Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA GARCIA DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801053-27.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc. Lindalva Garcia da Silva ajuizou esta ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Bradesco Capitalização S/A (ID 113983030). A autora afirmou ser aposentada e relatou que, ao abrir conta para receber seu benefício previdenciário, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica de Título de Capitalização, sem que tivesse contratado ou autorizado tal serviço. Juntou extratos bancários e documentos pessoais para comprovar os fatos e sua hipossuficiência (ID 113983031 e ID 113983032). O juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 117191369) para que a parte autora comprovasse a necessidade de gratuidade judicial, apresentasse tentativa de solução administrativa e regularizasse o comprovante de residência e a representação processual. A secretaria certificou a existência de outras quatro ações distribuídas pela mesma autora contra empresas do grupo Bradesco (ID 117312372). A autora apresentou esclarecimentos e documentos para atender à determinação judicial, reforçando o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 121657444). O Bradesco Capitalização S/A manifestou interesse na solução consensual do conflito (ID 123284600). Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta comunicando a celebração de acordo para encerrar o processo (ID 124004276). Pelo instrumento, o réu se comprometeu a pagar a quantia total de R$ 3.247,00, englobando a indenização e os honorários advocatícios, além de cancelar os descontos objeto da lide. Em contrapartida, a autora conferiu plena quitação quanto aos pedidos formulados na inicial. A instituição financeira peticionou nos autos para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, anexando comprovante de bloqueio definitivo dos descontos do título de capitalização em razão da demanda judicial (ID 124666113 e ID 124666114). Na sequência, o réu apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 3.247,00 em favor do escritório de advocacia da autora, comprovando o pagamento integral do valor acordado (ID 125543103 e ID 125543104). É o relatório. DECIDO. As partes são capazes, estão devidamente representadas e transacionaram sobre direitos disponíveis. O acordo apresentado atende aos requisitos legais e reflete a vontade comum de encerrar a controvérsia. Além disso, a comprovação do pagamento e o cancelamento dos descontos demonstram a boa-fé e o cumprimento efetivo do que foi pactuado. Sobre o pedido de gratuidade judicial, os extratos bancários confirmam que a autora recebe benefício previdenciário de valor modesto, o que justifica a concessão do benefício. Assim, defiro a gratuidade judicial em favor de Lindalva Garcia da Silva, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 124004276) para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, conforme estabelece o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal no termo de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data. Custas e honorários conforme pactuados pelas partes. Em caso de silêncio sobre as custas remanescentes, estas serão divididas igualmente, mas a exigibilidade fica suspensa para a autora devido à gratuidade concedida. Após as anotações necessárias e a conferência de que não há pendências de custas pelas partes não beneficiárias da gratuidade, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício ao órgão pagador, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito