Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BRAZ TORRES
REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802435-24.2024.8.15.0051
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora. Via de consequência, estabeleço o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência determinada. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
04/06/2026, 00:00
deferimento
03/06/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 10:38
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 18:19
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2026, 07:46
Publicação
30/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte interessada para complementar dados de acordo com a certidão id 158407210, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte interessada para complementar dados de acordo com a certidão id 158407210, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 11:42
Ato ordinatório
28/04/2026, 11:41
Documento (Certidão)
28/04/2026, 11:40
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 12:23
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BRAZ TORRES
REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DECISÃO MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA/PB, devidamente qualificado, por intermédio de seus procuradores, opôs a presente impugnação ao cumprimento da sentença promovida por ANTÔNIO BRAZ TORRES. Alega, em síntese, que nos cálculos apresentados pelo exequente não considerou os descontos/deduções previdenciários que devem obrigatoriamente incidir sobre a remuneração do servidor, o qual, tem alíquota de 14% sobre o salário contribuição, já que contribuía para o Regime Próprio da Previdência. Manifestação da parte autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 136688236). Decido. O cerne da questão é a exigência, ou não, da necessária inserção dos descontos legais no cálculo apresentado pela parte promovente, notadamente, no que diz respeito às deduções previdenciárias. Ora, a memória de cálculo diz respeito ao valor do débito com os seus acréscimos pela demora do pagamento, conforme estabelecido na sentença proferida nos autos. Eventuais deduções legalmente estabelecidas, tais como contribuição previdenciária, imposto de renda ou outra verba tributária só é cabível no momento do efetivo pagamento, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo. Até porque a referida contribuição previdenciária, conforme o caso, incide sobre o valor atualizado, mas não incide sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória e não remuneratória. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802435-24.2024.8.15.0051
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento da sentença e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BRAZ TORRES
REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DECISÃO MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA/PB, devidamente qualificado, por intermédio de seus procuradores, opôs a presente impugnação ao cumprimento da sentença promovida por ANTÔNIO BRAZ TORRES. Alega, em síntese, que nos cálculos apresentados pelo exequente não considerou os descontos/deduções previdenciários que devem obrigatoriamente incidir sobre a remuneração do servidor, o qual, tem alíquota de 14% sobre o salário contribuição, já que contribuía para o Regime Próprio da Previdência. Manifestação da parte autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 136688236). Decido. O cerne da questão é a exigência, ou não, da necessária inserção dos descontos legais no cálculo apresentado pela parte promovente, notadamente, no que diz respeito às deduções previdenciárias. Ora, a memória de cálculo diz respeito ao valor do débito com os seus acréscimos pela demora do pagamento, conforme estabelecido na sentença proferida nos autos. Eventuais deduções legalmente estabelecidas, tais como contribuição previdenciária, imposto de renda ou outra verba tributária só é cabível no momento do efetivo pagamento, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo. Até porque a referida contribuição previdenciária, conforme o caso, incide sobre o valor atualizado, mas não incide sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória e não remuneratória. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802435-24.2024.8.15.0051
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento da sentença e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:50
Não-Acolhimento
06/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:06
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 15:48
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 23:26
Publicação
28/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BRAZ TORRES
REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802435-24.2024.8.15.0051
Vistos, etc. 2. Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e o requerimento da parte autora da execução do julgado, acompanhado da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC). Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3. Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 3.1. Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62). Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 3.2. Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 3.3. Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução. Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.4. Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 3.5. Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 21:14
Mero expediente
26/11/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 08:15
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 18:10
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:31
Publicação
29/10/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BRAZ TORRES
REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO Intime-a o autor para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo de cálculo atualizado. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802435-24.2024.8.15.0051
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:44
Determinação de Diligência
24/10/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:55
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:50
Publicação
02/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para falar sobre a petição (ID.123542586) e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 10:38
Determinação de Diligência
29/09/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 10:31
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:53
Publicação
31/07/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BRAZ TORRES
REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802435-24.2024.8.15.0051 Intime-se a parte executada para dar cumprimento a todo teor da sentença prolatada, consistente na obrigação de fazer, ou apresentar impugnação, no prazo estabelecido, sob pena de execução da multa estabelecida. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.