Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. Relatório Maria do Socorro dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial (ID 98783127), a autora afirma que é beneficiária do INSS e que a sua conta bancária é para recebimento de benefício, contudo foram realizadas descontos indevidos sob a rubrica de tarifas bancárias (Cesta B. Expresso). Sustenta que jamais contratou tais serviços e que a conta deveria ser mantida na modalidade de conta salário, isenta de tarifas. Pede a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.487,10, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação (ID 102644463), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal. No fundo do direito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora é titular de uma conta corrente com livre movimentação. Argumentou que os extratos bancários demonstram a utilização frequente de serviços que ultrapassam o pacote essencial garantido pelo Banco Central, o que justifica a tarifação. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 104175874), reforçando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares, mantenho a concessão da justiça gratuita à autora, pois os extratos anexados demonstram rendimentos compatíveis com a hipossuficiência declarada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência do banco à pretensão autoral em juízo configura o binômio necessidade-utilidade do processo. No que toca à prescrição, considerando que a pretensão envolve repetição de valores e reparação civil em relação de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, estando prescritos os descontos e os pedidos anteriores a 20/08/2019. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve contratação válida da cesta de serviços e se a utilização da conta pela autora justifica a cobrança das tarifas questionadas. Embora a relação seja de consumo e tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento de apresentar prova mínima de suas alegações. Ao analisar os extratos bancários apresentados pelo próprio banco no ID 102644471, verifico que a movimentação da conta da autora descaracteriza a alegada natureza de conta salário exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. Os registros demonstram a realização constante de transferências bancárias para terceiros, saques frequentes em terminais de autoatendimento, contratação de empréstimos pessoais e até pagamentos de títulos de capitalização. O comportamento da autora ao longo dos anos revela que ela se utilizou de serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais. A conta corrente, ao contrário da conta salário, permite livre movimentação e acesso a limites de crédito, transferências e outros produtos financeiros. A utilização voluntária e reiterada desses serviços por um longo período, sem qualquer questionamento administrativo, gera a expectativa legítima de que o contrato está em plena validade e eficácia. Não há prova de vício de consentimento. Os extratos comprovam que a autora usufruiu dos serviços disponibilizados, o que torna legítima a cobrança da contraprestação pelo banco. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em sua forma dobrada. Da mesma forma, não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira capaz de gerar dano moral. O banco agiu no exercício regular de seu direito ao tarifar conta corrente que é movimentada de forma ampla e habitual. Portanto, diante da prova de utilização efetiva dos serviços e da ausência de ilegalidade nas cobranças, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Neste norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por "____________” contra sentença da 1ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora alega ausência de contrato que justificasse descontos denominados “Cesta B. Expresso 1” em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” é indevida por incidir sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e se há direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relacionamento entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Os extratos bancários comprovam que a conta mantida pela apelante possui movimentações diversas, típicas de conta-corrente, e não de conta-salário, o que afasta a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. A cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso” decorre da adesão a pacote de serviços, cuja utilização reiterada revela concordância tácita da correntista, configurando aceitação da relação contratual. O silêncio prolongado da autora diante de descontos mensais desde 2018 caracteriza venire contra factum proprium, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por dano moral. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de dolo ou conduta desleal, uma vez que o exercício do direito de ação é expressão legítima do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa de pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) quando demonstrado que a conta mantida pelo consumidor é conta-corrente e não conta-salário. A inércia prolongada do correntista diante de descontos periódicos configura aceitação tácita da contratação, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A ausência de má-fé afasta a condenação por litigância temerária, por se tratar de exercício regular do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 422; CPC, arts. 79 a 81 e 487, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/05/2019. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039106320228150381, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) 3. Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-77.2024.8.15.0191 [Bancários]
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito