Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EDMILSON DA SILVA Advogado: JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB/PB 17.797)
Apelado: ESTADO DA PARAIBA Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA. DISPENSA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. SÚMULAS E PRECEDENTES DO TJPB. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de data de promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor possui o direito à promoção à graduação de 1º Sargento, por decurso de tempo de serviço e preenchimento dos requisitos legais, em virtude da prevalência de norma específica sobre a norma federal, e se, por consequência, faz jus à percepção das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que os requisitos foram implementados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.284/2018, por ser norma específica, prevalece sobre o Decreto Federal nº 88.777/83, afastando a exigência do Curso de Aperfeiçoamento (CASP) para a promoção a 1º Sargento no âmbito da Polícia Militar da Paraíba. 4. A Súmula nº 53 do TJPB consolida o entendimento de que, uma vez realizado o curso de habilitação para Terceiro Sargento, não se exige novo curso para as ascensões subsequentes aos postos de Segundo e Primeiro Sargento. 5. A exigência de inclusão em Quadro de Acesso é incompatível com a lógica do ressarcimento por preterição ou com a promoção por critérios objetivos de tempo e conclusão de cursos habilitantes, situações em que a Administração já reconhece o direito, cabendo-lhe apenas formalizar o ato. 6. Uma vez preenchidos os requisitos para a ascensão na carreira, o servidor adquire o direito subjetivo a ter sua situação funcional concretizada, com efeitos retroativos à data da implementação das condições impostas pela lei, conforme jurisprudência pacífica e precedente firmado em IRDR por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Processo Nº: 0803733-31.2024.8.15.0381 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido autoral, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo, inclusive, o benefício da justiça gratuita, já deferida ao recorrente, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente feito reside em determinar se o autor possui o direito à promoção às graduações de Sargento por decurso de tempo de serviço e preenchimento dos requisitos legais, em virtude da prevalência de norma específica sobre a norma federal, e se, por consequência, faz jus à percepção das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que os requisitos foram implementados. De fato, assiste razão ao recorrente. A análise dos autos, notadamente o Documento de Identificação Militar (ID 104461260), bem como a publicação contida nos Boletins de Promoção (ID 104461267, ID. 104461266, ID. 104461265), e o Certificado do Curso de Habilitação de Sargentos - CHS (ID 104461264), revela que o direito à promoção do recorrente à graduação de Sargento PM se deu com a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos e o cumprimento do tempo necessário na graduação de 3º Sargento. A despeito do argumento da prescrição quinquenal suscitado pelo Estado em relação à pretensão de 2018, impende notar que o Comando de Julgamento deste voto estabelece a data de 01/03/2020 para a promoção a 1º Sargento, o que insere a pretensão em um lapso temporal não atingido pela prescrição, considerando-se a data de ajuizamento da ação, conforme previsto no Decreto 20.910/32, que fixa o prazo de cinco anos. Ademais, acerca da promoção à graduação de 1º Sargento, é crucial considerar a interpretação consolidada pelas Súmulas nº 53 e nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como o Decreto Federal nº 88.777/83, que tradicionalmente exigiam o cumprimento de requisitos como o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Todavia, o arcabouço normativo estadual trouxe inovações. A Lei Estadual nº 11.284/2018, norma específica que rege o sistema educacional da Polícia Militar da Paraíba, restringe a exigência do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) para a promoção à graduação de Subtenente, dispensando-o para a ascensão a 1º Sargento. Neste contexto, o princípio da especialidade justifica a prevalência da norma estadual sobre a norma federal de caráter geral, afastando, assim, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento para promoção a 1º Sargento no âmbito da Polícia Militar da Paraíba. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já se manifestou, como se depreende do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Policial Militar. Corpo de Bombeiros da Paraíba. Promoção à graduação de 2º para 1º Sargento. Entrada em vigor da Lei Estadual n. 12.227/2022. [...] 3. A Súmula 54 restou cancelada, por unanimidade, pelo Plenário desta Corte, em virtude de que, com a edição da Lei n. 11.284/2018, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 31/12/2018, passou-se a não se exigir mais o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento à promoção da graduação de 2º para 1º Sargento. 4. A lei que rege o ato é aquela em vigor no momento em que este é praticado, a teor da aplicação do princípio do tempus regit actum. [...] (0819120-36.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 13/12/2023)”. A decisão acima transcrita reforça a prevalência da legislação estadual específica, pautada pelo princípio da especialidade, que reconhece as particularidades do sistema de promoção da Polícia Militar da Paraíba e harmoniza-o com o princípio do tempus regit actum. Assim, comprovado que o autor satisfaz os demais requisitos legais para promoção por antiguidade, nos termos do Decreto Estadual nº 8.463/80, que regulamenta as promoções de praças da Polícia Militar, torna-se dispensável a inclusão no Quadro de Acesso para aqueles promovidos por decisão judicial ou por Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), contrariamente ao que sugeria a sentença de origem. A exigência de "Quadro de Acesso" é incompatível com a lógica do ressarcimento por preterição ou com a promoção por critérios objetivos de tempo e conclusão de cursos habilitantes, situações em que a Administração já reconhece o direito, cabendo-lhe apenas formalizar o ato. A tese ora adotada encontra amparo, inclusive, na Súmula nº 53 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento." Este entendimento sumulado pacifica a questão da desnecessidade de múltiplos cursos para as subsequentes ascensões de praças, uma vez cumprida a habilitação inicial. Ressalte-se que, em se tratando de direito à promoção de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos para a ascensão na carreira, o servidor adquire o direito a ter sua situação funcional concretizada, com efeitos retroativos à data da implementação das condições impostas pela lei. A preterição do direito à promoção, decorrente de falha administrativa, consubstancia uma flagrante arbitrariedade, afastando a tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço no cargo obstaria a percepção das diferenças salariais, conforme já decidiu este Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. [...] Uma vez ajustada a promoção a 2º Sargento, em razão do preenchimento dos requisitos legais disciplinados no Decreto nº 8.463/80, que dispensa a exigência de conclusão de curso de formação de sargentos, exsurge ao impetrante o direito a mais uma promoção em face de contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, nos moldes do art. 1º da Lei nº 4.816/1986. (TJ-PB - MSCIV: 08124776720198150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 2ª Seção Especializada Cível)”. Delineia-se, inequivocamente, que o direito subjetivo à promoção retroage à data da aquisição dos requisitos, impondo-se a correção das distorções remuneratórias. Ainda, a tese central do presente recurso encontra forte guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 09 do TJPB, que enfrentou matéria análoga, consolidando o entendimento de que: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAL MILITAR. [...] DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80 [...]. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. [...] TESES JURÍDICAS FIXADAS. (TJPB. IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 - Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, acórdão assinado eletronicamente em 01/05/2021).” Este precedente qualificado é basilar para o deslinde da presente causa, pois aborda diretamente a questão da possibilidade de uma promoção adicional e a dispensa da necessidade de novo curso após a habilitação inicial, o que se alinha perfeitamente à situação fática do recorrente. Assim sendo, a sentença de primeiro grau merece ser reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA que proceda à promoção do autor, EDMILSON DA SILVA, à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, a contar de 01 de março de 2020; b) CONDENAR o Ente Público ao pagamento da diferença salarial correlata a contar da citação até a efetiva implantação dos efeitos patrimoniais no contracheque do promovente, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da decisão, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrida, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, 29 de setembro de 2025. Juiz João Batista Vasconcelos Relator