Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVANDA BARBOSA E VIEIRA RAFAEL
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE RAFAEL BRITO VIEIRA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802363-68.2025.8.15.0191 [Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória de Urgência ajuizada por IVANDA BARBOSA E VIEIRA RAFAEL em favor de seu neto, BRUNO HENRIQUE RAFAEL BRITO VIEIRA. Na petição inicial (ID 124986029), a autora alegou que o promovido é acometido por esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), o que comprometeria totalmente sua capacidade civil. Afirmou, ainda, que exerce os cuidados de fato sobre o neto desde o seu nascimento, pleiteando a regularização da curatela para a prática de atos da vida civil e acesso a serviços públicos. Acompanharam a inicial documentos pessoais das partes (IDs 124985629 e 124985630), certidão de nascimento do interditando (ID 124985633), comprovante de residência (ID 124985634) e laudos médicos que atestam o histórico de agressividade e internações psiquiátricas do requerido (ID 124985635). Este juízo proferiu decisão (ID 126344387) determinando que a autora emendasse a inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Em resposta, a parte autora solicitou a dilação do prazo por 15 dias (ID 128256275), alegando dificuldades no acesso ao sistema GOV.br, o que foi deferido por este juízo (ID 128328555). Transcorrido o prazo sem a devida regularização, novo despacho foi proferido reiterando a ordem de emenda (ID 136042035). Ato contínuo, o patrono da autora peticionou informando a perda de contato com sua constituinte, apesar das diversas tentativas de comunicação. Diante da inércia e da evidente falta de interesse no prosseguimento, requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito (ID 131679359). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 157902598), órgão ministerial argumentou que a conduta da autora revela desinteresse e que a ausência de colaboração inviabiliza o desenvolvimento válido do processo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem exame do mérito em razão da desistência da parte autora, conforme autoriza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É direito da parte que promove a demanda desistir da prestação jurisdicional buscada, desde que o faça antes de proferida a sentença. In casu, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pelo advogado da autora (ID 131679359) após a constatação de que a requerente não mais responde às tentativas de contato para o cumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial. É importante destacar que, até o presente estágio processual, não houve a citação do requerido. Nesse sentido, a eficácia do pedido de desistência independe do consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu apenas após o oferecimento da contestação. Além disso, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a documentação referente à gratuidade judiciária em mais de uma oportunidade (IDs 126344387 e 136042035), permanecendo inerte. A desistência voluntária, corroborada pela inércia no cumprimento das ordens de emenda, configura a perda do interesse processual superveniente, uma vez que a movimentação da máquina judiciária exige a colaboração ativa daquele que busca o direito. Embora o feito verse sobre o estado de pessoa (interdição), o que demanda a intervenção do Ministério Público, o próprio órgão ministerial manifestou-se pela extinção (ID 157902598). O Ministério Público pontuou que a manutenção do processo sem os pressupostos mínimos de desenvolvimento e sem a colaboração da autora afronta os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Portanto, inexistindo elementos que permitam o prosseguimento da lide de ofício ou a convicção sobre a necessidade premente da medida sem o impulso da parte interessada, a homologação da desistência é a medida impositiva para pôr fim à relação processual. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado no ID 131679359. Custas processuais pela parte autora. Contudo, defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência inicial e a condição de aposentada da autora gozam de presunção relativa de veracidade, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face à ausência de sucumbência. INTIME-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, inexistindo ônus, pendências e gravames, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito