Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ROGERIO GOMES FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CASP). EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 11.284/2018. INOVAÇÃO RESTRITIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. MILITAR JÁ INVESTIDO NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO POR MEIO DO CHS. FORMALISMO EXCESSIVO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 41622504) interposto pelo Estado da Paraíba e pela Polícia Militar contra sentença (ID 41622501 e 41622502) que julgou procedente o pedido de policial militar, determinando sua participação no Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP), independentemente da comprovação de conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS), previsto em edital, bem como excluiu a Polícia Militar do polo passivo por ilegitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o edital pode exigir a conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS) como requisito para ingresso no CASP, mesmo sem previsão na Lei Estadual nº 11.284/2018; (ii) estabelecer se tal exigência configura medida desproporcional diante da situação funcional de militar já promovido à graduação de 1º Sargento por meio do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Do Mérito: A Lei Estadual nº 11.284/2018 disciplina o CASP como curso destinado à promoção de 1º Sargento a Subtenente, sem exigir a conclusão prévia do CFS. Por conseguinte, o edital não pode inovar na ordem jurídica ao criar requisito restritivo não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Outrossim, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser interpretado em conformidade com a legalidade, razoabilidade e finalidade do ato administrativo. Com isso, é desproporcional exigir curso de formação básica (CFS) de militar já investido na graduação de 1º Sargento, cuja aptidão funcional foi reconhecida pela própria Administração. Identifica-se, assim, o formalismo excessivo e o comportamento contraditório da Administração ao impedir o acesso ao curso de aperfeiçoamento com base em requisito incompatível com a trajetória funcional do servidor. Conclui-se que o controle jurisdicional, no caso, limita-se à verificação de legalidade, sem indevida interferência no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal, rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode exigir, por edital, requisito não previsto expressamente em lei para restringir o acesso de candidato a curso ou promoção funcional. 2. A expressão “curso que habilita ao desempenho da função superior” deve ser interpretada de forma favorável ao administrado na ausência de especificação legal. 3. Órgãos da administração direta sem personalidade jurídica não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 75, II, 139, II, 334, § 4º, 355, I, 373, I, 485, IV, 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 38, 54; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 11; Regulamento R-200, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0803685-40.2025.8.15.0251, 3ª Turma Recursal, Relator(a):EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, Data de julgamento: 04/05/2026. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0857743-49.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-05-05. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital