinte ZILENE TAVARES DA SILVA. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. As cooperativas de crédito, ao disponibilizarem produtos e serviços financeiros no mercado de consumo, equiparam-se às instituições financeiras para os fins da legislação protetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assentada essa premissa, a análise do caso deve pautar-se pelos princípios e regras do microssistema consumerista, sem, contudo, descurar das normas gerais do Direito Civil, em especial no que tange à teoria geral dos contratos. Ainda, o mérito da causa deve ser analisado em duas vertentes: a ação principal, movida pela CREDUNI, e a reconvenção, proposta por ZILENE TAVARES DA SILVA. Da Ação Principal A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da conduta da ré em alterar seu domicílio bancário de forma unilateral, frustrando o método de pagamento pactuado com a cooperativa autora para a quitação de múltiplos contratos de crédito, e, por conseguinte, na validade do pleito autoral de restabelecimento do referido domicílio como forma de garantia e a cobrança dos valores inadimplidos. A parte autora fundamenta sua pretensão na violação de uma obrigação contratual de manutenção do domicílio bancário, a qual serviria como garantia para os empréstimos concedidos. A ré, por sua vez, nega a existência de tal obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que a tese autoral merece prosperar. O documento de ID 116668973, datado de 8 de outubro de 2009, consiste em um "FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE DOMICILIO BANCÁRIO", assinado pela ré, através do qual ela solicita à sua fonte pagadora (UFPB) a transferência do crédito de seu salário para a conta corrente mantida na CREDUNI. Neste documento, consta a seguinte e inequívoca declaração: "A MUDANÇA DE DOMICILIO BANCÁRIO ora solicitada faz parte das garantias contratuais oferecidas pelo servidor à Cooperativa CREDUNI, estando o mesmo CIENTE de que não poderá revogá la administrativamente durante a vigência dos contratos garantidos por este instrumento." Adicionalmente, em um dos contratos de renegociação mais recentes, firmado em 05 de maio de 2023 (ID 116668963, pág. 21), a ré novamente assume, de próprio punho, o seguinte compromisso: "Assumo o compromisso em manter meu domicílio bancário (servidor publico federal na UFPB) até liquidar a total da renegociação firmada nesta data [...]" Além desses termos explícitos, os contratos de empréstimo (a exemplo do ID 116668963, pág. 13) contêm a cláusula "AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA", na qual a ré não apenas autoriza os descontos recorrentes, como também se obriga "a sempre manter saldo na conta corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados". A combinação dessas cláusulas e declarações revela, de forma indubitável, que a manutenção do recebimento dos proventos na conta da CREDUNI não era mera liberalidade, mas sim uma condição essencial e uma garantia fundamental para a concessão e manutenção das operações de crédito, viabilizando, inclusive, a obtenção de condições mais vantajosas, como taxas de juros inferiores às praticadas no mercado geral, um dos propósitos do cooperativismo. A conduta da ré, ao solicitar diretamente à sua fonte pagadora a alteração do domicílio bancário para outra instituição, com o fito confessado em sua contestação de "se organizar financeiramente" e evitar os débitos, representa uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, consagrado no artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe às partes um dever de lealdade e cooperação, que se desdobra em deveres anexos, como o de não frustrar a legítima expectativa da contraparte. Ao alterar o domicílio bancário, a ré quebrou a confiança depositada pela credora, esvaziando a garantia que foi determinante para a celebração do negócio jurídico. Tal comportamento configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (comportamento contraditório), pois, após se beneficiar do crédito concedido com base em determinada garantia, age de modo a torná-la inócua. Importa salientar a distinção, bem pontuada pela parte autora, entre a legítima portabilidade bancária e a manobra efetuada pela ré. A portabilidade é um direito do consumidor, mas seu exercício deve seguir um rito específico, que inclui a comunicação formal à instituição financeira original, a qual tem o direito de reter os valores correspondentes a parcelas de empréstimos já contratados antes de transferir o saldo remanescente. A ré não seguiu tal procedimento. Pelo contrário, agiu de forma a contornar a instituição credora, buscando impedir completamente os descontos, o que caracteriza a ilicitude de sua conduta e a violação do princípio pacta sunt servanda. A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que tem se posicionado reiteradamente pela legalidade da cláusula de manutenção de domicílio bancário como garantia e pelo dever de seu restabelecimento em caso de violação. Os precedentes são uníssonos nesse sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMO GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Firmado contrato de empréstimo entre as partes, com garantia de recebimento da remuneração em conta corrente mantida pela cooperativa, constitui violação contratual a mudança do domicílio bancário pelo servidor público contratante, a fim de impedir os descontos do financiamento adquirido. (TJ-PB - AC: 00565998820148152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Procedência. Apelo da parte ré. Filiação à cooperativa de crédito. Recebimento da remuneração na instituição bancária como garantia contratual de adimplemento de empréstimos. Alteração voluntária de domicílio bancário sem prévia ciência ao autor. Impossibilidade. DESPROVIMENTO. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0820929-19.2015.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Portanto, é imperativo o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar o restabelecimento do domicílio bancário da ré na conta mantida junto à autora, a fim de viabilizar o adimplemento das obrigações contratadas. Consequentemente, sendo incontroverso o inadimplemento, também procede o pedido de cobrança dos valores em aberto, que, na data da propositura da ação, somavam R$ 6.397,40, devendo este valor ser atualizado e acrescido das parcelas que se venceram no curso da lide, bem como dos encargos moratórios previstos nos respectivos contratos. Da Reconvenção A ré, em sede de reconvenção, postula a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei instituiu um procedimento específico, de natureza concursal e conciliatória, destinado a permitir que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, possa renegociar suas dívidas com todos os seus credores de forma conjunta, preservando uma quantia mínima para sua subsistência digna (mínimo existencial). O artigo 104-A do CDC estabelece os requisitos para a instauração de tal procedimento: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (grifei) Analisando o pleito reconvencional, constato que a reconvinte não atendeu aos pressupostos processuais específicos exigidos pela norma. Primeiramente, o procedimento de repactuação exige a convocação de todos os credores do consumidor. A própria reconvinte, ao juntar seu contracheque (ID 122994072), evidencia a existência de empréstimos com outras instituições financeiras (SANTANDER, BRB, CLICKBANK), que não foram incluídas no polo passivo da reconvenção. A ausência dos demais credores impede a instauração do procedimento concursal, que visa, justamente, a uma solução global e integrada para a situação de superendividamento, evitando que a negociação com um único credor prejudique os demais. Em segundo lugar, a lei exige que o consumidor, ao requerer a instauração do processo, apresente uma proposta de plano de pagamento. A reconvinte, contudo, limitou-se a pedir a designação da audiência e a instauração do procedimento, sem trazer aos autos qualquer esboço de plano, ainda que preliminar, para a quitação de suas dívidas, como determina a legislação. A apresentação do plano é ônus do devedor e peça essencial para dar início às tratativas de conciliação. Ademais, um dos pilares do tratamento do superendividamento é a boa-fé do consumidor devedor. No caso em tela, a conduta da reconvinte de deliberadamente alterar seu domicílio bancário para frustrar os pagamentos devidos, conforme observa-se de sua peça de defesa, lança sérias dúvidas sobre sua boa-fé. O instituto da repactuação não pode ser utilizado como um escudo para justificar o inadimplemento voluntário ou como uma ferramenta para se esquivar de obrigações legitimamente assumidas, especialmente quando a inadimplência foi causada por um ato deliberado de violação contratual. Por fim, embora a situação de saúde da reconvinte seja sensível, a via processual escolhida e a forma como foi manejada não se mostram adequadas. A improcedência do pedido reconvencional, por ausência dos requisitos legais, é, portanto, medida que se impõe, ressalvando-se à parte o direito de, querendo, ajuizar ação autônoma, observando todos os pressupostos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO PRINCIPAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 117188362, tornando definitiva a obrigação da ré ZILENE TAVARES DA SILVA de manter o recebimento de seus proventos salariais na conta corrente de sua titularidade junto à CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, até a integral quitação dos débitos oriundos dos contratos objeto desta lide, ficando mantida a eficácia do ofício expedido à Universidade Federal da Paraíba (UFPB); b. CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 6.397,40 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), referente às parcelas vencidas até a data da propositura da ação, bem como das que se venceram no curso do processo e que não foram adimplidas, devendo o montante ser acrescido dos encargos contratuais de mora (juros e multa) previstos nos respectivos instrumentos, a partir de cada vencimento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa principal, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à ré/reconvinte fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO