Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801086-94.2019.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA DE LOURDES ANDRADE DA SILVA, na qual o impugnante alega, em síntese: (i) excesso de execução, sob o argumento de que a exequente incluiu descontos que jamais ocorreram; (ii) que a devolução deveria ser simples, e não em dobro; (iii) que os honorários advocatícios fixados seriam de 7,5%, e não de 15% sobre a condenação. A exequente apresentou manifestação, sustentando a improcedência da impugnação, afirmando que os cálculos observam fielmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, inclusive com a juntada de extratos comprobatórios dos descontos efetivamente realizados Pois bem. O título executivo judicial, formado pela sentença e parcialmente reformado pelo acórdão e embargos de declaração, fixou de modo claro: (a) cancelamento da relação contratual; (b) restituição dos valores descontados, em dobro apenas a partir de abril/2021; (c) exclusão da indenização por danos morais; e (d) repartição do ônus sucumbencial em 50% para cada parte Verifico que a impugnação não se sustenta. Isso porque: - Dos descontos questionados – a planilha da exequente evidencia que houve, de fato, número superior de descontos, a partir de 2016, não se restringindo a 22 parcelas, como pretende o banco. Tal fato está corroborado pelos extratos bancários colacionados, de modo que não há excesso de execução. - Da forma de restituição – conforme decidido em embargos de declaração, a restituição em dobro incide apenas a partir de abril/2021. Os cálculos apresentados pela exequente respeitam essa limitação, não se verificando afronta ao título executivo. - Dos honorários advocatícios – o percentual de 15% foi fixado na sentença (art. 85, §2º, CPC), e, embora tenha havido redimensionamento do ônus sucumbencial pelo acórdão, não houve alteração do percentual. Assim, não procede a alegação de que seriam de apenas 7,5%. Dessa forma, não há falar em excesso de execução, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente, que refletem fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme inteligência da Súmula 519/STJ. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para fins de levantamento dos valores. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, conforme requerido pelo expert (id. 110282915). Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 3 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito