Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto as respostas de endereços junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD constantes da certidão id 161156375.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 11:02
Documento (Certidão)
11/06/2026, 10:59
deferimento
03/06/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 14:58
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842848-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré. No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte ré, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o atual endereço da demandada, tampouco foi realizada pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço da parte demandada ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 12:04
Indeferimento
24/02/2026, 11:38
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842848-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré. No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte ré, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o atual endereço da demandada, tampouco foi realizada pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço da parte demandada ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 12:04
Indeferimento
24/02/2026, 11:38
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:21
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 16:59
Publicação
22/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842848-20.2022.8.15.2001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: RAYSSA PAIVA MARQUES MEDEIROS LIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os envelopes devolvidos sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO MONITÓRIA (40)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 21:29
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:29
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 06:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 06:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 08:39
Publicação
28/06/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:16
Expedição de documento (Carta)
26/06/2025, 09:12
Expedição de documento (Carta)
26/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Carta)
26/06/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 115057145, EM 15 DIAS, INDICAR ENDEREÇO E AGILIZAR PAGAMENTO.
26/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 18:56
Expedida/certificada
25/06/2025, 09:53
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 15:44
Publicação
11/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
RÉU: RAYSSA PAIVA MARQUES MEDEIROS LIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0842848-20.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Comprovada a aquisição da carteira de inadimplentes da promovente (ID: 113111336), impondo-se, dessa forma, o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada. Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO C.P.C. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012)
Ante o exposto, sem muitas delongas, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID: 113111336 PROCEDA com as devidas alterações no sistema. ATENÇÃO Após, INTIME a parte promovente para no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, procedendo com o pagamento das custas. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:54
Publicação
03/06/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
RÉU: RAYSSA PAIVA MARQUES MEDEIROS LIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0842848-20.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Comprovada a aquisição da carteira de inadimplentes da promovente (ID: 113111336), impondo-se, dessa forma, o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada. Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO C.P.C. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012)
Ante o exposto, sem muitas delongas, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID: 113111336 PROCEDA com as devidas alterações no sistema. ATENÇÃO Após, INTIME a parte promovente para no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, procedendo com o pagamento das custas. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:58
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 15:58
Publicação
21/05/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 110739990, MAIS UMA VEZ, EM 10 DIAS.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2025, 21:32
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:25
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:04
Publicação
11/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842848-20.2022.8.15.2001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RAYSSA PAIVA MARQUES MEDEIROS LIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 9 de abril de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO MONITÓRIA (40)
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 108561909, MAIS UMA VEZ, EM 10 DIAS.
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 07:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:27
Publicação
06/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado e recolher as diligências ocasionais referidas ao cumprimento pelo meirinho.
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 10:49
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:37
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:21
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:18
deferimento
10/02/2025, 13:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2024, 21:07
Petição (Contraminuta)
24/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 10:23
Ato ordinatório
31/08/2024, 10:22
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 18:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
03/04/2024, 09:39
Publicação
25/03/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842848-20.2022.8.15.2001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RAYSSA PAIVA MARQUES MEDEIROS LIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 21 de março de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO MONITÓRIA (40)