Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GISELIA CLAUDINO SERRANO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643, DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E
REU: MISTURA INTIMA COMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801007-97.2026.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança de Aluguéis, com pedido de liminar, distribuída por dependência ao Processo nº 0808341-56.2024.8.15.2003, ajuizada por GISÉLIA CLAUDINO SERRANO em face de MISTURA ÍNTIMA COMERCIAL - EIRELI. A autora sustenta que celebrou contrato de locação comercial com a ré em 13/08/2019, pelo prazo de 04 anos, encerrado em 18/08/2023, tendo a locação sido prorrogada por prazo indeterminado. Relata que, não tendo interesse na continuidade da locação, promoveu notificação extrajudicial, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, a qual foi recebida pela requerida, sem que houvesse a restituição do bem. Diante disso, requer, por meio de tutela de urgência, a determinação de desocupação do imóvel no prazo legal. Custas recolhidas e caução depositada (ID 154987443). É o relatório, no essencial. A concessão de liminar nas ações de despejo encontra disciplina específica no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, nas hipóteses ali previstas, desde que prestada caução. No caso dos autos, observo, nesta análise inicial, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. Com efeito, o contrato de locação (ID 154914600) demonstra que as partes celebraram locação comercial em 13/08/2019, pelo prazo de 04 (quatro) anos, encerrado em 18/08/2023. Permanecendo a locatária no imóvel sem oposição da locadora, operou-se a prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Nesses casos, a legislação confere ao locador a faculdade de denunciar imotivadamente o contrato, mediante notificação escrita, concedendo-se ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.245/91. No caso, a autora comprovou ter notificado (ID's 154914603 e 154914602) a ré para desocupação do imóvel, sem que tenha havido a restituição do bem. A situação dos autos amolda-se ao art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que prestada caução, o que foi atendido (comprovante de ID 154987443). PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida desocupe o imóvel objeto da demanda, situado na Avenida Antônio Lira, nº 751, Edifício Solar Tambaú, Loja 135, Bairro Tambaú, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida. EXPEÇA-SE mandado de despejo, consignando-se que, decorrido o prazo assinalado sem a desocupação voluntária, proceder-se-á ao despejo compulsório. Do exame dos autos, vejo que a causa sereveste de relativa simplicidade, não se vislumbrando óbice à tentativa de composição, na audiência a que se refere o art. 334, do CPC. Assim, ENCAMINHEM-SE ao CEJUSC II, para inserção em pauta de audiências, para tentativa de conciliação/mediação, logo após o cumprimento da liminar. CITE-SE e INTIME-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação na forma da lei. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito