Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 16:38
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:32
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 14:05
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 17:53
Publicação
14/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800610-11.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 156840634. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800610-11.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 156840634. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800610-11.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 156840634. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800610-11.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 156840634. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800610-11.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 156840634. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 07:36
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 20:48
Publicação
10/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. I. D. C. (representada por JULLIANA KELLY DAMASCENO SANTOS)
REQUERIDOS: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800610-11.2024.8.15.0321
Vistos, etc. M. I. D. C., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora JULLIANA KELLY DAMASCENO SANTOS, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias multidisciplinares contínuas e por tempo indeterminado. Informou ter recebido comunicado de cancelamento unilateral do plano, o que motivou a propositura da demanda para assegurar a continuidade do tratamento e buscar reparação por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da autora (ID 88462647). A Central Nacional Unimed, inicialmente, interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência, o qual foi desprovido, mantendo-se a medida liminar (ID 93700466). No decorrer do processo, houve comunicação de descumprimento da liminar, seguida de comprovação de seu cumprimento pela parte requerida (ID 90984221, ID 92625272). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para manutenção do plano de saúde, mas indeferindo a indenização por danos morais (ID 104235384). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Quarta Câmara Cível, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 126702799, ID 126702801, ID 126702802). O acórdão transitou em julgado em 10 de novembro de 2025 (ID 126702807). Após o trânsito em julgado, as partes apresentaram um termo de transação para homologação em 19 de novembro de 2025 (ID 127644488). Contudo, a Central Nacional Unimed requereu a desistência do acordo, alegando um "grande equívoco" na sua celebração (ID 127653007), ao passo que a parte autora se opôs ao pedido de desistência e pugnou pela homologação do termo (ID 128380470). O Ministério Público, instado a se manifestar, observou o trânsito em julgado da decisão que confirmou a sentença e a manifestação da parte promovida quanto ao cumprimento da condenação nos termos do acórdão, indicando que a parte promovente pode prosseguir com o cumprimento de sentença se assim desejar (ID 136384584). Com relação ao acordo apresentado pelas partes (ID 127644488) e o subsequente pedido de desistência da transação pela Central Nacional Unimed (ID 127653007), verifica-se que o acórdão que julgou as apelações transitou em julgado em 10 de novembro de 2025, confirmando a sentença que afastou a condenação por danos morais. O termo de acordo, protocolado em 19 de novembro de 2025, previu o pagamento de R$ 11.675,85 a título de honorários sucumbenciais e danos morais, o que diverge do resultado do julgamento definitivo quanto aos danos morais. Considerando que a matéria de mérito, incluindo a questão da indenização por danos morais, foi decidida por sentença e acórdão transitados em julgado, a coisa julgada impede nova discussão sobre esses pontos. O acordo, tal como formulado, ao incluir valor a título de danos morais que foi expressamente afastado em decisão judicial transitada em julgado, não se mostra passível de homologação em seus termos integrais. Ademais, a parte ré alegou equívoco na sua celebração e requereu a desistência. Neste cenário, e considerando a manifestação do Ministério Público, o processo deve seguir seu curso para o cumprimento da sentença e acórdão já proferidos. Diante do exposto: a) Declaro saneado o processo; b) Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao título executivo judicial formado pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão que a confirmou, ambos transitados em julgado; c) Indefiro o pedido de homologação do acordo (ID 127644488), ante a divergência de seu conteúdo com a coisa julgada no que tange à indenização por danos morais, bem como o pedido de desistência da parte requerida e a manifestação do Ministério Público. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em relação ao cumprimento do julgado. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:19
Evolução da Classe Processual
06/03/2026, 13:19
Outras Decisões
10/02/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:44
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:42
Mero expediente
13/01/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:23
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 18:44
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 17:48
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 15:10
Publicação
14/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:57
Mero expediente
12/11/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 22:42
Mero expediente
10/03/2025, 08:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 07:03
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:20
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 17:26
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 14:20
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 11:38
Publicação
12/02/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 11:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações.
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2025, 14:26
Mero expediente
07/02/2025, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 17:30
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 22:47
Procedência em Parte
26/11/2024, 21:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2024, 21:38
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:39
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:48
Mero expediente
25/10/2024, 08:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2024, 05:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:21
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 17:31
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:00
Mero expediente
25/09/2024, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 06:34
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:29
Mero expediente
13/08/2024, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 07:25
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:03
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:01
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:21
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:04
Petição (Contraminuta)
31/05/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:34
Petição (Contraminuta)
23/05/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:25
Mero expediente
09/05/2024, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 16:29
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:35
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:26
Petição (Contraminuta)
02/05/2024, 12:05
Petição (Contraminuta)
30/04/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:43
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 10:55
Petição (Contraminuta)
19/04/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))