Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL ALVES MACEDO DO CARMO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86 da lei 8.213/91. - Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, impondo-se a procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805341-82.2024.8.15.0181 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. NATANAEL ALVES MACEDO DO CARMO, qualificado nos autos, por meio de sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE) C/C COBRANÇA (DE PARCELAS NÃO PAGAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alegou ter sofrido acidente em 28/10/2020, durante o exercício de sua função laborativa de auxiliar de limpeza, que resultou na amputação traumática de falange discal do quarto quirodáctilo esquerdo, por esmagamento em máquina industrial. Afirmou que, em decorrência deste acidente, lhe foi concedido auxílio-doença de 12/11/2020 a 27/12/2020. Sustentou que a lesão resultou em fortes dores, parestesia e rigidez articular, implicando em diminuição grave e permanente de sua capacidade laborativa, justificando, assim, o direito ao auxílio-acidente, cujo pedido administrativo foi indeferido (ID 92794348). Requereu a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 28/12/2020, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. No ID 101538829 foi determinada a realização de prova pericial médica. O INSS foi intimado para antecipar os honorários periciais, o que foi devidamente comprovado (ID 107771683). O laudo pericial foi apresentado no ID 114714087. O INSS e o autor manifestaram-se sobre o laudo (IDs 122817316 e 122979089, respectivamente). O INSS ratificou sua tese de improcedência. O autor, por sua vez, alegou que o laudo corrobora a existência de sequela permanente, redução da capacidade laborativa e dispêndio de maior esforço, reiterando os pedidos da exordial. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 122817316), arguindo preliminares de não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91 e falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de incapacidade laboral e a regularidade do ato administrativo de indeferimento do benefício. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo. Preliminarmente, a parte promovida alega em sede de contestação, ID 122817316, que a realização de perícia médica judicial deveria preceder sua citação; que haveria necessidade de emenda da petição inicial para atendimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91; e que não haveria interesse por inexistência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. Quanto à necessidade da perícia anteceder a citação, a legislação previdenciária, notadamente a Lei n. 8.213/91, não condiciona a validade da citação do INSS à prévia realização de perícia judicial. A norma apenas disciplina faculdades procedimentais conferidas ao Magistrado, sem lhe retirar a condução do processo conforme as peculiaridades do caso concreto. Além disso, a citação constitui ato essencial para a formação válida da relação processual, não havendo qualquer nulidade decorrente de sua realização antes da perícia, desde que não haja prejuízo às partes. Ademais, no caso concreto, a primeira determinação do juízo foi a produção de prova pericial, com ciência da autarquia previdenciária para apresentar quesitos, assistente técnico e antecipar honorários, com posterior citação, como se vê claramente da decisão de ID 101538829, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo. Motivo pelo qual afasto a referida preliminar. Sobre a preliminar de suposta necessidade de emenda da petição inicial para atendimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, tem-se que a verificação acerca da regularidade formal da petição inicial constitui matéria já apreciada no momento do recebimento da inicial com determinação de seguimento do feito, haja vista que os elementos necessários ao processamento dos autos já foram considerados suficientes pelo juízo. Pelo que também rejeito a preliminar. Por sua vez, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, tem-se que a cessação do benefício, por si só, já configura resistência da Administração quanto à continuidade da prestação previdenciária, sendo suficiente para caracterizar existência de interesse no acesso ao Judiciário. Não há necessidade de esgotar a via administrativa. A prévia provocação da Administração, já se mostra como requisito atendido. O pedido de prorrogação eventualmente feito pelo segurado constitui mera faculdade que sua não pode ser alçado à obrigatoriedade para o exercício do direito de ação, o que significaria obstáculo injustificado ao acesso à justiça. Dessa forma, estando evidenciada a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora, deve ser rejeitada também esta preliminar arguida pelo INSS. Quanto ao mérito, a matéria é regulara no art. 86 da lei 8.213/92, com redação dada pela lei 9.528/97, que estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O texto legal é expresso ao estabelecer a natureza indenizatória do benefício, sendo devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou seja, não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim, servir como acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. O benefício não exige período de carência, art. 26, I, do mencionado dispositivo legal, e seu pagamento, via de regra, é devido a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença, desde que reste comprovada a diminuição da capacidade laborativa do segurado para a atividade que exercia antes do acidente. No caso concreto, é certo que o autor era segurado da previdência social à época do infortúnio e sofreu acidente de trabalho que resultou nas sequelas definitivas constatadas, que acarretaram redução da capacidade laborativa. Com efeito, o Dossiê Previdenciário juntado aos autos pela autarquia previdenciária(ID 102572570) comprova de forma inequívoca o vínculo previdenciário à época do acidente, ocorrido em 28/10/2020, conforme registrado na CAT (ID 92794321). Por sua vez, igualmente está caracterizada a relação de causalidade entre o exercício da atividade laborativa e a lesão que acometeu o autor. No que pese a resposta do perito quanto ao quesito do nexo causal, a natureza acidentária da lesão está suficientemente demonstrada nos elementos de prova carreados aos autos, como se vê da própria natureza da lesão, em máquina industrial, que indica natureza acidentária, sendo fato incontroverso nos presentes autos, encontrando amparo no CAT de ID 92794321, nos documentos de ID 92794853 e 92794851 e no próprio dossiê médico produzido pela autarquia previdenciária, ID 102572570. Sobre a redução da capacidade laborativa, o Laudo Médico Pericial (ID. 114714087) contatou as lesões diagnosticadas por Sequelas de outros traumatismos específicos do membro superior (CID 10-T92.8), amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial) (CID 10 - S68.2), amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) (CID 10 - S68.1), sequelas de ferimento do membro superior (CID 10 T92.0) e amputação traumática de apenas um artelho (CID 10 S98.1). É o que conclui a perícia de ID 114714087, segundo a qual o(a) periciado(a) apresenta sequelas decorrentes de acidente, as quais geram limitação funcional que implica em cicatriz com deformidade e amplitude de movimentos reduzida em grau mínimo da mão esquerda com redução de força muscular e incapacidade para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia na época do acidente. Sobre a data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" No mesmo julgado, restou decidido que "para outras hipóteses, nas quais inexistir prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá recair na data do prévio requerimento administrativo, ou, ausente ele, na data da citação. Nesse contexto, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza com redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, o qual foi cessado em 27/12/2020, tendo a prova pericial evidenciado a existência de sequelas permanentes que implicam redução da capacidade laborativa. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, o auxílio-acidente é devido a partir de 28/12/2020, dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, conforme determinação expressa da legislação previdenciária. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o pedido para condenar o INSS a conceder ao promovente auxílio-acidente mensal, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91, a partir de 28/12/2020. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre prestações vincendas. Isento de custas (Lei n. 9.289/96). P. I. Registro automatizado no PJE. Expeça-se de imediato alvará ou transferência bancária, se houver cota de titularidade do perito informada em juízo, para liberação dos honorários de ID ID 107771683 em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, dando ciência ao perito. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, por incidir na hipótese do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Guarabira (PB), 06 de março de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito