Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMIR PEDROSA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472
REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0876050-80.2025.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas. Intimada para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em apreço, vislumbra-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição. Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita. Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito