Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800378-89.2025.8.15.0021 [Direitos / Deveres do Condômino].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, do executado acima identificado, requereu o benefício da gratuidade judiciária integral e alegou a indisponibilidade de custar as custas do processo, que corresponde a cerca de R$ 200,00, alegando alta taxa de inadimplência da taxa de condomínio. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e desenvolve atividade econômica visando à manutenção de seu patrimônio. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. O Memorial Descritivo e a Convenção Condominial revelam um complexo com mais de 1.200 lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, centro de vivência com SPA, e um parque aquático de 2.500 m² de lâmina d'água, indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor de alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial reforça a natureza diferenciada que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas não comprova a alegada miserabilidade. A prova documental baseia-se no índice de inadimplência e no resultado operacional negativo. Contudo, a análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora apresente déficit, o condomínio possui um volume financeiro que evidencia gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa representa apenas uma fração do passivo a receber. Em segundo lugar, a Convenção Condominial, em seu Artigo 62, obriga a instituição de um Fundo de Reserva para despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar recursos para cobrir custas que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a sustentabilidade financeira. Ademais, o condomínio informou possuir 436 processos em tramitação, o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio momentâneo, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova de que o funcionamento das atividades essenciais ou a manutenção do seu alto padrão tenham sido comprometidos em razão da situação alegada. Ou seja, que tenha atrasado despesas de água, luz, serviços de manutenção de piscina, jardinagem, etc. Na realidade, ao que percebe, todos os erviços estão mantidos e adimplentes, porém, pretende o autor demandar em juízo se custear com o serviço judiciário. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por condomínio residencial, sob o argumento de que a parte agravante não demonstrou a insuficiência financeira necessária para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio residencial faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. O condomínio não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência, limitando-se a alegar inadimplência e despesas administrativas, sem comprovar que o saldo em caixa é insuficiente para suportar as custas processuais. 5. Os documentos juntados, inclusive o balancete financeiro, demonstram que o condomínio possui recursos disponíveis, o que afasta o direito ao benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A mera inadimplência e despesas ordinárias não justificam, por si só, o deferimento do benefício." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0023398-18.2024.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, j. 07.05.2024. (TJ-PR 00970559020248160000 Cambé, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 23/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) (destacamos). Destaco que esse também tem sido o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de JUstiça da Paraíba, nos diversos recursos interpostos pela própria exerquente, a exemplo do Agravo de Instrumento n. 0806779-36.2026.8.15.0000, no qual se consignou: "Com efeito, o próprio demonstrativo de receitas e despesas apresentado pelo agravante indica que, no período de janeiro a junho de 2025, o condomínio gerou receita total de R$ 704.267,27 — valor que evidencia uma capacidade de arrecadação expressiva, mesmo em cenário de inadimplência elevada. O déficit acumulado de R$ 259.721,16 nesse período decorre, fundamentalmente, da diferença entre as receitas efetivamente recebidas e as despesas contraídas, mas não afasta a constatação de que o ente movimenta volumes financeiros significativos mensalmente, o que, de per si, é incompatível com a declaração de penúria absoluta" (Rel. Des. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 10/04/2026) (sem destaque no original). No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Eminente Desembargador Wolfram da Cunha Ramos, nos autos do Agravo de instrumento n. 0807395-11.2026.8.15.0000 (Julg. em 13/04/2026): “(...) a própria Convenção Condominial, em seu Artigo 62, prevê a instituição de um Fundo de Reserva destinado a despesas extraordinárias e emergenciais (ID 41426711). A existência desse mecanismo financeiro demonstra que o condomínio possui, em sua estrutura, meios para fazer frente a despesas imprevistas ou necessárias para a recuperação de créditos, como é o caso das custas processuais. O fato de o condomínio possuir mais de 438 processos em tramitação, conforme informado na própria petição recursal, também enfraquece a tese de incapacidade financeira. Ao contrário, isso demonstra uma gestão ativa e capacidade financeira para buscar a tutela jurisdicional de forma sistemática para a recuperação de seus créditos, o que contradiz a alegação de que o pagamento das custas de um único processo inviabilizaria suas atividades. O déficit acumulado de R$ 259.721,16 no primeiro semestre de 2025, embora relevante, deve ser analisado em proporção ao volume financeiro gerido pelo condomínio e ao montante de crédito a receber, que ultrapassa R$ 2,5 milhões. O valor da causa nesta execução, de R$ 5.045,18, representa uma fração mínima desse montante, não sendo crível que seu recolhimento comprometeria o funcionamento do empreendimento. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual deve ser preservada a decisão recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a manutenção do indeferimento da gratuidade não implica negativa de acesso à jurisdição, mas tão somente observância da disciplina legal que exige, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, demonstração idônea da alegada insuficiência de recursos, o que não se verificou no caso.
Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de origem, restando prejudicado o exame do pedido liminar” (sem destaques no original). Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em cerca abaixo de R$ 3mil, enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa de custas em primeiro grau, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural a ser trilhado, não sendo possível afirmar, em hipótese alguima, inviabilidade de acesso ao judiciário.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais, a justificar a benesse, esta não merece prosperar. No entanto, diante do grande volume de ações proposta e como forma de garantir o acesso ao judiciário, autorizo o parcelamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas. Intime-se o exequente para ter ciência da presente decisão e dar início ao pagamento. Recolhida a primeira parcela, venha-me o processo concluso para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO