Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0800911-46.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por WASTE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES LTDA, por intermédio de advogado habilitado, em face do MUNICÍPIO DE IBIARA/PB ambos já qualificados, pelos motivos expostos na inicial. Custas iniciais recolhidas (ID nº. 113806080). Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório (ID nº. 114736644). Citado, o promovido não efetuou o pagamento e sequer opôs embargos, permanecendo silente, conforme se observa dos autos, no ID nº. 136349531. Pois, bem! Na ação monitória, uma vez decorrido o prazo legal sem embargos, o despacho inicial tem força de título executivo judicial, prescindindo de posterior manifestação do juízo (CPC, art. 701, §2º), como é o caso dos autos. Desta forma, determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Tratando-se a ré de Pessoa Jurídica de Direito Público e não apresentados os Embargos Monitórios, nos termos do §4º do art. 701, deve ser observado o disposto no art. 496, CPC (duplo grau de jurisdição). Contudo, nos termos do art. 496, §3º, III, CPC, o valor cobrado na presente ação é inferior a 100 salários mínimos, não estando sujeita essa sentença ao reexame necessário. Intime-se a parte autora para, querendo, ingressar com o cumprimento de sentença nos termos do art. 534 e seg. do CPC. P.I. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito