Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866983-28.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, verifica-se a existência de questão de ordem pública atinente à eventual ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na exordial, matéria esta que, por força do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reclama pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda. Em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação expressa da decisão surpresa, pilares do ordenamento processual civil contemporâneo insculpidos nos artigos 9º e 10 da Lei n.º 13.105/2015, este Juízo não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. Dessa forma, com o escopo de assegurar a não surpresa e garantir a higidez procedimental, intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, apresente manifestação específica acerca da eventual ocorrência da prescrição no caso sub examine. Transcorrido o lapso temporal assinalado, com ou sem a apresentação de manifestação, certifique-se e, ato contínuo, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa–PB, 10 de fevereiro de 2026.