Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800893-36.2024.8.15.0191 [Tarifas] Vistos, etc; MARIA DA CONCEICAO ARAUJO COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S/A. A Requerente alegou que possui conta junto ao Requerido para recebimento de benefício previdenciário e que estaria sofrendo descontos indevidos a título de "Cesta basica express, pacote de serviços padronizados", no período de 14/12/2018 a 29/11/2023. Afirmou que não solicitou o serviço e que não teria anuído com a contratação da tarifa bancária. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão da conta em conta benefício, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.635,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 87304662). A decisão inicial deferiu o benefício da Justiça Gratuita e inverteu o ônus da prova, determinando ao Requerido que apresentasse a prova da contratação que originou a cobrança (ID 89386887). O Requerido apresentou Contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa, alegando que a Requerente é titular de uma conta corrente normal e que houve expressa autorização para os débitos referentes às tarifas, conforme o Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos, bem como comprovou a ampla utilização de serviços além dos essenciais gratuitos (ID 91076674 e documentos subsequentes). A Requerente apresentou Réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na ilegalidade da cobrança em conta utilizada para recebimento de benefícios e na necessidade de prova pericial grafotécnica no documento de contratação (ID 92320669). O Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito (ID 98631123). O Requerido procedeu ao depósito dos honorários periciais (ID 103436324 e ID 103434910). O perito judicial apresentou o Laudo Documentoscópico (ID 105734071), onde concluiu que as Assinaturas Questionadas nos documentos de contratação da conta e da cesta de serviços correspondem à firma normal da Autora (ID 105734071, pág. 14, item 9). O Requerente, intimado a se manifestar sobre o laudo, limitou-se a informar que tomava ciência e que "não tinha nada a requerer" (ID 107224302). O Requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 113661873). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares As preliminares de falta de interesse de agir (ante a ausência de prévio requerimento administrativo) e ausência de comprovante de residência em nome próprio, levantadas na Contestação, devem ser rejeitadas. A resistência à pretensão autoral, manifestada na própria Contestação, demonstra o interesse de agir da Requerente. Quanto ao comprovante de residência, o requisito de qualificação da parte foi atendido, tendo a Requerente se manifestado e o juízo superado a questão (ID 89298219). II.2. Do Mérito O cerne da presente demanda reside na apuração da legalidade dos descontos de "Cesta basica express, pacote de serviços padronizados" realizados na conta da Requerente, com base na alegação de inexistência de contratação válida e na natureza supostamente exclusiva de conta-benefício. A Requerente fundamentou seu pedido principal na nulidade ou inexistência da relação contratual, alegando que sua assinatura no Termo de Opção à Cesta de Serviços não seria autêntica e que não houve seu consentimento para a contratação da tarifa. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura, foi realizada prova pericial grafotécnica, cuja produção foi determinada pelo Juízo em face da inversão do ônus da prova. O Laudo Pericial Documentoscópico Grafoscópico (ID 105734071) foi conclusivo no sentido de que as assinaturas questionadas, constantes dos documentos apresentados pelo Requerido para a contratação da conta e do pacote de serviços (ID 91077413 e ID 91077414), correspondem à firma normal da Requerente. O perito judicial, ao responder aos quesitos da Requerente, afirmou expressamente que a assinatura em questão provém do punho da Requerente, que não é divergente da sua firma normal e que não há indícios de que possa ter sido copiada de um documento oficial (ID 105734071, pág. 12). A Requerente, ao tomar ciência do laudo, não apresentou qualquer impugnação que pudesse abalar a solidez das conclusões periciais. A prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório, é o elemento de convicção mais robusto para a comprovação da autoria da assinatura e, por conseguinte, da validade formal da contratação do Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I. Com a comprovação da autoria da assinatura, afasta-se a alegação de nulidade ou inexistência da contratação por vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade. O Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 91077414) detalha a escolha do pacote e o valor da mensalidade, indicando o consentimento da Requerente para a adesão. Em relação à natureza da conta, o argumento da Requerente de que a conta deveria ser uma "conta-salário" com isenção de tarifas, com base em resoluções do Banco Central, não se sustenta diante da prova dos autos. A conta da Requerente foi aberta como conta de depósito à vista (conta corrente, Agência 639, Conta 54729-8), e a Requerente anuiu com a contratação de uma Cesta de Serviços. As movimentações bancárias (Extratos - ID 91077407) demonstram a utilização de diversos serviços que ultrapassam o rol de serviços essenciais gratuitos ou as características de uma conta-salário, como o uso frequente de cheque especial (encargos limite de crédito, IOF) e a contratação de cartão de crédito (cobrança de anuidade). O uso continuado de serviços onerosos é compatível com a contratação de um pacote de serviços. O fato de a Requerente receber seu benefício previdenciário na conta não a transforma automaticamente em uma conta-salário, especialmente quando há expressa contratação de pacote de serviços e movimentação que vai além do mero crédito de proventos e realização de saques. A adesão a um pacote de serviços, formalmente comprovada, pressupõe a opção por um conjunto de serviços diferenciados e sujeitos à cobrança. Considerando que a autoria da assinatura no contrato foi comprovada pela perícia técnica, e que a cobrança da tarifa é decorrente da contratação do pacote de serviços, a conduta do Requerido é legítima, afastando a falha na prestação do serviço. Portanto, demonstrada a existência e validade do negócio jurídico, a pretensão da Requerente de declaração de nulidade do contrato, bem como os pedidos consequentes de repetição do indébito e indenização por danos morais, tornam-se improcedentes. Não há que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito, tampouco em danos morais, pois a origem dos débitos é lícita. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita (ID 89386887). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito