Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: TIRO TATICO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO, EDMILSON JOSE RAPOSO, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Decorrido o prazo para o pagamento da guia de custas processuais, com intimação regular da parte autora, esta restou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Distribuída a presente ação, por meio do despacho de ingresso, foi realizada a intimação da parte, por seu advogado, para providenciar o pagamento das custas e demais despesas processuais. Ocorre que, decorrido o prazo legal, restou silente a parte sem nenhuma providência a respeito. Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, que: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, restou evidenciado o não pagamento no prazo legal, pelo que a distribuição deve ser cancelado e o feito extinto sem apreciação do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Santa Rita/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo nº 0803676-32.2025.8.15.0331 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O não pagamento das custas processuais pela parte autora, após a regular intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se deAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RODOLFO ANDRADE PINHEIRO DE ARAUJO em desfavor de