Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________ Processo nº 0801196-75.2020.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de MARIA DE FÁTIMA CARTAXO ANDRADE E CIA LTDA e JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, também qualificados. Aduz a parte autora que, na qualidade de seguradora, firmou contrato de seguro com MARGARETE VON MUHLEN POLL, titular da apólice nº 3195830453, garantindo cobertura para o veículo TOYOTA, COROLLA ALTIS 2.0 FLEX 16V, PLACA QFV6214, ANO 2017/2018, CHASSI 9BRBD3HE3J0356564. Narra que, em 26 de novembro de 2019, por volta das 07h40min, na Rodovia BR 230, sentido Cabedelo/João Pessoa, em frente a Newland Toyota, bairro Jardim América, Cabedelo/PB, o veículo segurado foi abalroado em sua traseira por um caminhão TRATOR, VOLVO, PLACA OFH6705, conduzido pelo segundo réu, segundo réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, que estaria a serviço do primeiro réu, MARIA DE FÁTIMA CARTAXO ANDRADE E CIA LTDA. Em razão do sinistro, a autora alega ter despendido a quantia de R$ 9.811,78 para o reparo dos danos, sub-rogando-se no direito de reaver tal montante dos causadores do dano. Juntou documentos, incluindo apólice (id. 32093614), boletim de ocorrência (id. 32093615), e notas fiscais (id. 32093620). A ré MARIA DE FÁTIMA CARTAXO ANDRADE E CIA LTDA foi citada, mas não apresentou contestação. (id. 12856268) Em despacho de id. 80875253, foi decretada a revelia da ré citada. O réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO foi devidamente citado e apresentou contestação (id. 112461186). Preliminarmente, requereu a justiça gratuita e arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo segurado, inexistência de culpa do requerido, presunção relativa de culpa em colisão traseira, impugnou os danos materiais alegados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 124999821) Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 126172176), enquanto apenas o réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 125940899). Em decisão de id. 127312671, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada. Na ocasião, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. (id. 136565950) Alegações finais apresentadas pela parte autora. (id. 154870894) Alegações finais apresentadas pela parte ré JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO. (id. 155475591) Alegações finais apresentadas pelas parte ré MARIA DE FÁTIMA CARTAXO ANDRADE E CIA LTDA. (id. 156552510) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO RÉU JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. Na situação em apreço, o extrato do CNIS acostado pelo réu em id. 112461191, junto à contestação, demonstram que ele possui emprego fixo junto a empresa Comércio de Combustíveis Cachoeira Ltda. Em assim sendo, pelo menos nesse instante, não vislumbro situação de miserabilidade capaz de justificar o acolhimento do pedido de gratuidade. Logo, o pedido de justiça gratuita formulado na contestação deve ser indeferido. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que, na época, prestava serviços de forma subordinada e por meio de vínculo profissional para a empresa corré Maria de Fátima Cartaxo Andrade& Cia Ltda, proprietária do caminhão envolvido, sendo que eventual responsabilidade pelo acidente de trânsito recairia sobre a empresa proprietária do veículo e não sobre o empregado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes é condição da ação que se afere in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial. Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos são mais do que suficientes para confirmar o acerto da inclusão do réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO no polo passivo. O Boletim de Ocorrência acostado aos autos, documento público dotado de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, é categórico ao registrar que, no momento do acidente, o veículo caminhão TRATOR, VOLVO, PLACA OFH6705, envolvido no acidente descrito na petição inicial, era conduzido pelo mencionado réu. De outro lado, em acidentes de trânsito, é lícita a propositura de demanda em face do proprietário do veículo e/ou daquele que o conduzia no momento do abalroamento, em separado ou conjuntamente, diante do litisconsórcio passivo facultativo. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Cuida-se de acidente de trânsito ocorrido no dia 26/11/2019, por volta das 07h40min, na Rodovia BR 230, sentido Cabedelo/João Pessoa, em frente a Newland Toyota, bairro Jardim América, Cabedelo/PB. Conforme se depreende dos autos, o motorista do veículo segurado, em razão do grande fluxo de veículos que causava engarrafamento, precisou parar, tendo sido abalroado na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, automóvel esse pertencente à ré MARIA DE FÁTIMA CARTAXO ANDRADE E CIA LTDA. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil dos réus JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO e MARIA DE FÁTIMA CARTAXO ANDRADE E CIA LTDA por acidente de trânsito que ocasionou danos no veículo segurado pela parte autora. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Nesse passo, em se tratando de colisão na traseira, há presunção de culpa do condutor que colide atrás do veículo à sua frente, incumbindo-lhe comprovar fato contrário que elida ou mitigue essa presunção. Tal presunção decorre da regra prevista no art. 29, II, do CTB, que assim estabelece: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Logo, impõe-se ao condutor o dever de manter distância segura do veículo à sua frente, bem como velocidade adequada, justamente para que, em situações de frenagem brusca ou parada repentina, haja tempo e espaço suficientes para evitar a colisão. Na situação em exame, o réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO sustenta que a frenagem brusca realizada pelo motorista do veículo segurado teria sido a causa eficiente do evento danoso. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A necessidade de frenagem brusca é algo inerente ao trânsito, podendo ocorrer por diversos motivos, como a travessia repentina de pedestres, animais ou outros obstáculos na via. Por essa razão, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter distância segura do veículo à sua frente, considerando as condições da via, a velocidade e a possibilidade de frenagens bruscas. No caso concreto, eventual frenagem realizada pelo motorista do veículo segurado não pode ser considerada imprevisível, mas sim uma reação normal e esperada diante do aumento do fluxo de tráfego que se apresentou. Ademais, o motorista do veículo segurado logrou estancar a marcha sem colidir no veículo que estava a sua frente, o que indica que estava conduzindo em velocidade compatível com a via. Como já referido, a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente somente pode ser afastada mediante prova robusta de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da frente ou por caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso dos autos. A frenagem brusca na pista não configura conduta imprevisível ou extraordinária capaz de afastar a presunção de culpa do réu. Ao contrário,
trata-se de situação previsível no trânsito, para a qual todo condutor deve estar preparado, mantendo distância segura do veículo à sua frente. Portanto, não havendo prova capaz de elidir a presunção de culpa do réu pelo acidente, não há que falar sequer em culpa concorrente do motorista do veículo segurado pela autora. Passo seguinte, o réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO insurge-se contra o valor da condenação, de R$ 9.811,78, sob o argumento de que a autora não teria apresentado documentação comprobatória que ateste a efetiva realização dos reparos. Tal argumento não merece prosperar. No caso, a autora instruiu a petição inicial com as notas fiscais dos serviços e peças empregados no reparo do veículo segurado (id. 32093620). Tais documentos são hábeis e suficientes para demonstrar o exato montante desembolsado pela seguradora e, por conseguinte, a extensão do dano patrimonial que se busca ressarcir, nos termos do art. 927, do CC. A impugnação apresentada pelo réu JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO é genérica. Para infirmar a validade do valores apresentados, caberia a ele, conforme o ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem as suas alegações, como, por exemplo, um laudo técnico alternativo ou outros orçamentos que evidenciassem uma disparidade de preços, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, restou comprovado nos autos o dispêndio da quantia de R$ 9.811,78 para o reparo dos danos materiais causados pelo sinistro. O nexo de causalidade é evidente, pois os danos reparados foram consequência direta e imediata das consequências secundárias provocadas pelo veículo dos réus. Por fim, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a autora sub-rogou-se, por força de lei (art. 786 do Código Civil) e da Súmula 188 do STF, nos direitos de sua segurança de ser ressarcida pelo prejuízo. Desta forma, restam preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, impondo-se aos réus o dever solidário de indenizar a segurança autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus, MARIA DE FÁTIMA CARTAXO ANDRADE E CIA LTDA e JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, de forma solidária, a pagarem à autora, LIBERTY SEGUROS SA, a quantia de R$ 9.811,78 (nove mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros demora na forma do art. 406, do CC, a contar da data do desembolso. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito