Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANIO DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE LUCENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O cerne da demanda reside na cobrança do terço constitucional de férias referente ao ano de 2021. Haja vista que a parte autora ocupa o cargo de vigilante e demonstra o vínculo funcional com o ente público. Dito isso, sabe-se que o direito ao terço de férias é garantia fundamental prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna. No que tange ao ônus da prova, incumbe ao ente público comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo pagamento da verba pleiteada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Analisando a ficha financeira de 2021 (ID 125968317), verifica-se que não houve o pagamento de qualquer valor sob a rubrica de terço constitucional de férias naquele exercício. O Município réu sustenta que quitou a verba de forma antecipada em 2020 (ID 125968315). Todavia, os pagamentos registrados em novembro e dezembro de 2020 (ID 125968316) não comprovam a quitação do período aquisitivo referente ao ano de 2021. A Administração Pública tem o dever de organizar seus registros financeiros de modo a vincular o pagamento ao respectivo período aquisitivo. A ausência de comprovação específica de quitação do terço de férias de 2021 gera o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Portanto, diante da omissão no comprovante de rendimentos de 2021 e da ausência de prova documental robusta de pagamento retroativo ou antecipado desse período específico, a procedência é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu, não vislumbro as hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que o autor apenas exerceu seu direito de ação diante de uma lacuna de pagamento em sua ficha financeira.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805590-95.2025.8.15.0731 [1/3 de férias]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUCENA ao pagamento do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2021, no valor de R$ 370,33 (trezentos e setenta reais e trinta e três centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), desde a citação; A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Algacyr Rodrigues Negromonte Juiz de Direito