Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GOMES DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801159-60.2021.8.15.0051
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou à sua regular tramitação após o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.222/PE), ocorrido em 10 de setembro de 2025, o qual pacificou a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP. Consta nos autos laudo pericial técnico (ID 108903677) elaborado pelo perito nomeado, Sr. Luís Fillipe Silva Soares, o qual estruturou seu trabalho em diferentes cenários de apuração (Hipóteses "A" a "E"). Em manifestações subsequentes, a parte ré apresentou críticas pormenorizadas à metodologia pericial (ID 111181254) e requereu a realização de nova perícia, sob o argumento de que os critérios estariam superados pelo julgamento do precedente vinculante (ID 127960276). Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com a adoção da Hipótese "D" do laudo já existente, alegando ser esta a que melhor se coaduna com a tese fixada pelo STJ (ID 156783696). Diante desse cenário, e em observância ao princípio da celeridade processual e do livre convencimento motivado, entendo desnecessária a nomeação de novo *expert* ou a realização de nova perícia integral, uma vez que o laudo acostado é robusto e contempla múltiplas variáveis que permitem a adequação ao entendimento dos Tribunais Superiores. Contudo, para o correto deslinde da causa à luz do Tema 1300/STJ, faz-se indispensável a aplicação da tese fixada, que estabelece: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso concreto, o perito deverá certificar qual das hipóteses apresentadas (ou se há necessidade de ajuste pontual) observa estritamente a referida tese, considerando: - A manutenção no saldo devedor de todos os lançamentos identificados como 'FOPAG" ou "Crédito em Conta", salvo se o autor provar documentalmente (através de contracheques ou extratos de conta destino) o não recebimento; - A exclusão do saldo devedor (ou seja, a glosa dos débitos) apenas daqueles saques realizados diretamente no "caixa da agência", em que o Banco do Brasil não logrou êxito em apresentar o comprovante de quitação assinado pelo titular (Art. 320 do Código Civil). Isto posto, DETERMINO: Intime-se o perito judicial, Sr. Luís Fillipe Silva Soares, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares (Art. 477, § 2º, do CPC), manifestando-se especificamente sobre as críticas técnicas trazidas pela assistência técnica do réu (ID 111181254) e, especialmente, ratificando qual dos cenários de cálculo (notadamente comparando as hipóteses "D" e "E") atende rigorosamente à distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1300 do STJ. Caso o perito verifique que nenhum dos cenários atuais reflete com exatidão a distinção entre saques em caixa (ônus do réu) e saques via FOPAG/conta (ônus do autor), deverá apresentar quadro demonstrativo retificado, limitando-se a expurgar do saldo apenas os débitos que o banco não comprovou documentalmente como saques de guichê, mantendo a validade dos lançamentos automáticos previstos na tese "a" do precedente. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro o pedido de nova perícia formulado pelo promovido, por entender que o perito já nomeado possui plena capacidade técnica para prestar os esclarecimentos e ajustes necessários, em prestígio à economia processual. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito