PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Autor
BELINO LUIS DE ARAUJO
OAB/PB 9593·CPF·Representa: Autor
MATHEUS BARCELOS MARTINS
OAB/ES 23393·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) - a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias. Boqueirão/PB, 6 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801669-40.2021.8.15.0741
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:25
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:06
Publicação
24/11/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801669-40.2021.8.15.0741.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. Após analisar detidamente os autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. O réu juntou a proposta de adesão ao(s) EMPRÉSTIMO(S), assinada(s) pelo(a) demandante (Id 56912320), a qual não foi impugnada pela parte autora. Ademais, o(s) comprovante(s) de transferência(s) (Id 56912323) evidenciam que o crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora. Diante desse cenário, concluo que não há fundamento para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos comprovam a utilização do serviço, na esteira do que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados. Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte da promovente, que utilizou o empréstimo e agora busca se eximir dos pagamentos referentes ao serviço usufruído, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO contra o(a) PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801669-40.2021.8.15.0741.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. Após analisar detidamente os autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. O réu juntou a proposta de adesão ao(s) EMPRÉSTIMO(S), assinada(s) pelo(a) demandante (Id 56912320), a qual não foi impugnada pela parte autora. Ademais, o(s) comprovante(s) de transferência(s) (Id 56912323) evidenciam que o crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora. Diante desse cenário, concluo que não há fundamento para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos comprovam a utilização do serviço, na esteira do que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados. Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte da promovente, que utilizou o empréstimo e agora busca se eximir dos pagamentos referentes ao serviço usufruído, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO contra o(a) PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) - a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias. Boqueirão/PB, 6 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801669-40.2021.8.15.0741
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:25
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:06
Publicação
24/11/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801669-40.2021.8.15.0741.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. Após analisar detidamente os autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. O réu juntou a proposta de adesão ao(s) EMPRÉSTIMO(S), assinada(s) pelo(a) demandante (Id 56912320), a qual não foi impugnada pela parte autora. Ademais, o(s) comprovante(s) de transferência(s) (Id 56912323) evidenciam que o crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora. Diante desse cenário, concluo que não há fundamento para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos comprovam a utilização do serviço, na esteira do que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados. Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte da promovente, que utilizou o empréstimo e agora busca se eximir dos pagamentos referentes ao serviço usufruído, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO contra o(a) PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801669-40.2021.8.15.0741.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. Após analisar detidamente os autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. O réu juntou a proposta de adesão ao(s) EMPRÉSTIMO(S), assinada(s) pelo(a) demandante (Id 56912320), a qual não foi impugnada pela parte autora. Ademais, o(s) comprovante(s) de transferência(s) (Id 56912323) evidenciam que o crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora. Diante desse cenário, concluo que não há fundamento para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos comprovam a utilização do serviço, na esteira do que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados. Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte da promovente, que utilizou o empréstimo e agora busca se eximir dos pagamentos referentes ao serviço usufruído, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO contra o(a) PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:00
Improcedência
10/11/2025, 22:29
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:25
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:47
Publicação
10/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO.
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801669-40.2021.8.15.0741 [Indenização por Dano Moral]. Vistos etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição da parte autora (Id 109054022). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:12
Mero expediente
04/09/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:19
Documento (Edital)
11/04/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:43
Publicação
06/03/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEODATO DO NASCIMENTO.
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801669-40.2021.8.15.0741 [Indenização por Dano Moral]. Vistos Converto o julgamento em diligência para que a autora seja intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se a conta informada pelo Banco Nubank, constante extrato no id: 79865961 foi aberta e tem movimentações realizadas pela promovente, com fins de consubstanciar a alegação de fraude, sob pena de não se desincumbir da prova. Intime-se. Cumpra-se. Boqueirão, data e assinatura eletrônicas. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
06/02/2025, 11:42
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:35
Mero expediente
30/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:23
Mero expediente
19/01/2024, 11:19
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:22
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 11:34
deferimento
28/08/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:11
Mero expediente
17/03/2023, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 20:09
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:00
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 09:04
Decurso de Prazo
21/07/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 21:49
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))